TJDFT - 0707591-04.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 10:55
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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18/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707591-04.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais movida ANTÔNIO JOSÉ ALMEIDA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes qualificadas.
Aduziu o autor, em síntese, que não tem qualquer relação jurídica com o banco requerido, contudo vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício do INSS por dívidas que alega desconhecer: contrato de n° 813018959, datado de 27/09/2019, no valor de R$ 1.691,14, a ser pago em 72 prestações de R$ 41,00, no total de R$ 2.952,00.
Apontou que a situação gerou dever de repetir valores, além de danos morais.
Requereu o reconhecimento da nulidade e inexigibilidade do contrato, a condenação do requerido à restituição em dobro, correspondente a R$ 5.904,00, e indenização por danos morais em R$ 15.000,00, além da concessão do benefício da gratuidade.
Juntou procuração e documentos.
Decisão judicial deferiu o benefício da gratuidade ao autor (ID135684607).
Devidamente citado, o banco requerido apresentou a contestação de ID 139984533, sustentando, no mérito, que houve contrato regular entre as partes, razão pela qual as cobranças são lícitas, decorrentes de refinanciamento do contrato original de nº 813018958.
Indicou que não há dano moral a ser indenizado.
Ao final, requereu a improcedência do pedido.
Juntou aos autos documentos correlatos a sua tese.
Réplica no ID 149933870.
Aberta a oportunidade, o autor pugnou pela realização de perícia documental, com o objetivo de averiguar eventual preenchimento posterior do contrato (ID 151210204).
O réu, por sua vez, requereu a expedição de ofício ao BRB (ID.151426448).
Decisão de ID 151833131 determinou a inversão do ônus probatório, concedendo prazo complementar, no qual as partes ratificaram a produção de provas pleiteadas.
Decisão de ID. 156094978 indeferiu a produção das provas e determinou o julgamento antecipado.
Foi jugado improcedente o pedido inicial ao ID 157374145.
No julgamento do recurso de apelação, foi acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para cassar a sentença proferida e determinar a realização de prova pericial (ID 169545453).
Na decisão saneadora de ID 174284276 foram fixados os pontos controvertidos, indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial.
Laudo pericial grafotécnico ao ID 203658411.
As partes se manifestaram (ID 203763675 e 205054031).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido declaratório de inexigibilidade de débito entre a parte autora e o banco requerido, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Mister observar que a presente demanda será analisada sob os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, explícita a existência de um consumidor fático e econômico, bem como de um fornecedor, expressamente qualificado como tal, consoante previsto pelo artigo 3º, parágrafo 2º, do supracitado diploma, bem como o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta feita, mister analisar a conduta da ré sob a ótica do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo como fundamento a teoria do risco da atividade.
Na inicial, o autor alegou que não realizou a contratação do empréstimo bancário n. 813018959, em 27.09.2019, no valor de R$41,00, a ser pago em 72 parcelas.
Por consequência, era ônus da parte ré demonstrar a contratação do negócio jurídico que deu origem aos descontos na aposentadoria do autor, nos termos do que prevê o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, sob pena de imputar o autor a prova de fato negativo.
Aquele que promove cobranças ou restrições em desfavor de outrem deverá demonstrar a validade de contrato ou negociação realizada, inclusive com confirmação da autenticidade do ato de aceitação ou anuência.
A instituição financeira alegou que o contrato ora impugnado foi celebrado em 30.09.2019, tratando-se de refinanciamento do contrato número 813018958, que foi liquidado em 08.10.2021, com o refinanciamento do saldo devedor.
A peça defensiva foi instruída com cópia do instrumento de contrato que o autor alega não ter firmado (ID 139984540) e de comprovante de transferência do valor contratado (ID 139984541).
O contrato foi efetivamente assinado pelo autor, conforme se extrai do próprio instrumento (ID 139984540).
A prova pericial concluiu que é do autor a assinatura constante no contrato bancário, nos termos do laudo de ID 203658411.
Em que pese a impugnação do autor de que a data da celebração do contrato ser diversa da data constante em campo superior à assinatura do autor que fora periciada, no caso em tela, houve a perícia do instrumento contratual de ID 139984540.
Em outras palavras, a perícia grafotécnica foi realizada, a pedido do autor, inclusive, porque alegava não reconhecer o contrato que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário.
A divergência de datas constantes no instrumento contratual de ID 139984540, não retira a conclusão da prova pericial de que o documento foi assinado de próprio punho pelo autor.
Eventual refinanciamento no dia seguinte a celebração do primeiro contrato, por si só, não indica fraude contratual.
