TJDFT - 0707613-40.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:06
Baixa Definitiva
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09/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:06
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JACQUELINE BATISTA DE LACERDA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL E MATERIAL.
NÃO DEVIDOS.
NEXO CAUSAL ENTRE O DESNÍVEL MÍNIMO NO CALÇAMENTO DE BLOCO E A TORÇÃO NO PÉ.
NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora JACQUELINE BATISTA DE LACERDA contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a condenação de CONDOMINIO VILLA VERDE a lhe pagar a quantia de R$ 153,18 por dano material e dano moral no valor de R$ 7.000,00.
Em suas razões (ID 50991337), a recorrente suscita, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, expõe, em suma, que a lesão ocorrida em seu pé (torção no pé esquerdo) foi decorrente a falta de manutenção do calçamento no condomínio.
Alega que foi em virtude do buraco no solo em frente à sua residência que foi lesionada após pisar no buraco ao descer de seu carro.
Requer, a reforma da sentença para julgar procedentes o pedido inicial.
II – Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 54138738).
Contrarrazões apresentadas (ID 5099134).
III – O cerne da questão é solucionar a responsabilidade ou não do condomínio pela lesão causada à autora pelo fato de um possível buraco no calçamento da área comum ter-lhe provocado torção do pé esquerdo.
IV – Na hipótese, a recorrente sustenta que estacionou o carro e ao sair pisou dentro de um buraco no chão e, assim, foi lesionado seu pé.
Que em decorrência disso necessitou de atendimento médico além do período de repouso e recuperação.
V – A responsabilidade civil é devida ante a comprovação do fato, dano e o nexo de causalidade (art. 187 do CC).
No caso, não obstante as fotos e comprovação da lesão no pé esquerdo da recorrente, analisando o conjunto probatório nos autos não restou demonstrado o nexo causal entre o que causou a lesão (o buraco) e a lesão ocorrida.
Cumpre destacar que, apesar de existir um leve desnível, conforme fotos e vídeos (IDs 50991144, 50991146 e 50991315), o laudo apresentado pela equipe técnica do condomínio demonstra que o desnível/ recalque de 3cm cumpre as regras e limites previsto na norma ABNT e não oferece risco ao usuário.
Diante o exposto, o desnivelamento mínimo em pavimentação flexível (bloco) não sendo suficiente a causar risco aos usuários/condôminos e sendo possível a visualização do calçamento em blocos, que normalmente apresentam desnivelamento comuns ao tipo do material flexível seja capaz de gerar dano à recorrente e não havendo outras provas de que, de fato, o desnivelamento foi o gerador da lesão, não há que se falar em responsabilidade do recorrido.
VI – Com relação ao dano moral.
Resta prejudicada a análise do dano moral ante a não existência de responsabilidade do recorrido pelo dano da recorrente.
VII – Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
VIII – A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
11/03/2024 13:47
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:53
Conhecido o recurso de JACQUELINE BATISTA DE LACERDA - CPF: *39.***.*97-60 (RECORRENTE) e não-provido
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 22:44
Recebidos os autos
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27/01/2024 22:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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05/12/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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05/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
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04/12/2023 20:23
Recebidos os autos
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04/12/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 19:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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04/12/2023 19:40
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/09/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/09/2023 17:20
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:43
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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