TJDFT - 0707322-89.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 22:53
Baixa Definitiva
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04/04/2024 22:53
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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17/03/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO (ART. 180 CP).
DOLO CONFIGURADO.
PROVA SUFICIENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180 §3° CP).
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
REINCIDÊNCIA.
REGIME SEMIABERTO.
REGULARIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A materialidade e a autoria apontam para a conduta prevista no caput do art. 180 do CP.
No crime de receptação, se a res é apreendida em poder do réu, cabe a ele comprovar que não sabia da origem ilícita do bem. 2.
Incabível a desclassificação do crime descrito no caput do art. 180 do CP para o delito de receptação culposa (§3º), posto que a conduta imputada ao apelante enquadra-se ao crime pelo qual foi condenado, uma vez que adquiriu, recebeu e conduziu o veículo apreendido em seu poder, tendo sido, inclusive, infirmada sua versão, haja vista que o bem tem valor venal de R$23.000,00 e nunca foi comprovado o pagamento parcial por meio da entrega de outro veículo. 3.
A reincidência do réu justifica a negativa de substituição ou suspensão da pena corporal. 4.
Recurso conhecido e improvido. - 
                                            
12/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:52
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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07/03/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 17:58
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:28
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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17/01/2024 17:20
Recebidos os autos
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02/01/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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10/11/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 07:57
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:06
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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04/10/2023 16:08
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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