Ademais, a tese do autor de que “poderia ter ocorrido fraude no suposto contrato primário, tendo em vista que poderia ter sido utilizado do mesmo contrato que constava a assinatura para fazer o refinanciamento, colocando apenas o número do contrato da lide”, não foi objeto de prova pericial por ausência de pedido do autor neste ponto.
A prova pericial concluiu, ainda, que o preenchimento do documento se deu de forma anterior à sua apresentação ao autor, não estando em branco na data da assinatura e que não houve qualquer indício de que houve montagem no instrumento contratual.
A alteração de fonte do contrato, por si só, no indica que houve montagem, até porque se trata de contrato de adesão da instituição financeira.
De toda sorte, era ônus do autor demonstrar que eventual preenchimento posterior do instrumento contratual, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do que prevê o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Portanto, o contrato deve ser mantido, sob pena de enriquecimento ilícito do autor às custas do réu.
Se o crédito foi concedido e utilizado, não há que se falar em descontos indevidos.
Evidenciada a regular contratação de empréstimo bancário, não se vislumbra qualquer repercussão jurídica desfavorável ao autor, tampouco violação aos seus direitos da personalidade, apta a ensejar indenização por danos morais.
Por fim, indefiro o pedido do réu de condenação do autor por multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a inicial foi apresentada com as teses jurídicas que o autor entendeu aplicáveis ao caso.
O autor, por seu advogado, apontou que não havia elementos para reconhecer validade ao contrato, mas não se evidenciou que tenha criado documento para fortalecer sua tese.
Assim, entendo que não é situação geradora de litigância de má-fé, nem obstada pelo ordenamento.
De igual modo, o requerido apresentou sua defesa, conforme teses jurídicas e argumentos que entendeu pertinente à sua situação.
Não havendo modificação da realidade, nem violação das normas processuais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, julgo extinta esta fase cognitiva com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo, observada a concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado digitalmente -
20/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:27
Juntada de Petição de alegações finais
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13/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:52
Outras decisões
-
01/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado LAUDO PERICIAL.
De ordem, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca do LAUDO ora juntado, no prazo COMUM de 15 (QUINZE) dias, conforme artigo 477 do CPC, podendo juntar pareceres de seus assistentes técnicos.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
10/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:23
Juntada de Petição de laudo
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08/07/2024 18:04
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:55
Outras decisões
-
15/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada, petição do(a) Sr(a).
Perito(a), com aceitação do encargo, marcação de data para realização da perícia e instruções a serem seguidas pelas partes.
De ordem, com fundamento na Portaria 2/2022, ficam as partes intimadas para ciência quanto a data designada para perícia, bem como para que se apresentem na data e local para realização do exame, munidos de documentos pessoais e com as amostras caligráficas para comparação solicitadas pelo Sr.
Perito.
No mais, aguardem a realização da perícia.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
05/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707591-04.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Na petição de ID. 184054264, o perito nomeado noticia que está impedido de receber honorários arcados pelo TJDFT, o que inviabiliza o exercício do munus.
Assim, nomeio em substituição o perito CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA, CPF: *23.***.*03-93, e-mail: [email protected].
As partes já declinaram seus quesitos (IDs. 151426448 e 176699650).
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, e apresentar proposta de honorários, observando que, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários deverá obedecer a limitação prevista na Portaria Conjunta n.º 101/2016.
Para tanto, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado e o grau de responsabilidade da atribuição, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.500,00, que corresponde a 5 (cinco) vezes o limite de R$ 300,00, estabelecido pela sobredita Portaria para outras perícias, com fundamento no § 1º, do artigo 2º, da aludida norma.
Com a aceitação do encargo, deverá o perito informar ao Juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC.
Após a indicação do local e data para produção de prova, dê-se ciência às partes mediante certidão.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia realizada.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:16
Outras decisões
-
19/01/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/01/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
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04/01/2024 10:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 23:07
Recebidos os autos
-
04/10/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 23:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 12:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 07:18
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/05/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 20:10
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 09:36
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:36
Indeferido o pedido de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA - CPF: *51.***.*57-72 (AUTOR)
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28/03/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 18:37
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:37
Outras decisões
-
07/03/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 16:47
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:58
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2023 02:26
Publicado Certidão em 26/01/2023.
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25/01/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
18/01/2023 12:25
Juntada de Certidão
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17/01/2023 18:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2022 23:59:59.
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17/10/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
05/09/2022 23:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:20
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
02/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:14
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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