TJDFT - 0707676-02.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO.
RETENÇÃO DE BEM MÓVEL.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SENTENÇA EXTRA OU ULTRA PETITA.
NÃO CONFIGURADA.
VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUEL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por prestador de serviços contra contratante que reteve indevidamente equipamentos de trabalho, incluindo uma betoneira locada. 2.
Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento do valor da betoneira e ao ressarcimento dos aluguéis pagos. 3.
Apelação da ré alegando sentença extra e ultra petita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Se houve inovação recursal na apelação. 5.
Se a sentença incorreu em julgamento extra ou ultra petita ao converter a reintegração de posse em indenização por perdas e danos e ampliar o valor do ressarcimento além do inicialmente indicado, condenando a ré ao ressarcimento integral dos aluguéis pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A tese recursal de que a conduta do autor seria contraditória por manter o contrato de aluguel ativo mesmo sem a posse do bem não foi suscitada na contestação, configurando vedada inovação recursal (arts. 141, 336 e 1.013, § 1º, do CPC). 7.
A sentença está dentro dos limites da causa de pedir e do pedido inicial.
A conversão da restituição em perdas e danos decorre da impossibilidade de devolução do bem. 8.
O pedido de ressarcimento dos aluguéis, embora tenha indicado valor fixo (R$ 3.640,00), demonstrou-se compatível com os danos contínuos decorrentes da não devolução, sendo lícita sua extensão até a data da sentença, com base nos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. 9.
A interpretação da petição inicial deve considerar o conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC), não apenas o valor fixado como referência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: “1. É vedada a inovação recursal em sede de apelação, sendo inadmissível a análise de tese não suscitada na instância de origem. 2.
Não configura julgamento extra ou ultra petita a conversão de obrigação de restituição de bem em indenização por perdas e danos quando comprovada sua impossibilidade. 3.
A interpretação da inicial deve considerar o conjunto da postulação e a realidade fática do caso, legitimando o ressarcimento integral de aluguéis comprovadamente pagos, ainda que superiores ao valor inicialmente estimado.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, arts. 141, 336, 373, 492, 499, 1.013, §1º, e 85, §§ 2º e 11; Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): STJ – AgInt no AREsp 2.081.278/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 26/06/2023, DJe 03/07/2023; TJDFT – Acórdão 1981317, 0718187-23.2022.8.07.0018, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJe 09/04/2025; Acórdão 1978974, 0749733-82.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJe 01/04/2025; 0743522-64.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE 15/03/2024. -
21/08/2025 18:01
Conhecido em parte o recurso de ERCILIA TEREZA INAJOSA GOMIDE - CPF: *22.***.*81-72 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 09:13
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:37
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ERCILIA TEREZA INAJOSA GOMIDE em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707676-02.2022.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERCILIA TEREZA INAJOSA GOMIDE APELADO: MARIO CESAR DA CONCEICAO D E S P A C H O Em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a) APELANTE: ERCILIA TEREZA INAJOSA GOMIDE, para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) documento(s) juntado(s) no bojo das contrarrazões.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Brasília, 13 de maio de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
13/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/05/2025 12:27
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/05/2025 12:58
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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