TJDFT - 0707738-69.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 11:48
Baixa Definitiva
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16/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELANO DAVIDSON DE CASTRO VAZ em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
COTAS RACIAIS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO REJEITADA PELA COMISSÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ISONOMIA.
DEVER DE OBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário se encontra limitada às hipóteses de flagrante ilegalidade, não sendo cabível sua intervenção nos critérios de avaliação fixados pela banca examinadora, uma vez que constitui mérito administrativo não sujeito ao controle judicial. 2.
No caso dos autos, não se vislumbram motivos suficientes para afastar as conclusões da banca examinadora no que se refere ao não enquadramento do autor nos critérios estabelecidos para prosseguir no certame nas vagas reservadas para as cotas raciais. 3.
Não cabe ao julgador realizar novo exame de heteroidentificação no lugar dos examinadores especialmente designados e treinados para tanto, notadamente quanto a critério que guarda certa subjetividade em sua aferição, como a análise das características fenotípicas identificadoras da pessoa negra. 4. É necessário garantir tratamento isonômico entre os candidatos, mediante avaliação de todos os participantes pela mesma banca examinadora, de modo a ensejar igualdade de condições e de critérios interpretativos acerca do conjunto fenotípico apresentado por cada candidato. 5.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. -
23/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:05
Conhecido o recurso de ELANO DAVIDSON DE CASTRO VAZ - CPF: *39.***.*03-27 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 19:01
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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11/07/2024 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/07/2024 20:32
Recebidos os autos
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06/07/2024 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/07/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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