TJDFT - 0707564-48.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707564-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRIAR - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP, RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES, ERLI FERREIRA GOMES, EDVALDO SILVA LEONY, MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela petição de ID Num. 246928754, as partes transigiram e, por conseguinte, vêm requerer a homologação do acordo, bem como a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação em 07/03/2026.
Ante o exposto, homologo, por decisão, o acordo celebrado entre as partes (ID Num. 246928754).
Expeça-se mandado de averbação ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que conste o presente acordo na matrícula nº 81.404, conforme requerido na cláusula sétima, item “c”, do referido acordo.
Após, suspenda-se o feito até o integral cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922 do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/08/2025 15:51
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/08/2025 15:51
Outras decisões
-
21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CRIAR - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 18:41
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707564-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRIAR - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP, RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES, ERLI FERREIRA GOMES, EDVALDO SILVA LEONY, MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de ID Num. 238124513, e com o fim de verificar a utilidade de eventual penhora ante a existência da dívida com o banco fiduciário (ID Num. 236362852), expeça-se mandado de avaliação judicial do imóvel denominado Lote de terreno A, da Quadra CA-06, do Centro de Atividade do Setor de Habitações Individuais Norte – SHI/NORTE, matrícula nº 81.404 – 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Instrua-se o mandado com cópia do documento de ID Num. 225507151 - Pág. 2/03.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:17
Outras decisões
-
04/06/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:06
Outras decisões
-
20/05/2025 04:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 04:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/05/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:43
Outras decisões
-
03/04/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:54
Outras decisões
-
14/03/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:37
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:59
Outras decisões
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Eventuais ocupantes em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 21:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 21:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de EDVALDO SILVA LEONY em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ERLI FERREIRA GOMES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 21:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/01/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de EDVALDO SILVA LEONY em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de ERLI FERREIRA GOMES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707564-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRIAR - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP, RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES, ERLI FERREIRA GOMES, EDVALDO SILVA LEONY, MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento do Agravo (ID 222188909).
Intime-se o arrematante para se manifestar sobre petição de ID 222018924 e resposta de ofício de ID 222063299.
Sem prejuízo, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 220437792, para expedição dos alváras indicados em seu 2º parágrafo.
Por fim, aguarde-se o prazo concedido no 3º parágrafo da sobredita decisão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:51
Outras decisões
-
09/01/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/01/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/01/2025 11:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707564-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRIAR - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP, RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES, ERLI FERREIRA GOMES, EDVALDO SILVA LEONY, MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor da certidão de ID Num. 185853088, determino a expedição de carta de arrematação referente ao imóvel alienado nos autos de ID 217253135, bem como mandado de intimação dos eventuais ocupantes para saída do referido bem arrematado no prazo de 15 (quinze) dias, e posterior mandado de imissão do arrematante na posse, nos termos do art. 901, §§ 1º e 2º, do CPC.
De outra parte, expeçam-se alvarás eletrônicos para transferência da quantia depositada de ID Num. 217253138, no valor de R$ 465.000,00, acrescido de correção monetária, para a conta indicada pelo exequente na petição de ID Num. 220103468, e da quantia depositada de ID Num. 217253142, no valor de R$ 23.250,00, acrescido de correção monetária, para a conta indicada pelo leiloeiro público, ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, no ID Num. 220358014.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar planilha atualizada de débito, com a devida dedução do valor levantado nos autos, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo.
Sem prejuízo, oficie-se o 4º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal requisitando o cancelamento do R.2-111718, cujos emolumentos cartorários serão custeados pelo arrematante (art. 490 do Código Civil).
Instrua-se o ofício com cópia do documento de ID Num. 220103471.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 15:42
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707564-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRIAR - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP, RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES, ERLI FERREIRA GOMES, EDVALDO SILVA LEONY, MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor da certidão de ID Num. 185853088, determino a expedição de carta de arrematação referente ao imóvel alienado nos autos de ID 217253135, bem como mandado de intimação dos eventuais ocupantes para saída do referido bem arrematado no prazo de 15 (quinze) dias, e posterior mandado de imissão do arrematante na posse, nos termos do art. 901, §§ 1º e 2º, do CPC.
