TJDFT - 0707546-39.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 22:47
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTA DA COSTA VERAS em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0707546-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTA DA COSTA VERAS IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO IADES CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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22/08/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTA DA COSTA VERAS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Diretor Geral do IADES em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0707546-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTA DA COSTA VERAS IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO IADES CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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17/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ROBERTA DA COSTA VERAS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de Diretor Geral do IADES em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0707546-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTA DA COSTA VERAS IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO IADES SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ROBERTA DA COSTA VERAS em face de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, contendo pedido de tutela de urgência.
Aduz a parte impetrante, em síntese, que é pessoa com deficiência (PcD), uma vez que foi diagnosticada, segundo os critérios do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais 5ª edição (DSM-5), com Transtorno do Espectro Autista - TEA Nível 1 - grau leve, tipificado no CID 10 - F84, conforme a comprovação documental que traz ao feito.
Relata que se inscreveu no Certame Público n. 01/2022 - ATUB, publicado no DODF em 18.11.2022 (ID 45776407), para concorrer ao cargo 105 – AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS, na área de especialização CONTROLE AMBIENTAL, nas vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Contudo, a despeito de seu enquadramento médico, relata que a perícia médica afastou sua condição de pessoa com deficiência.
Assevera não ser plausível a desconsideração de sua condição, enquanto os órgãos públicos, após cadastro, análise e aprovação de Laudo Médico, já assim a enquadram, eis que desde o ano anterior a Secretaria da Pessoa com Deficiência - SEPD, do Governo do Distrito Federal, lhe concedeu a Carteira de Identificação do Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), criada pela Lei Distrital n. 6.642/2020 e regulamentada pelo Decreto n. 41.184/2020, bem como o Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência, criado pela Lei Distrital n. 6.809/2020 e regulamentado pelo Decreto n. 42.363/2021.
Acrescenta que teve seu enquadramento como PcD reconhecido no Processo de Seleção Pública Nº 02/2022 da Rede SARAH de Hospitais de Reabilitação.
Ressalta que o IADES agiu em confronto com o que dispõe o art. 58 da Lei n. 4.949/2012, pois não disponibilizou qualquer comprovação de apreciação do Recurso Administrativo interposto pela Impetrante e que sua eliminação no concurso público em comento viola o seu direito líquido e certo a habilitação no concurso público como pessoa com deficiência.
Defende estarem presentes os pressupostos fáticos e jurídicos para o deferimento da liminar a fim de assegurar o direito de concorrer a uma das vagas do concurso reservada a pessoa com deficiência - PCD, conforme legislação mencionada.
No mérito, requer a concessão da segurança para confirmar a liminar, tornando definitivo o direito do ora impetrante de concorrer no sistema de cotas à pessoa com deficiência - PCD.
Liminar deferida pela decisão de ID. 163729827.
O IADES prestou informações no ID. 163729845.
Em preliminar, suscita a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a necessidade de vinculação às regras do edital, sob pena de ferir o princípio da isonomia e que descabe ao Judiciário reformar a decisão administrativa quanto aos critérios de definição de candidato PCD.
Aduz, ainda, que não houve nenhuma conduta ilícita da equipe multidisciplinar.
Ao fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, superada esta, pela improcedência do pedido.
A decisão de ID. 163729856 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Este juízo suscitou conflito de competência em face do juízo fazendário, tendo sido julgado para declarar este juízo como o competente para processar o feito.
O MPDFT informou que não interviria no feito. É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Impende registrar que nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso em análise, após toda a instrução processual, a impetrante comprovou que logrou aprovação na prova objetiva e ao se submeter à perícia médica, teve seu pedido de enquadramento no rol de candidatos concorrentes às vagas destinadas a pessoas com deficiência indeferido em razão de não haver elementos para caracterizar TEA.
Segundo a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º).
Por seu turno, o Decreto n. 3.298/1999, ao tratar sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, assim dispõe: Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Já a Lei n. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, define a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais (art. 1º, § 2º), estabelecendo como direito de tais o acesso ao mercado de trabalho (art. 3º, IV, alínea “c”), bem como o direito à não discriminação por motivo da deficiência (art. 4º).
Por tal premissa jurídica de enquadramento de pessoa com deficiência, constata-se que a impetrante é considerada pessoa com deficiência, eis que trouxe aos autos parecer médico de 31/08/2022, subscrito pela médica psiquiatra Camila Lopes Ribeiro (CRM-DF 20328), afirmando a sua condição de pessoa com deficiência (transtorno do espectro autista – CID-10 F84, autismo com nível 1 de suporte), o que foi acompanhado de relatórios psicológicos datados de 16/05/22 e 28/08/22 subscritos pela Psicóloga Clínica Tatiane Rodrigues Pinto Rafailov (CRP 01/17715), bem como Laudo Neuropsicológico da Psicóloga Adriana de Mello Duarte Pereira (CRP 01/5884), este constante no ID 163729808.
Além disso, comprovou estar registrada no Cadastro Único da Pessoa com Deficiência (ID 163729809) e possuir o Cartão de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CipTea (ID 163729810).
Nesse contexto, denota-se que há nos autos prova do direito da impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso reservada a pessoa com deficiência - PCD.
Portanto, é de rigor a concessão da segurança.
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e CONCEDO A SEGURANÇA, com fundamento na Lei 12.016/2009, resolvendo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para assegurar o direito da impetrante a concorrer a uma das vagas para o cargo de AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS, na área de especialização CONTROLE AMBIENTAL, na condição de pessoa com deficiência.
Custas finais pelo impetrado.
Sem condenação em honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009.
A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a segurança for concedida, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Por esse motivo, decorrido o prazo recursal submeta-se a sentença ao reexame necessário.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 05:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 06:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 06:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:56
Outras decisões
-
20/11/2023 23:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/11/2023 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/11/2023 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/11/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:52
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:49
Outras decisões
-
15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/08/2023 19:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:52
Outras decisões
-
25/07/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/07/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
18/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/07/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 09:30
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:30
Suscitado Conflito de Competência
-
30/06/2023 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/06/2023 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:19
Declarada incompetência
-
29/06/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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