TJDFT - 0707620-23.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 08:55
Baixa Definitiva
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18/03/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 08:55
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de PABLO DIAS DE PAULO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de TIM S/A em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
CANCELAMENTO DOS DÉBITOS ADMINISTRATIVAMENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço, em parte, do recurso.
Isso porque o pedido de rescisão do contrato não foi deduzido na petição inicial e a sua formulação no 2º grau configura evidente inovação recursal, o que é vedado. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Pretende o recorrente a declaração de abusividade de cobranças, bem como que a ré/recorrida se abstenha de efetuar novas cobranças referentes a contrato de prestação de serviços de telefonia e internet banda larga.
Outrossim, pediu indenização por danos morais no importe de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais). 3.
Conforme exposto na inicial, em 18.09.2022 o recorrente contratou serviço de internet banda larga.
Contudo, em razão de falha na prestação do serviço, o recorrente solicitou o seu cancelamento.
No entanto, a recorrida não teria realizado a suspensão das cobranças.
Em sede extrajudicial, a recorrida cancelou os débitos em nome do recorrente. 4.
Quanto aos danos morais, o Juízo de primeiro grau concluiu que não ocorreu violação aos direitos da personalidade do recorrente. 5.
Nas razões recursais, o recorrente argumenta que persiste o interesse no julgamento do pedido de rescisão do contrato, bem como da restituição das quantias indevidamente cobradas. 6.
A recorrida não apresentou contrarrazões. 7.
Da gratuidade de justiça.
Tendo em vista os documentos anexados ao ID 53198920, defiro o benefício ao recorrente. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 9.
Da repetição de indébito.
O artigo 42, § único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, os débitos foram cancelados extrajudicialmente, cuja informação prestada pela recorrida, em contestação, não foi especificamente impugnada pelo recorrente, o qual tampouco apresentou documentos para comprovar que os débitos em seu nome ainda subsistiriam.
Assim, nesse ponto, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, não cabendo sua inversão, conforme autoriza o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois não há verossimilhança nas alegações da parte hipossuficiente. 10.
Conheço em parte do recurso e, nessa extensão, lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. -
21/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:58
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:41
Conhecido o recurso de PABLO DIAS DE PAULO - CPF: *69.***.*76-41 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 11:20
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/11/2023 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 10:48
Recebidos os autos
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15/11/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 19:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/11/2023 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 13:26
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2023 12:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/10/2023 12:56
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/10/2023 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/10/2023 13:44
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:44
Processo Reativado
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04/10/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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04/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:18
Recebidos os autos
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04/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 19:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/10/2023 19:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/10/2023 19:11
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:31
Recebidos os autos
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03/10/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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