De outra parte, expeçam-se alvarás eletrônicos para transferência da quantia depositada de ID Num. 217253138, no valor de R$ 465.000,00, acrescido de correção monetária, para a conta indicada pelo exequente na petição de ID Num. 220103468, e da quantia depositada de ID Num. 217253142, no valor de R$ 23.250,00, acrescido de correção monetária, para a conta indicada pelo leiloeiro público, ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, no ID Num. 220358014.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar planilha atualizada de débito, com a devida dedução do valor levantado nos autos, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo.
Sem prejuízo, oficie-se o 4º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal requisitando o cancelamento do R.2-111718, cujos emolumentos cartorários serão custeados pelo arrematante (art. 490 do Código Civil).
Instrua-se o ofício com cópia do documento de ID Num. 220103471.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:50
Outras decisões
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EDVALDO SILVA LEONY em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ERLI FERREIRA GOMES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:30
Outras decisões
-
29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:04
Outras decisões
-
26/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:35
Outras decisões
-
12/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDVALDO SILVA LEONY em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ERLI FERREIRA GOMES em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Publicado Edital em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE LEILÃO Certifico que foi designado leilão judicial, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo, já providenciada, nesta data, a comunicação ao(à) leiloeiro(a) designado(a), o(a) Sr(a).
ADRIANO DE SOUZA CARDOSO para as providências cabíveis.
Processo: 0707564-48.2022.8.07.0001 1º PREGÃO: 04/11/2024 - 15:40 2º PREGÃO: 07/11/2024 - 15:40 Local: www.capitalleiloes.com.br Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para registro.
O leiloeiro tem o prazo de até 10 dias úteis para disponibilizar a minuta de edital ao cartório judicial, para análise.
Após a aprovação, o edital deverá ser publicado pelo d.
Juízo no DJe com antecedência mínima de 5 dias úteis para as datas do leilão. -
18/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:46
Expedição de Edital.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707564-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRIAR - INSTITUTO EDUCACIONAL INFANTO-JUVENIL LTDA - ME EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP, RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES, ERLI FERREIRA GOMES, EDVALDO SILVA LEONY, MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da concordância da parte exequente (ID 207509542), bem como da ausência de manifestação da parte executada, conforme certificado (ID 210507893), homologo o laudo de ID 207303023, que avaliou o bem penhorado em R$ 700.000,00.
Noutro giro, em atenção à manifestação do exequente (ID 207509542), nomeio o leiloeiro público Adriano de Souza Cardoso, com registro no TJDFT, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo de promover a alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos.
Em observância ao disposto no artigo 880, §1º, do CPC, fixo os seguintes parâmetros para a alienação eletrônica do imóvel penhorado: 1) prazo: 90 (noventa) dias, devendo ser realizadas duas hastas; 2) forma de publicidade: a) publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico do TJDFT; b) divulgação do edital no sítio em que será realizado o leilão eletrônico; c) publicação do edital em jornal de ampla circulação local, a qual deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada para o leilão, conforme determina o artigo 887, §§ 1º e 5º, do CPC; e d) fotos do bem, a critério do leiloeiro, ficando desde já autorizado o seu acesso ao imóvel, sozinho ou acompanhado de terceiros interessados na arrematação, desde que previamente agendado com o eventual ocupante (artigo 16, parágrafo único, da Resolução nº 236/2016, do CNJ, e artigo 15, §§ 1º e 5º, da Resolução nº 01/2017, do TJDFT); 3) preço mínimo: por preço igual ou acima da avaliação e, não havendo arrematante em primeira hasta, pelo maior lanço, desde que não seja preço vil (artigo 891, parágrafo único, do CPC); 4) condição de pagamento: à vista; 5) comissão de corretagem: 5% sobre o valor da arrematação, que ficará a cargo do arrematante (artigo 7º, da Resolução nº 236/2016, do CNJ, e artigo 20, da Resolução nº 01/2017, do TJDFT).
Faça-se constar do edital que eventuais débitos tributários provenientes do imóvel penhorado, vencidos até a data da arrematação, serão pagos com o produto dessa (artigo 130, parágrafo único, do CTN), sendo que os vencidos após a data da arrematação serão de responsabilidade do arrematante; por sua vez, as eventuais taxas condominiais provenientes do imóvel penhorado serão pagas pelo arrematante (artigo 1.345 do Código Civil).
