TJDFT - 0707491-88.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707491-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AK TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - ME REQUERIDO: CONSORCIO CEMIG CEB, CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A, CEB PARTICIPACOES S/A CEBPAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a honorários advocatícios de sucumbência formulado por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COMPENHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA E SUAS SUBSIDIÁRIAS – ASACEB em desfavor de AK TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA – ME.
GERSON DANTAS VIEIRA peticiona nos autos informando que é associado da ASACEB.
Requer a intimação da referida Associação para que promova o cumprimento de sentença também em relação aos honorário devidos exclusivamente a ele, em razão de sua atuação como representante do CONSÓRCIO CEMIG-CEB.
A ASACEB apresentou petição incluindo o valor devido a GERSON DANTAS VIEIRA. É o relatório.
Decido.
A Decisão Interlocutória de Id. n. 231400466 já intimou o Executado, dando início aos prazos para pagamento voluntário e impugnação.
Assim, a alteração dos Credores e valores, nesse momento, pode gerar tumulto, uma vez que a fase de cumprimento de sentença já teve início.
Desta feita, indefiro o pedido de aditamento do cumprimento de sentença para inclusão de GERSON DANTAS VIEIRA. À Secretaria para que retifique a autuação e aguarde o transcurso do prazo conferido ao Executado, nos termos da Decisão de Id. n. 231400466.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 16:19:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707491-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AK TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - ME REQUERIDO: CONSORCIO CEMIG CEB, CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A, CEB PARTICIPACOES S/A CEBPAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a honorários advocatícios de sucumbência formulado por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COMPENHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA E SUAS SUBSIDIÁRIAS – ASACEB em desfavor de AK TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA – ME.
Retifique-se a autuação. (Id. n. 231187199) Fica o devedor intimado, por publicação, a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos polos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 8.583,70. (Id. n. 231187199)
Por outro lado, indefiro o processamento do pedido de cumprimento de sentença formulado por GERSON DANTAS VIEIRA, nos termos da petição de Id. n. 231222190, pois a ASACEB já formulou o pleito nos autos e a tramitação conjunta de dois cumprimentos de sentença é passível de causar tumulto processual, em prejuízo à celeridade.
Desta feita, fica GERSON DANTAS VIEIRA intimado para distribuir o pedido de cumprimento de sentença em autos apartados por dependência ao presente processo, no prazo de 15 dias úteis.
Transcorrido o prazo acima, cancele-se a petição de Id. n. 231222190 e documento de Id. n. 231225747 que a instrui, de modo a evitar tumulto processual.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 15:49:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
31/03/2025 14:48
Baixa Definitiva
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31/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:08
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AK TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestações
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07/03/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestações
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07/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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21/02/2025 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/02/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/01/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2025 18:38
Recebidos os autos
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CEB PARTICIPACOES S/A CEBPAR em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CONSORCIO CEMIG CEB em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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16/12/2024 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:43
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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03/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/12/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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14/11/2024 12:34
Conhecido o recurso de AK TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 36.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
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13/11/2024 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 13:16
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/10/2024 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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22/08/2024 19:22
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/08/2024 11:05
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 11:05
