TJDFT - 0707702-06.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 18:20
Baixa Definitiva
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26/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:20
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:54
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
30/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0707702-06.2022.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS APELADO: ANDRE GOUVEIA QUERRE D E S P A C H O Na petição de ID nº 55190029, o advogado do apelado, Dr.
Rilker Rainer Pereira Botelho, OAB/GO 49547, comunicou a renúncia ao mandato outorgado pela parte apelada, juntando nesta oportunidade comunicação à parte via aplicativo de mensagens WhatsApp (ID nº 55190030).
O referido meio, contudo, não atende satisfatoriamente aos parâmetros previstos na legislação, não sendo, em princípio, hábil a comprovar a efetiva ciência inequívoca da parte quanto à renúncia do mandato.
Isso porque a mensagem enviada por intermédio do aplicativo WhatsApp indica apenas o número telefônico do destinatário, não sendo possível verificar se o cadastro pertence realmente ao apelado, bem como não houve sequer a visualização da referida comunicação, não conferindo a segurança necessária de que a parte teve inequívoca ciência da renúncia.
Nesse passo, para evitar tumulto processual desnecessário, atente-se o advogado que a notificação de renúncia ao mandato deve estar acompanhada de prova da ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia (art. 112, CPC).
Portanto, revela-se por ora ineficaz a notificação de renúncia encaminhada à parte apelada via WhatsApp, de maneira que o advogado deve permanecer representando a parte outorgante até que regularize e comprove a efetiva notificação da renúncia a seu cliente, observado o prazo processual pertinente (art. 112, §1º, CPC), ou até que este venha a outorgar procuração a novos patronos, a fim de evitar eventual prejuízo a sua defesa.
Posto isso, deixo de reconhecer a renúncia informada na petição de ID nº 55190029, diante da ausência de comprovação de que o mandante foi notificado, caso em que o mandatário (RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO – OAB/GO 49.547) continuará representando o mandante até que a comunicação de sua renúncia seja eficaz (e nos 10 dias seguintes à notificação), ou até que outro causídico ingresse nos autos por procuração.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso de ID nº 54362613.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
25/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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15/12/2023 15:55
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/12/2023 07:10
Recebidos os autos
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12/12/2023 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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