Por fim, o leiloeiro público deverá observar as demais regras estabelecidas na Resolução nº 236/2016, do CNJ, e na Resolução nº 01/2017, do TJDFT.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
12/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:39
Outras decisões
-
10/09/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ERLI FERREIRA GOMES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDVALDO SILVA LEONY em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ERLI FERREIRA GOMES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EDVALDO SILVA LEONY em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707564-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRIAR - INSTITUTO EDUCACIONAL INFANTO-JUVENIL LTDA - ME EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP, RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES, ERLI FERREIRA GOMES, EDVALDO SILVA LEONY, MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no AGI nº 0733356-36.2024.8.07.0000, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal.
Assim, certifique a secretaria quanto ao decurso do prazo constante no ID 207312760 em relação à parte executada.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:30
Outras decisões
-
19/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/08/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707564-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRIAR - INSTITUTO EDUCACIONAL INFANTO-JUVENIL LTDA - ME EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP, RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES, ERLI FERREIRA GOMES, EDVALDO SILVA LEONY, MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de agravo (ID 207377649).
Não foram juntadas as razões, sendo inviável o juízo de retratação.
Ciente, também, da concordância do credor em relação à avaliação (ID 207509542).
Previamente ao prosseguimento do feito, aguarde-se o prazo de ID 207312760 em relação à parte executada. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:34
Outras decisões
-
14/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707564-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRIAR - INSTITUTO EDUCACIONAL INFANTO-JUVENIL LTDA - ME EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP, RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES, ERLI FERREIRA GOMES, EDVALDO SILVA LEONY, MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os impugnantes (ID 203361590) figuraram no contrato de locação de ID 117551276 (página 7) como fiadores.
Neste contexto, conforme disposto no artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990, sabe-se que é inoponível a impenhorabilidade de bem de família pelo fiador de contrato de locação.
Neste sentido, é farta a jurisprudência deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
INOPONIBILIDADE PELO FIADOR DE LOCAÇÃO.
PRECEDENTES QUALIFICADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
TEMAS 1127 DO STF e 1091 do STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe ao executado fazer prova do enquadramento do imóvel constrito na regra da impenhorabilidade de bem de família. 2.
Em observância aos precedentes qualificados dos Tribunais Superiores, relativos aos temas repetitivos 1127 do STF e 1091 do STJ, é inoponível a impenhorabilidade de bem de família pelo fiador de contrato de locação, ainda que comercial. 3.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1866661, 07109398920248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
FIADOR.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE.
SUCESSÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A regra de impenhorabilidade do bem de família tem por escopo preservar o direito à mínima dignidade do particular, através da imposição de limites à busca desenfreada pela satisfação do crédito. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário n. 1.307.334, submetido ao regime da Repercussão Geral, Tema 1.127, fixou tese no sentido de que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. (...) (Acórdão 1862621, 07089245020248070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ALUGUEL.
BEM IMÓVEL.
GARANTIA.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
FIADOR.
LEI 8.009/1990. (...) 2.
Somente o bem imóvel utilizado para fins de residência familiar goza da proteção legal prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
Essa norma objetiva preservar a moradia do núcleo familiar, em atendimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3.
O art. 3º, inciso VII da Lei nº 8.009/90 excepciona a regra da impenhorabilidade do bem de família quando se tratar de fiança concedida em contratos de locação. 4. "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial" (Tema nº 1127, STF, em repercussão geral). 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1808917, 07459069720238070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2024, publicado no DJE: 9/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, portanto, a impugnação ofertada (ID 203361590).
Comprovada a averbação da penhora, conforme matrícula atualizada juntada aos autos (ID 203297249), expeça-se mandado de avaliação do imóvel constrito, devendo a referida matrícula instruí-lo.