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707491-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AK TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - ME REQUERIDO: CONSORCIO CEMIG CEB, CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A, CEB PARTICIPACOES S/A CEBPAR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo e de cobrança ajuizada por AK TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA – ME em desfavor de CONSORCIO CEMIG CEB, CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A e CEB PARTICIPACOES S/A CEBPAR, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou com o consórcio Cemig-Ceb contrato nº 11/2017, empreitada de preço global para execução de drenagem do pé da barragem da Usina Hidroelétrica Queimado para melhor monitoramento visual das vazões e realização de melhorias na estrada de acesso, sendo o valor global da obra de R$650.000,00, que seria pago por medições, conforme cronograma físico-financeiro estabelecido e os quantitativos efetivamente realizados durante o prazo de 180 dias; que as obras foram iniciadas em 11/09/2017 e a contratada executou as duas primeiras das quatro etapas/mediação dos serviços, sendo a nota fiscal referente à primeira etapa emitida em 09/10/2017 e paga; que em 11/10, o consórcio apontou falhas em relação a legislação de segurança no trabalho, como irregularidades em uniformes e EPIs de alguns funcionários, requisitando plano de ação para evitar recorrência, contratação de inspeções e contratação de técnico de segurança; que em resposta a autora demonstrou o saneamento das irregularidades e apresentou os documentos complementares, como o plano de ação, em 31/10/2017; que no início de novembro, a requerente havia terminado a segunda mediação prevista para o projeto e alguns equipamentos que não seriam necessários foram desmobilizados do canteiro, sendo que para a nova etapa seriam mobilizados equipamentos próprios, todavia, a mobilização foi afetada em razão do risco de chuvas comunicado com antecedência em 03/11/2017; que em 09/11 foi realizada reunião para solucionar pendências de segurança da obra e de caráter trabalhista e, após solucionadas, teria continuidade o cronograma físico financeiro etapa seguinte; que ficou combinado que os problemas seriam resolvidos para que as obras fossem retomadas, sendo estabelecido prazo razoável em 04/12/2017; que a requerente sanou as pendências no prazo, todavia, notou que, internamente no consórcio, havia um viés diferente em relação a continuidade dos serviços; que o consórcio já se preparava para travar o contrato e a remuneração pelos serviços prestados; que no e-mail enviado pelo técnico de segurança é possível perceber a presunção de que a autora estava alocando recursos em outra obra e sua inaptidão por estar acionando a prefeitura na justiça.
Continuando sua narrativa, diz que, em novembro de 2017, foram enviados por e-mail ao fiscal responsável o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e os Atestados de Saúde Ocupacional dos trabalhadores e realizou encaminhamentos para possibilitar a nova vistoria no local da obra no dia 04/12/2017; que após todos os encaminhamentos, o fiscal responsável Adauto enviou resposta à autora com novos apontamentos sobre os documentos relacionados à segurança do trabalho, em 01/12/17; que com auxílio da clínica especializada contratada, respondeu os apontamentos feitos pelo fiscal e demonstrou que muitos não eram procedentes; que o consórcio continuou a impedir a equipe da requerente de acessar o campo de obras e tal fato impossibilitou a continuação da vistoria sobre os diversos pontos combinados na reunião, que seriam aceitos pelo consórcio se tivesse oportunizado a nova inspeção; que o fiscal Adauto encaminhou a Carta nº 43/2017 considerando ser uma segunda advertência; que a carta 43/2017 é ilegal, pois incorre em cerceamento de defesa; que a autora organizou a documentação consolidada por meio do Ofício 58/2017 e os encaminhou, todavia, na carta nº 45/2017, o consórcio disse que a documentação da empresa não estava completa; que a autora respondeu acerca das supostas irregularidades, mas a parte ré pretendia impedir a continuação dos serviços e aplicar multa à requerente; que no processo administrativo sancionador 001/2018, a análise feita pela comissão processante é marcada pela falta de argumentos, com confusão de datas e acontecimentos; que a causa para a rescisão não foi justa, sendo imputada à empresa as mesmas falhas já sanadas; que o consórcio deixou de fornecer material necessário para o acabamento da obra; que a parte autora cumpriu as etapas do serviço, mas o consórcio disse que houve o descumprimento total da etapa; que o serviço realizado pela autora equivale a quantia física de R$306.557,42, conforme avaliado na planilha de desembolsos do consórcio, dentro das etapas relativas à primeira e segunda medições; que foi impedida de reaver as máquinas instaladas no canteiro durante a paralisação; que houve material arenoso fornecido pela autora e não utilizado.
Pelas razões expostas, finaliza com os seguintes pedidos: “(...) III.
Seja a demanda julgada PROCEDENTE, para: i.
ANULAR a decisão administrativa oriunda do Processo Administrativo 001/2018, por vício de ilegalidade nos seus motivos utilizados, com repercussão na anulação das penalidades impostas e do ato de rescisão unilateral; ii.
