TJDFT - 0707680-14.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 22:03
Recebidos os autos
-
09/12/2024 22:03
Deferido o pedido de ELIANE ROCHA DE SOUSA - CPF: *73.***.*60-15 (AUTOR).
-
17/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0707680-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE ROCHA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico que as partes AUTORA e RÉ apresentou APELAÇÃO de IDs 1964804126 e 20494886, respectivamente.
Ficam ambas as partes intimadas a apresentares contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707680-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE ROCHA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela autora ELIANE ROCHA DE SOUSA (id. 192081817) em face da sentença prolatada (id. 190556437), alegando, em síntese, a existência de obscuridade e contradição, vícios discriminados no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões ao id. 196091418. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, a autora/embargante se insurge contra a sentença sob o argumento de que teria sido contraditória por reconhecer a cobrança indevida e condenar a ré à restituição parcial dos valores pleiteados, sem a incidência da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, os embargos de declaração não se prestam a corrigir enfoques e interpretações diversas sobre questões já examinadas na sentença embargada.
Logo, não se faz presente quaisquer das hipóteses que ensejam a oposição dos embargos declaratórios, haja vista não haver nenhum vício a ser sanado por este juízo.
Em verdade, depreende-se do postulado pela embargante a intenção de reformar, e não de integrar a decisão embargada.
Entretanto, os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato, consoante diretriz consolidada no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 2.
Os presentes embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada.
Isso porque o § 3º do artigo 1.017 do CPC admite tanto a hipótese de o Relator determinar a juntada de peças do processo quanto de o relator, em razão de algum vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento determinar a complementação da documentação que entender necessária para julgamento do mérito do recurso (primazia do julgamento de mérito).
Nesse último ponto, aplicável o que diz o Enunciado nº 82 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "é dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais". 3.
A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 5.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.(Acórdão 1215531, 07014238420198079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por conseguinte, incumbe à embargante recorrer adequadamente da sentença proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos declaratórios.
Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e não os acolho, mantendo íntegra a sentença proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
01/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
28/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
25/06/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/06/2024 23:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/05/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
29/04/2024 22:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 22:35
Outras decisões
-
05/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/04/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707680-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE ROCHA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ELIANE ROCHA DE SOUSA em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., partes qualificadas.
Narra a autora que 13/11/2022 efetuou pelo site “Extra Online” a compra de uma geladeira, no valor de R$ 2.849,00, e de um microondas pelo montante de R$ 619,77, ambas divididas em 23 prestações.
Esclarece que desistiu da compra, solicitou o cancelamento no mesmo dia e o estorno da quantia total foi creditado na fatura do mês de dezembro de 2022.
Aduz que, transcorridos alguns dias, recebeu em sua residência o microondas e, a fim de evitar transtorno, optou por ficar com o eletrodoméstico, comunicou o fato à operadora do cartão de crédito, bem assim requereu o adiantamento de 7 prestações em sua fatura.
Porém, na fatura do mês de janeiro de 2023, foram lançadas 23 parcelas, de R$ 26,94 (vinte seis reais e noventa e quatro centavos), referente ao preço total do produto e, apesar do seu inconformismo, efetuou o pagamento integral da fatura.
Afirma ainda que, na fatura de fevereiro de 2023, a operadora do cartão de crédito lançou erroneamente a quantia de R$ 3.468,77 (três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), referente ao total das compras, desconsiderando o valor pago pelo microondas em fatura anterior.
Pede a concessão da tutela de urgência para que a requerida não cobre valores questionados até o deslinde da presente ação, devendo ser afastada a incidência de juros em relação às faturas de fevereiro e março de 2023 pelo não pagamento na data do vencimento.
Ao fim, requer a procedência do pedido para seja declarada a relação de consumo existente entre as partes e a inversão do ônus da prova; anular as cobranças indevidas, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 4.088,54, referente ao montante da geladeira, R$ 2.849,00 e à repetição de indébito do valor já pago pelo microondas, R$ 619,77 (seiscentos e dezenove reais e setenta e sete centavos); bem como ao pagamento de R$ 3.960,00, a título de dano moral.
Pugna pela concessão da justiça gratuita.
Junta documentos.
Deferida a gratuidade judiciária, id. 152604017.
Ao id. 153422058, a autora emendou a inicial.
Concedida tutela de urgência para determinar que a empresa ré suspenda qualquer cobrança no cartão de crédito da autora referente às empresas EXTRA.COM ou EXTRA ONLINE, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitado ao valor de R$ 30.000,00, ids. 153761229 e 154173600.
Em contestação apresentada ao id. id 155258688, a empresa ré formula pedido de denunciação da lide da empresa Extra.
Alega preliminarmente a falta de interesse de agir visto que a reclamação da autora foi atendida.
No mérito, sustenta a inexistência de dano indenizável, a ausência de intermediação do banco, visto que o pedido de cancelamento formulado pela titular do cartão de crédito é dirigido ao estabelecimento em que realizou a compra.
Requer, ao final, a improcedência do pedido e junta documento.
Réplica, id. 157494591.
Aberta a fase probatória (id. 157564928), a autora pleiteou pela produção de prova testemunhal e seja a ré compelida a apresentar a gravação da ligação realizada em 11/2/2023 (id. 158891426).