Feita a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/07/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:45
Outras decisões
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707564-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRIAR - INSTITUTO EDUCACIONAL INFANTO-JUVENIL LTDA - ME EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP, RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES, ERLI FERREIRA GOMES, EDVALDO SILVA LEONY, MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se, a parte exequente, acerca da impugnação de ID 203361590, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:15
Outras decisões
-
09/07/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707564-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRIAR - INSTITUTO EDUCACIONAL INFANTO-JUVENIL LTDA - ME EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP, RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES, ERLI FERREIRA GOMES, EDVALDO SILVA LEONY, MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY CERTIDÃO Sem prejuízo do prazo em curso, decorrente da Decisão de ID 200090437, e nos termos da referida Decisão, fica a parte Exequente intimada a imprimir o Termo de Penhora expedido nos autos, providenciando o respectivo registro no Cartório Imobiliário competente, comprovando nos autos a efetivação da medida, consoante disposto no art. 844 do CPC.
Prazo de 30 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 12:53:44.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
24/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:53
Expedição de Termo.
-
18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:32
Outras decisões
-
12/06/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:52
Outras decisões
-
06/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:34
Outras decisões
-
29/05/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de ERLI FERREIRA GOMES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:30
Outras decisões
-
30/04/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ERLI FERREIRA GOMES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de EDVALDO SILVA LEONY em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:53
Outras decisões
-
17/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707564-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRIAR - INSTITUTO EDUCACIONAL INFANTO-JUVENIL LTDA - ME EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP, RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES, ERLI FERREIRA GOMES, EDVALDO SILVA LEONY, MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC.
Intime-se, ainda, o exequente para se manifestar acerca da impugnação de ID 190520500, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:25
Outras decisões
-
20/03/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707564-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRIAR - INSTITUTO EDUCACIONAL INFANTO-JUVENIL LTDA - ME EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP, RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES, ERLI FERREIRA GOMES, EDVALDO SILVA LEONY, MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao disposto no art. 523, § 3º, do CPC, defiro a renovação da penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do CPC, inclusive, com a ferramenta de repetição programada (teimosinha) no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID n.º 187792251.
Aguarde-se o prazo da data limite da repetição (21/03/2024), conforme comprovante em anexo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:52
Outras decisões
-
27/02/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707564-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRIAR - INSTITUTO EDUCACIONAL INFANTO-JUVENIL LTDA - ME EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP, RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES, ERLI FERREIRA GOMES, EDVALDO SILVA LEONY, MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise dos requerimentos de ID 186650237, junte, a parte credora, a planilha atualizada da dívida, com o devido abatimento das quantias liberadas em seu favor.
Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, libere-se a visualização dos documentos anexos à decisão de ID 179628988 às partes e seus procuradores. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:52
Outras decisões
-
16/02/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de ERLI FERREIRA GOMES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de EDVALDO SILVA LEONY em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP em 24/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ERLI FERREIRA GOMES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de EDVALDO SILVA LEONY em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:04
Outras decisões
-
22/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:43
Outras decisões
-
10/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:43
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:30
Outras decisões
-
24/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:43
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:57
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:28
Outras decisões
-
28/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 07:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/09/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 12:30
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:30
Outras decisões
-
01/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:00
Outras decisões
-
22/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 18:16
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:16
Outras decisões
-
01/08/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:54
Outras decisões
-
27/07/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 21:22
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:08
Outras decisões
-
28/06/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de EDVALDO SILVA LEONY em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de ERLI FERREIRA GOMES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:55
Outras decisões
-
26/06/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:33
Outras decisões
-
14/06/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/06/2023 10:32
Transitado em Julgado em 09/06/2023
-
13/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2023 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/01/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2022 00:19
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:01
Decorrido prazo de CRIAR - INSTITUTO EDUCACIONAL INFANTO-JUVENIL LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2022 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 17:45
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:45
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 21:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/08/2022 19:01
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/08/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 18:19
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/07/2022 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 12:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de ERLI FERREIRA GOMES em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de EDVALDO SILVA LEONY em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY em 06/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 23:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 18:11
Recebidos os autos
-
25/05/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de EDVALDO SILVA LEONY em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY em 23/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de ERLI FERREIRA GOMES em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/05/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 00:40
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES em 11/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 13:02
Juntada de Petição de reconvenção
-
05/05/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2022 22:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2022 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 18:46
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/03/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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