TJDFT - 0707676-59.2023.8.07.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 18:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707676-59.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA DE CASTRO GOMES REU: AMAZONIA INTER TURISMO LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes autora BARBARA DE CASTRO GOMES e rés AMAZONIA INTER TURISMO LTDA e AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS interpuseram APELAÇÕES ao IDs 220282672, 220436568 e 220216560, respectivamente.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 27 de dezembro de 2024 09:37:43.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
27/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 20:23
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 21:54
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:53
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
21/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
21/10/2024 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMAZONIA INTER TURISMO LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BARBARA DE CASTRO GOMES em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR apenas a corré AMAZÔNIA INTER TURISMO LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente atualizada desta data, pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC e juros de mora de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso conforme Enunciado nº 362 da Súmula do STJ (03/04/2023) até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros serão calculados a taxa referencial conforme SELIC, deduzido o IPCA, nos termos art. 406, §1º do CC, tudo com a redação modificada pela Lei nº 14.905/24. b) CONDENAR ambas as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos estéticos em favor da parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada desta data, pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC e juros de mora de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso conforme Enunciado nº 362 da Súmula do STJ (03/04/2023) até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros serão calculados a taxa referencial conforme SELIC, deduzido o IPCA, nos termos art. 406, §1º do CC (Lei nº 14.905/24).
Ante a sucumbência das rés, bem como em obediência ao princípio da causalidade, condeno as mesmas ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora, que ora fixo em 10% do valor da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no artigo 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 23 de setembro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
23/09/2024 09:09
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:09
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
10/09/2024 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:08
Outras decisões
-
05/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707676-59.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA DE CASTRO GOMES REU: AMAZONIA INTER TURISMO LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora: Id 200646364.
Petição Id 202188917, a ré, American Life, informa que não possui mais prova a produzir.
Petição Id 203186960, a parte autora requer o seu depoimento pessoal e o depoimento do seu irmão, ao argumento de que ele "chegou no local logo após o acidente, além de poder relatar os danos morais e estéticos sofridos por ela".
Petição Id 205168762, a ré, Amazônia, requer o julgamento antecipado do pedido.
Decido.
Nos termos do art. 385 do CPC, a parte poderá requerer o depoimento pessoal da parte contrária.
Assim, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora porque requerido por ela mesma.
Indefiro a produção da prova oral, por ser desnecessária à solução da controvérsia, tendo em vista que os danos estéticos e morais poderão ser comprovados por meio de prova documental.
Venham os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
30/08/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:45
Outras decisões
-
13/08/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707676-59.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA DE CASTRO GOMES REU: AMAZONIA INTER TURISMO LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço da denunciação à lide promovida pela primeira ré, uma vez que a denunciada, American Life, já está no polo passivo da demanda.
A responsabilidade da Seguradora é questão afeta ao mérito.
Não há falar em juntada extemporânea do laudo criminal, por se tratar de prova documental juntada ainda na fase de saneamento e organização do processo, mormente quando imprescindível à solução da lide.
Mais a mais, devem ser conferidas às partes as garantias necessárias para que possam demonstrar a verdade real e comprovar o direito cuja tutela é requerida.
A parte ré manifestou-se acerca do laudo criminal.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
O laudo criminal é suficiente para demonstrar a responsabilidade e a causa determinante do acidente.
Desnecessária produção de prova para demonstrar esse ponto.
Assim, a controvérsia reside na configuração dos danos estéticos e morais em decorrência do acidente, bem como no dever de a seguradora indenizar solidariamente a autora por tais danos.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) a ocorrência e a extensão dos danos extrapatrimonias sofridos pela autora; 2) o nexo causal entre o ato ilícito e os danos; 3) se os danos estéticos e morais consistem em desdobramentos dos danos corporais, notadamente quando não há cláusula específica de exclusão na apólice de seguro; 4) se há obrigação solidária da seguradora no pagamento da indenização devida relativamente aos danos estéticos e morais eventualmente sofridos pela autora; e 5) qual o valor eventualmente devido a título de compensação pelos danos moral e estético sofridos.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 23 de junho de 2024 20:05:19.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
27/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
08/05/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:47
Juntada de Petição de laudo preliminar de perícia criminal
-
24/04/2024 08:50
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707676-59.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA DE CASTRO GOMES REU: AMAZONIA INTER TURISMO LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico que os Avisos de Recebimentos Ids. 188384629 e 188545095, retornaram assinados, referentes aos Mandados Ids. 186770251 e 186770250 das partes rés AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS e AMAZONIA INTER TURISMO LTDA, respectivamente.
Certifico, ainda, que as partes AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS e AMAZONIA INTER TURISMO LTDA apresentaram Contestações tempestivas aos seguintes Ids. 190963353 e 191030692.
Certifico, também que cadastrei no sistema os nomes dos advogados das partes requeridas.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 30 de março de 2024 07:44:26.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
30/03/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de BARBARA DE CASTRO GOMES em 12/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 22:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/02/2024 03:32
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707676-59.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA DE CASTRO GOMES REU: AMAZONIA INTER TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo e firmo competência deste juízo para processar e julgar esta ação.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagas as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
Recebo a emenda promovida.
Proceda-se a inclusão no polo passivo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ 67.865.360.0001-27, com sede na Avenida Angélica, 2626, Consolação, São Paulo – SP, CEP 01228- 200.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Sobradinho DF, 7 de fevereiro de 2024 17:07:01.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
16/02/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 06:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 06:37
Deferido o pedido de BARBARA DE CASTRO GOMES - CPF: *10.***.*11-14 (AUTOR).
-
09/02/2024 06:37
Concedida a gratuidade da justiça a BARBARA DE CASTRO GOMES - CPF: *10.***.*11-14 (AUTOR).
-
07/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 12:19
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:19
Declarada incompetência
-
26/12/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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