Manifestação da ré ao id. 162897569 e da autora no id. 165072888.
Saneadora, id. 171236732, concluiu desnecessária a produção de prova testemunhal e encerrou a instrução.
Vieram os autos concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
De início, rejeito a preliminar arguida pela parte ré.
O interesse de agir se consubstancia na presença do trinômio: utilidade, adequação, necessidade.
No caso em exame, autora alega que em razão da falha na prestação do serviço da operadora ré foi submetida à cobrança indevida.
Objetiva a restituição do valor e à indenização por dano moral.
Assim tenho que resta demonstrada que a via utilizada pela requerente é necessária, útil e adequada aos interesses almejados.
Assevera, ainda, a requerida a necessidade de denunciar da lide à empresa EXTRA.
Incialmente, convém ressaltar que o conflito em análise está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com os artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal.
Nessa perspectiva, mostra-se impossível a denunciação da lide, devendo ser resguardado o direito de regresso.
A propósito, dispõe o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Alega a autora que, em 13/11/2022, cancelou compra que realizou pelo site de uma geladeira e um microondas pelo montante total de R$ 3.468,77.
Afirma que posteriormente recebeu o segundo eletrodoméstico em sua residência, optou por ficar com o produto, pelo qual pagou o preço de R$ 619,77, conforme prestações lançadas na fatura com vencimento em 11/1/2023 (id. 152441714).
Aduz que na fatura posterior, março de 2023, a ré efetuou a cobrança do valor total da compra cancelada, desconsiderando o pagamento realizado pelo produto adquirido, gerando cobrança indevida.
Por outro lado, a operadora de cartão de crédito sustenta que procedeu somente à ajuste de valores em virtude da duplicidade de crédito lançado na fatura questionada.
Restou incontroverso nos autos o arrependimento parcial da autora pela compra realizada e o pagamento pelo microondas adquirido (id. 153422062, pág. 4).
Cinge-se então a questão em verificar se houve cobrança indevida pelo montante de R$3.468,77 referente ao valor global da compra realizada e parcialmente cancelada.
Do conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que na fatura de dezembro de 2022 (id. 152441722), foram computados dois créditos para autora, cada um no importe de R$ 3.468,77, datados de 13/11 (lançamentos: produtos e serviços) e 22/11 (lançamentos: compras e saques), ambos detalhados com a mesma nomenclatura “EXTRA.COM – 5003”.
Em verdade, o que réu realizou foi um lançamento de crédito provisório, que nada mais é que um procedimento denominado “chargeback”, ou seja, procedimento administrativo padronizado internacionalmente através do qual o emissor do cartão tem a oportunidade de representar o seu cliente e intermediar o conflito entre o consumidor e o estabelecimento comercial.
Por esse motivo que há a demonstração do fluxo da transação, com o lançamento de todas prestações (forma de pagamento escolhida pela consumidora), e em seguida o valor da compra efetuada e cancelada na fatura de dezembro de 2022 (id. 152441722).
Em seguida, na fatura de fevereiro de 2023 (id. 152441715), houve o lançamento de débito no valor R$ 3.468,77, isto é, foi desconsiderada a quantia de R$ 619,77 lançada na fatura com vencimento em 11/1/2023 (id. 152441714) e paga pela autora.
Constada então a cobrança em duplicidade pelo valor de R$ 619,77 presente o vício ou falha na prestação do serviço a autorizar o pedido de indenização por danos materiais, quanta a citada importância, nos termos do art. 20 do CDC.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não apresenta supedâneo fático - probatório apto à sua concessão, sobretudo quando se considera a jurisprudência majoritária sobre esse tema.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) da consumidora.
Embora a situação vivida pela requerente tenha trago algum aborrecimento ou transtorno, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmo em parte a tutela de urgência para suspender a cobrança do valor de R$619,77, referente à compra do microondas e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 619,77, devidamente corrigido a contar da data pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em face da sucumbência não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais em 70% para a autora e 30% para o requerido.
Ainda, a requerente deverá arcar com os honorários do patrono da ré, que arbitro em 15% do proveito econômico por ele obtido, ao passo que o réu pagará os honorários sucumbenciais do advogado da demandante, que fixo em 20% da condenação, conforme art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC.
Deve-se observar a suspensão de exigibilidade em desfavor da autora, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
21/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
21/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
13/03/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/09/2023 10:16
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:49
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 23:44
Recebidos os autos
-
09/06/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 23:44
Outras decisões
-
25/05/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 09:48
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/05/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:02
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 12:46
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 07:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 04:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 09:43
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:43
Outras decisões
-
30/03/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:49
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:49
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/03/2023 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 16:09
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707619-08.2023.8.07.0019
Cornelio Jose de Santiago Filho
Gerente Geral Brb Vinicio
Advogado: Cornelio Jose de Santiago Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2023 00:52
Processo nº 0707703-12.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Thiago Helton Miranda Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 13:15
Processo nº 0707713-98.2023.8.07.0004
Juliana Porto Alexandre Salume
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Henrique Correia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 17:04
Processo nº 0707554-21.2020.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Angela Ramos Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2021 11:55
Processo nº 0707724-38.2020.8.07.0003
Ytalla Karolliny Evangelista Abreu Silva
Angelica Silva
Advogado: Cristina Alves Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2020 15:18