TJDFT - 0707721-72.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 15:46
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 08:08
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707721-72.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENAILDES BORGES DE SANTANA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III CERTIDÃO Certifico que a parte autora registrou ciência expressa da sentença em 04/06/2024.
Certifico que os réus registraram ciência expressa da sentença em 04/06/2024.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 202008989, apresentada pela parte autora.
De ordem, fica as partes ré intimadas a apresentarem contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 17 de julho de 2024 14:33:18.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
17/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 04:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:18
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 11:01
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:01
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
14/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:21
Indeferido o pedido de DENAILDES BORGES DE SANTANA - CPF: *03.***.*72-06 (AUTOR)
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03/05/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707721-72.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) AUTOR: DENAILDES BORGES DE SANTANA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO.
Em face da adoção da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas exclusivamente de acordo com a narrativa da petição inicial.
No caso, a cédula de crédito bancário foi contratada diretamente com o réu CREDITAS (ID n. 165264971).
E, a despeito de ter informado sobre a cessão ao réu FUNDO DE INVESTIMENTO, não foi apresentado o respectivo termo de cessão, de forma que entendo a pertinência subjetiva de ambos os réus com os fatos e fundamentos em que se alicerçam a pretensão.
Ausentes questões preliminares, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia gira em torno da existência de abusividade das taxas de juros aplicadas ao contrato de n. 165264971.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração do seu direito.
Assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos cópia dos comprovantes de pagamento das parcelas do empréstimo, bem como trazer aos autos planilha de evolução do débito, conforme os parâmetros que entende devidos, que deve vir acompanhada dos documentos que embasaram sua confecção.
Prazo: 15 dias.
Com a manifestação, vistas aos réus para manifestação, por igual período.
Após, retornem os autos conclusos para análise quanto a necessidade de outras provas ou para sentença, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/03/2024 08:15
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DENAILDES BORGES DE SANTANA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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01/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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07/10/2023 10:31
Recebidos os autos
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07/10/2023 10:31
Outras decisões
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12/09/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/08/2023 14:09
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de DENAILDES BORGES DE SANTANA em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 14:57
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a DENAILDES BORGES DE SANTANA - CPF: *03.***.*72-06 (AUTOR).
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05/06/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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