TJDFT - 0707677-72.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:38
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:36
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JEOVA DE CARVALHO PAIVA em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 15:16
Conhecido o recurso de JEOVA DE CARVALHO PAIVA - CPF: *19.***.*23-53 (APELANTE) e não-provido
-
15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
23/06/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestações
-
16/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:29
Outras Decisões
-
06/06/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/06/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestações
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JEOVA DE CARVALHO PAIVA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0707677-72.2022.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., JEOVA DE CARVALHO PAIVA APELADO: JEOVA DE CARVALHO PAIVA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e JEOVÁ DE CARVALHO PAIVA contra sentença da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por JEOVÁ em face de BANCO ITAÚ, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
O feito foi convertido em diligência para oportunizar às partes a apresentação de outros documentos (ID 71067208).
Jeová requer a dilação do prazo por 10 dias para apresentar os extratos solicitados - é idoso e depende de uma filha para acompanhá-lo até a agência bancária (ID 71067208).
CONCEDO o derradeiro prazo de 10 dias para que Jeová apresente os documentos solicitados.
Brasília-DF, 20 de maio de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
20/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0707677-72.2022.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., JEOVA DE CARVALHO PAIVA APELADO: JEOVA DE CARVALHO PAIVA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e JEOVÁ DE CARVALHO PAIVA contra sentença da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por JEOVÁ em face de BANCO ITAÚ, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
As partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 40% para o autor e 60% para o réu, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o Banco Itaú alega que: 1) apresentou documentos suficientes para comprovar a validade do contrato de empréstimo questionado; 2) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, no Tema 1.061, de que a autenticidade de assinatura impugnada admite comprovação por meio de prova legal ou moralmente legítima, sem se limitar à perícia grafotécnica; 3) não há indícios de que o autor tenha sido vítima de fraude; 4) ficou demonstrado que o autor foi beneficiado com o valor do empréstimo depositado em sua conta bancária; 5) o consumidor realizou o pagamento das parcelas por mais de dois anos; 6) não houve danos extrapatrimoniais, o que impõe a necessidade de afastar a condenação por danos morais; 7) caso não seja afastada ou reduzida a condenação por danos morais, os juros de mora devem ser fixados a partir da data do arbitramento do valor; 8) o índice de correção monetária que deve ser utilizado é o IPCA, nos termo do art. 389, do Código Civil (ID 70893215) Requer a reforma da sentença para que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes.
Preparo recolhido (ID 70893216).
Contrarrazões apresentadas (ID 70893224).
Jeová, em suas razões, sustenta que: 1) as parcelas do empréstimo contratado indevidamente devem ser ressarcidas em dobro, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor; 2) não houve a devida comprovação de que o valor discutido foi depositado em sua conta bancária, motivo pelo qual deve ser afastada a necessidade de compensação de valores; 3) o termo inicial dos juros incidentes sobre os danos materiais e morais deve ser fixado a partir do evento danoso; 4) a condenação em danos morais inferior ao requerido na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termo da Súmula 326, do STJ (ID 70893219).
Preparo não recolhido, diante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 70892803).
Contrarrazões apresentadas (ID 70893225) É o relatório.
Dispõe o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova.
Ainda, nos termos do art. 938, § 3º: “reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução”.
Diante dos poderes instrutórios conferidos ao juiz e dos reflexos do efeito devolutivo recursal, é possível a produção da prova em segundo grau, ainda que de ofício.
A verdade dos fatos deve ser esclarecida, a fim de que seja proferida decisão de mérito justa e efetiva, conforme dispõe o art. 6º do CPC.
Cuida-se, na origem, de ação de conhecimento, em que Jeová pretende a declaração de nulidade do contrato de empréstimo 594393706 celebrado com o Banco Itaú.
Narra o autor que, em razão de dificuldades financeiras, procurou o réu para obter um empréstimo, o qual foi concedido.
Sustenta que, após a contratação, percebeu que o valor da sua aposentadoria diminuiu além do esperado.
Por esse motivo, solicitou ao INSS o extrato de sua aposentadoria.
Afirma que foi surpreendido ao constatar a existência de descontos diversos daqueles contratados.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação.
O juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n. 594393706; b) CONDENAR o réu à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, abatendo-se o montante de R$ 3.010,30 (três mil e dez reais e trinta centavos) efetivamente recebido pelo demandante, acrescido de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.” (ID 70893213) Insurgem-se contra a sentença o Banco Itaú e Jeová.
O réu argumenta, em síntese, que os contratos foram regularmente pactuados, o que afasta a condenação por danos materiais e morais.
O autor, por sua vez, defende que os valores devem ser ressarcidos em dobro e que deve ser afastada a necessidade de compensação de valores, já que não foi comprovado o depósito de nenhum valor em sua conta.
Para melhor elucidação dos fatos, converto o julgamento em diligência para que, querendo: 1) o BANCO ITAÚ apresente o comprovante do depósito do valor de R$ 10.445,42, na conta do autor, referente ao contrato 581051154 (ID 70893206); 2) JEOVÁ apresente: i) o extrato de sua conta bancária da Caixa Econômica Federal - agência 655, conta corrente 886885-2 – dos meses de julho e agosto de 2018 e de setembro e outubro de 2019; ii) o histórico completo de empréstimos consignados (empréstimos ativos e inativos).
Deverá, ainda, esclarecer qual empréstimo pretendia contratar com o Banco Itaú, conforme alegado na inicial, uma vez que, pelo extrato apresentado, constam apenas dois empréstimos consignados ativos: um com o Banco Itaú e outro com a Caixa Econômica Federal.
Prazo: 10 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de abril de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
25/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:17
Outras Decisões
-
22/04/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
15/04/2025 19:47
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
15/04/2025 14:19
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707677-72.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVA DE CARVALHO PAIVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas APELAÇÃO da parte autora e ré, ID nº 229783824 e 229326855, respectivamente.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Santa Maria/DF, 21 de março de 2025 07:19:46. (Datada e assinada eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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