CONDENAR o CONSÓRCIO a PAGAR o valor da multa da cláusula nona, parágrafo sexto, alínea “d”, do Contrato, ou seja, 20% sobre o saldo do valor da contratação, que consiste em R$ 68.688,51; iii.
CONDENAR o CONSÓRCIO a RESTITUIR o valor da multa de R$ 71.361,83, que aplicou na época em face da AK TERRAPLANAGEM (cláusula nona, parágrafo sexto, alínea “d”, do Contrato); iii.b Subsidiariamente, acaso esse juízo entenda era devida, na época, a multa de 1% da cláusula nona, parágrafo sexto, alínea “c” do Contrato, em face da AK TERRAPLANAGEM, requer que o valor descrito no item “iii.” seja deduzido do ressarcimento pela multa aplicada. iv.
CONDENAR o CONSÓRCIO a PAGAR o valor referente aos lucros cessantes da possível locação das duas máquinas, que foram entregues com defeito, consistente em R$ 18.000,00. v.
CONDENAR o CONSÓRCIO a PAGAR o valor referente ao ressarcimento da areia média da empresa, que não serviu mais à execução do contrato e ficou retida com o CONSÓRCIO, consistente em R$ 42.000,00.
IV.
Com isso, haja a extensão da responsabilização na condenação do CONSÓRCIO para as sociedades consorciadas; V.
Sejam os réus condenados em honorários de sucumbência e demais despesas processuais; VI.
Requer que, havendo eventual insuficiência documental a respeito do processo administrativo em comento, seja o CONSÓRCIO réu intimado a complementar documentos.
Esclarece que foi requisitada pela AK TERRAPLANAGEM a disponibilização de inteiro teor do processo de contratação e sancionador, solicitação formal que recebeu o número SEI 3120-362017/2023 (sei.df.gov.br); VII.
Pede, ainda que, com fulcro no art. 272 do CPC, sejam as intimações e publicações realizadas em nome do Advogado JOÃO PEDRO DE SOUZA MELLO (OAB/DF nº 63.016), sob pena de nulidade (§ 5º do art. 272 do CPC); VIII.
Protesta provar o alegado por todos os meios de direito, como testemunhais;” Emenda à inicial – Id. 163910244.
As requeridas Consórcio Cemig-CEB e CEB Participações S.A apresentaram resposta (Id. 168329630), alegando a prescrição das pretensões pecuniárias desde 29/06/2020 e, no mérito, sustentando que a necessidade de promover o objeto contratual decorreu de imposição de fiscalização externa do MPMG e da ação da ANEEL; que os serviços foram divididos em quatro etapas, sendo que os serviços da primeira etapa foram regularmente prestados, todavia, no curso da segunda etapa, no dia 05/10/2017, foi realizada inspeção de segurança, na qual constatou-se inúmeras irregularidades do contratado, conforme ISP nº172162 anexo à Carta CCC Unaí 34/2017, sendo muitas relativas à segurança do trabalho e regras trabalhistas, na qual 10 de natureza grave, o que culminou na paralisação dos serviços por várias dias; que a Administração notificou e aplicou advertência, concedendo prazo para saneamento total, o que não foi feito; que a ata de reunião do dia 09/11/2017 demonstra que o autora se manteve inerte em relação a diversas falhas; que pendentes diversas irregularidades, o réu enviou segunda carta nº 43/2017, informando acerca de outras irregularidades que tinham sido identificadas, além das informadas na primeira advertência, que não tinham sido plenamente resolvidas; que em razão da reincidência da situação de irregularidade, foi instaurado processo administrativo, oportunizada defesa pela autora, havendo a aplicação das sanções de suspensão do cadastro de fornecedores e suspensão do direito de participar de licitação específica da CEMIG e empresas a ela vinculadas pelo prazo de 2 anos, que a decisão foi exarada por autoridade competente, foi suficientemente fundamentada e pautada nos fatos descritos pela fiscalização, como utilização de areia inadequada ao tipo de empreendimento; que há necessidade de acompanhamento criteriosos do contrato de fiscalização para afastar responsabilidade subsidiária na justiça do trabalho; que as irregularidades eram diversas e graves, como atraso no pagamento de salários, não fornecimento de refeições, violação a normas de segurança do trabalho, utilização de areia inadequada em usina hidrelétrica, não havendo a correção integral das irregularidades; que as irregularidades não era meramente formais, mas substanciais que comprometiam a dignidade dos trabalhadores; que as penalidades aplicadas foram as estritamente previstas em lei e contrato; que inexiste o dever de indenizar o autor em relação a areia imprópria e pelos lucros cessantes que alega ter sofrido; que a ausência de pagamento da segunda medição ocorreu em virtude da não entrega do As Built, documento essencial e obrigatório na especificação técnica.