TJDFT - 0707530-85.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 12:16
Baixa Definitiva
-
06/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:15
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO INOMINADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NOMEAÇÃO INCORRETA DO RECURSO.
DIFERENÇAS DE ABONO PERMANÊNCIA RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO SERVIDOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E ATÉ 8.12.2021 E SELIC A PARTIR DE 9.12.2021.
EC N. 113/2021.
AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do c.
STJ, “o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo” (REsp n. 1992754/SP). 2.
No caso concreto, a r. sentença estabeleceu a incidência da SELIC, índice composto que serve como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, apenas a partir de 9.12.2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, e sem cumulação indevida no período com outros índices de atualização monetária, de modo que não há que se falar na ocorrência do vedado bis in idem ou em enriquecimento sem causa da parte adversa. 3.
Apelação não provida.
Unânime. -
06/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
21/11/2023 08:53
Recebidos os autos
-
21/11/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
17/11/2023 22:54
Recebidos os autos
-
17/11/2023 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/11/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707570-21.2023.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Pedro Rodrigo Neres Rodrigues Cervo
Advogado: Amanda Ale Franzosi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 13:59
Processo nº 0707740-97.2022.8.07.0010
Antonia Amador dos Santos
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Nilson Reis da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 13:21
Processo nº 0707614-65.2022.8.07.0004
Radimilla Raisa Fernandes Neiva dos Sant...
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Josserrand Massimo Volpon
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 12:02
Processo nº 0707616-50.2023.8.07.0020
Cid Prestacao de Servicos LTDA
Igor Gabriel Nogueira de Andrade
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 16:56
Processo nº 0707639-96.2023.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marconi Rodrigues da Silva
Advogado: Glauco Pereira dos Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 12:27