TJDFT - 0709785-92.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 14:54
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora - ID 237002416.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 30 de junho de 2025 13:50:45.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:42
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Edital em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0709785-92.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: GRACIELE ARAUJO PEREIRA DE MELO Objeto: Intimação de GRACIELE ARAUJO PEREIRA DE MELO - CPF/CNPJ: *10.***.*17-75, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 39,63 no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino digitalmente da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
29/08/2024 15:31
Expedição de Edital.
-
29/08/2024 15:25
Juntada de consulta renajud
-
24/08/2024 07:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
23/08/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/08/2024 17:17
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de GRACIELE ARAUJO PEREIRA DE MELO em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A em desfavor de REU: GRACIELE ARAUJO PEREIRA DE MELO, alegando o requerente que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente à parte autora, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona.Aduz que a parte requerida está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento e, apesar de constituído em mora, por força de notificação extrajudicial, recusa-se a honrar o compromisso assumido.
Requer a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do veículo e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte ré ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer "in albis" o prazo para resposta. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que, em que pese ter sido regularmente citada, a parte requerida não logrou apresentar contestação, no prazo legal de quinze dias ou purgar a mora, na forma do disposto nos §§ 1º e 3º, do Art. 3º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos Arts. 344 do NCPC.
Declaro, pois, a revelia e que a parte ré é confessa quanto à matéria de fato, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso II do NCPC.
Dentro deste cenário, anoto que o pedido está devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora foi comprovada pelos documentos acostados à inicial.
A parte requerida, por não ter apresentado contestação no prazo legal, concordou tacitamente com os fatos descritos na exordial.
Ademais, não tendo a parte requerida efetuado o pagamento das parcelas devidas nos prazos estabelecidos contratualmente, tornou-se inadimplente, dando causa a que seja deferida a medida postulada na inicial.
Com efeito, o inadimplemento é causa da rescisão e deferimento da busca e apreensão do bem móvel financiado com alienação fiduciária, de onde se conclui que a conseqüência jurídica de tudo que se analisou é o deferimento do pleito deduzido na inicial.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do veículo descrito na inicial, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor médio do bem apreendido, nos termos do que dispõe o Art. 85, § 2º do CPC.
Desde já, retire-se o bloqueio efetivado via Renajud.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, promova-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 22 de julho de 2024, 18:39:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:30
Decorrido prazo de GRACIELE ARAUJO PEREIRA DE MELO em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 09:00
Mandado devolvido dependência
-
28/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de GRACIELE ARAUJO PEREIRA DE MELO em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de GRACIELE ARAUJO PEREIRA DE MELO em 16/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Indefiro o pedido retro, tendo em vista que na diligência ID n. 156193030 a própria requerida informa desconhecer o paradeiro do veículo.
Cenário posto, informe o autor o endereço de localização ou requeira a conversão do feito em execução.
I. -
20/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de GRACIELE ARAUJO PEREIRA DE MELO em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:33
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:28
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:21
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 14:17
Juntada de consulta renajud
-
30/08/2022 14:28
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:28
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:52
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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