TJDFT - 0707743-85.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 20:12
Baixa Definitiva
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29/05/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 20:11
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 20:10
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO ISAC AIRES E SILVA em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:44
Conhecido o recurso de RENATO ISAC AIRES E SILVA - CPF: *98.***.*55-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 19:41
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/02/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO E TAXA DE ASSISTÊNCIA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
REVELIA.
EFEITOS.
DESCABIMENTO DE AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DA CAUSA QUE DEVE OCORRER CONFORME O LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRESUNÇÃO RELATIVA (JURIS TANTUM) DA VERACIDADE DO ALEGADO.
A REVELIA NÃO PRODUZ O EFEITO MENCIONADO NO ARTIGO 344 DO CPC QUANDO AS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELO AUTOR FOREM INVEROSSÍMEIS.
VALOR DA CAUSA.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
SOMA DOS VALORES.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
ADEQUAÇÃO. 1.
O STJ, no Tema Repetitivo 972, fixou a seguinte tese repetitiva: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
No referido julgado, restou decidido que a venda é casada se o consumidor não tem a liberdade de escolher a seguradora de sua preferência. 2.
Pela análise da proposta de adesão e certificado de seguro firmada pelas partes, vê-se que o apelado-autor teve a liberdade para optar pela contratação do seguro quando firmou o contrato.
Não se mostra crível que somente depois de trinta meses pagando as parcelas, o apelado-autor descobriu que teria sido "...forçado abusivamente a despender quantia indevida e estranha ao contrato...". 3.
O artigo 344 do CPC dispõe que, em caso de revelia, somente as alegações de fato formuladas pelo autor é que serão presumidas como verdadeiras, mas as alegações de direito passam ao crivo do julgador, a quem compete valorar juridicamente o fato. 4.
O artigo 355 do CPC estabelece exceções à presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor e o inciso IV, aplicável ao caso, dispõe que a revelia não produzirá referido efeito quando “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Portanto, revelia não implica, necessariamente, procedência da ação. 5.
A disciplina do valor da causa está prevista no art. 292, VI do CPC, segundo o qual será "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
Na hipótese dos autos, não há que se falar em excessividade do valor atribuído à causa, uma vez que este representa apenas o proveito econômico pretendido pelo apelado-autor. 6.
Deu-se provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais invertendo os ônus da sucumbência. -
16/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:17
Conhecido o recurso de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 14:02
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/11/2023 17:08
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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31/10/2023 15:07
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:06
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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