TJDFT - 0707539-11.2022.8.07.0009
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 18:28
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 19:19
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCELO BORGES MASCARENHAS em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:32
Outras decisões
-
12/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELO BORGES MASCARENHAS em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707539-11.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO BORGES MASCARENHAS, JAQUELINE RIBEIRO CORDEIRO, CRISTIANO BASILIO DE SOUSA EXECUTADO: IGOR SOUSA OLIVEIRA, JULIA LARISSA DA SILVA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme anexo, houve bloqueio de valor IRRISÓRIO através do SISBAJUD.
Determino, desde já, o respectivo desbloqueio, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada a efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome da parte devedora.
Fica a parte credora intimada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Advirto que este Juízo não autorizará reiteração de diligência já deferida nos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:08
Outras decisões
-
15/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
08/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:08
Decorrido prazo de IGOR SOUSA OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:16
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 08:48
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:48
Outras decisões
-
16/04/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
16/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 06:48
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JULIA LARISSA DA SILVA ANDRADE em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de IGOR SOUSA OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/04/2024 16:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
08/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/04/2024 14:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707539-11.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO BORGES MASCARENHAS, JAQUELINE RIBEIRO CORDEIRO REQUERIDO: IGOR SOUSA OLIVEIRA, JULIA LARISSA DA SILVA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 24.605,34 (vinte e quatro mil seiscentos e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Inclua-se o nome do advogado CRISTIANO BASILIO DE SOUSA no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes executadas, via publicação no DJe, para que promovam o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirtam-se os executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intimem-se as partes credoras para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intimem-se as partes executadas para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707539-11.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO BORGES MASCARENHAS, JAQUELINE RIBEIRO CORDEIRO, CRISTIANO BASILIO DE SOUSA EXECUTADO: IGOR SOUSA OLIVEIRA, JULIA LARISSA DA SILVA ANDRADE CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016 e da decisão de ID 182012398, fica a parte exequente intimada para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais referente à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Após, promova-se a intimação dos executados, segundo as determinações de ID 187668839.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
26/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:38
Outras decisões
-
23/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/02/2024 14:42
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:26
Outras decisões
-
16/02/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de MARCELO BORGES MASCARENHAS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
19/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:44
Outras decisões
-
04/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
02/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 22:16
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
24/11/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de IGOR SOUSA OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCELO BORGES MASCARENHAS em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:58
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 22:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:52
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 19:20
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/05/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/05/2023 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2023 01:06
Decorrido prazo de JAQUELINE RIBEIRO CORDEIRO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCELO BORGES MASCARENHAS em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 12:13
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:13
Outras decisões
-
09/05/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/05/2023 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 00:41
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 10:05
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de JULIA LARISSA DA SILVA ANDRADE em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de IGOR SOUSA OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:21
Outras decisões
-
27/02/2023 05:23
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/02/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 23:46
Recebidos os autos
-
18/02/2023 23:46
Outras decisões
-
13/02/2023 01:55
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/02/2023 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 14:55
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:55
Acolhida a exceção de Incompetência
-
05/01/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/12/2022 19:40
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:10
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2022 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
11/10/2022 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:09
Recebidos os autos
-
10/10/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de JAQUELINE RIBEIRO CORDEIRO em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de MARCELO BORGES MASCARENHAS em 13/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2022 20:20
Recebidos os autos
-
26/06/2022 20:20
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2022 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2022 20:00
Recebidos os autos
-
17/06/2022 20:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/05/2022 14:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/05/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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