TJDFT - 0707621-21.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:57
Baixa Definitiva
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27/05/2024 12:23
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLIANA LUIZA RIGONI em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de A CONTRATE BRASIL LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0707621-21.2022.8.07.0016 EMBARGANTE(S) A CONTRATE BRASIL LTDA - ME e CARLIANA LUIZA RIGONI EMBARGADO(S) CARLIANA LUIZA RIGONI e A CONTRATE BRASIL LTDA - ME Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1850863 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DA RÉ E DA AUTORA CONHECIDOS E REJEITADOS 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material da sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95). 2.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA CONTRATE BRASIL LTDA. 2.1.
Alega a ré embargante haver contradição “entre o julgado e a legislação atinente ao contrato de prestação de serviço” (ID 56652595 - Pág. 1).
Defende que os serviços contratados foram devidamente prestados e que a rescisão foi unilateral e por culpa da autora.
Pede sejam esclarecidas as contradições indicadas. 2.2.
A contradição apontada nos embargos de declaração não ocorre e as questões relevantes foram resolvidas.
Com efeito, quanto ao descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços, o acórdão recorrido está assim fundamentado: “Assim, considerando que o contrato entre as partes era de consultoria e recrutamento de profissionais, houve o descumprimento contratual neste ponto por parte da ré, o que dá azo à rescisão contratual, sem qualquer ônus para a autora, devendo as partes retornarem ao seu status quo ante, com devolução integral da importância destinada a essa contratação.” 2.3.
Assim, o que a parte embargante busca, em verdade, é o reexame de matéria devidamente analisada e julgada, motivo pelo qual se impõe a rejeição dos presentes embargos. 3.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA. 3.1.
A autora embargante aponta omissão no acórdão embargado, sob argumento de ter celebrado contrato verbal com a ré, que não teria informado que o valor a ser pago pelos serviços não incluiria a remuneração dos serviços das funcionárias prestadoras dos serviços, fazendo a autora incidir em erro.
Pede o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar a omissão, dando-lhe efeitos infringentes para reformar a decisão recorrida e manter a sentença. 3.2.
Não se verifica a omissão apontada.
O acórdão está devidamente fundamentado no sentido de que, dentre as provas juntadas pela autora estão os panfletos da empresa, no qual consta expressamente se tratar de serviço de “CONSULTORIA PARA CONTRTAÇÃO DE MÃO DE OBRA DOMÉSTICA” e “RECRUTAMENTO E SELEÇÃO”.
Colho trecho do acórdão: “embora a autora alegue que o contrato foi verbal e que não assinou o contrato escrito, não é crível tal alegação.
Como dito alhures, tratando-se a parte autora de profissional do direito, carece de verossimilhança a alegação que efetuou um pagamento à ré no valor de quase R$ 15.000,00 sem ter previamente lido o contrato enviado pela ré.
Além disso, conforme conversa de Whatsapp entre as partes e acostada pela autora, em 04/01/2022, a ré enviou à autora a proposta comercial e o contrato padrão da empresa” e “verifica-se que, caso se aceitasse a alegação autoral de que a ré contrataria os profissionais e seria responsável por sua remuneração, os valores cobrados não eram condizentes com aqueles praticados no mercado de trabalho, segundo a experiência comum (art. 5º da Lei 9.099/ 1995) para esse tipo de serviço, o que torna a ainda mais inverossímil a tese autoral sobre a natureza do serviço contratado com a ré.” 3.3.
A irresignação da Autora desafia outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 4.
EMBARGOS DA RÉ E DA AUTORA CONHECIDOS E REJEITADOS nos termos acima. 5.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE A CONTRATE BRASIL LTDA ME CONHECIDOS E REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CARLIANA LUIZA RIGONI CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE A CONTRATE BRASIL LTDA ME CONHECIDOS E REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CARLIANA LUIZA RIGONI CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNÂNIME -
30/04/2024 10:39
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:56
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/03/2024 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/03/2024 11:22
Decorrido prazo de A CONTRATE BRASIL LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-95 (EMBARGADO) em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de A CONTRATE BRASIL LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:17
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707621-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME EMBARGADO: CARLIANA LUIZA RIGONI EMBARGADO: CARLIANA LUIZA RIGONI EMBARGANTE: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Segunda-feira, 11 de Março de 2024. -
11/03/2024 06:12
Juntada de Certidão
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11/03/2024 06:11
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/03/2024 06:11
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 02:22
Publicado Acórdão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 14:17
Recebidos os autos
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27/02/2024 23:18
Conhecido o recurso de A CONTRATE BRASIL LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/02/2024 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
01/02/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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01/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:57
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:10
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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28/11/2023 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
28/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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