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A ré Cemig Geração e Transmissão S.A. contestou à ação (Id. 168550683), requerendo a improcedência da ação, sob o fundamento de que desde o início da relação contratual, a requerente descumpre normas contratuais de ordem técnica necessária a continuidade da execução do contrato e segurança do trabalho; que após 2 meses do início do contrato, a autora recebeu a 3ª notificação, informando a abertura de processo administrativo por inadimplemento contratual; que foram constatadas diversas irregularidades no contrato, sendo realizadas inúmeras tratativas com a autora para auxiliá-la, todavia, não foram tomadas as medidas necessárias para regularização da execução dos serviços e resolução definitiva das pendencias; que após processo administrativo punitivo regular, conclui-se que a autora incorreu em irregularidades e houve a aplicação das sanções de forma proporcional; que a própria requerente reconheceu expressamente a existência de irregularidades e que não cumpriu com as adequações nos prazos estabelecidos; que as faturas poderiam ficar retidas caso a contratada não cumprisse com obrigações contratuais; que as penalidades e a retenção decorreram de expressa previsão contratual; que o processo administrativo respeitou o contraditório e ampla defesa e o contratou previu expressamente a possibilidade de a Administração abater valor da multa de qualquer fatura ou crédito existente da contratada e reter o valor em caso de descumprimento das obrigações contratuais; que inexiste dever de indenizar os danos materiais em razão da ausência de comprovação deles.
Réplica apresentada em Id. 171587698.
Intimadas, as partes requereram a produção de prova oral.
Realizada audiência de conciliação, o acordo não foi possível – Id. 187175077.
Decisão saneadora de Id. 188242939 rejeitou a prejudicial de prescrição e deferiu a produção de prova oral.
Realizada audiência de instrução, no dia 23/04/2024, foram ouvidas as testemunhas Vania Costa Vilaça, Adauto Egídio Reis Netto, Muller França Rocha e Alexandre Vaz de Melo.
Encerrada a instrução processual, foi concedido vistas às partes para manifestação em alegações finais.
As partes apresentaram razões finais em Ids. 196630103, 196666076 e 196923716.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Anulação de Decisão Administrativa Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida o caso de anulação de decisão administrativa oriunda de processo administrativo por vício de ilegalidade nos motivos utilizados com a consequente anulação das penalidades impostas à parte autora.
O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, à parte autora cabe provar a existência de seu direito, e à parte ré cabe provar a inexistência deste ou demonstrar fatos que o modifiquem.
Ademais, cumpre destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, razão pela qual, incumbe ao autor trazer aos autos comprovação de que as alegações da parte requerida para rescindir o contrato e aplicar as sanções previstas não correspondem com a verdade ou estão eivados de vício.
Neste sentido, trago o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO ADMINISTRATO.
LICITAÇÃO.
EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.
RESCISÃO UNILATERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONTRADITÓRIO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDENIZAÇÃO.
APURAÇÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATO.
IURES TANTUM.
PROVA EM CONTRÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
SENTENÇA NULA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO, PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA, SENTENÇA CASSADA.
RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. 1.
O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele indeferir a produção daquelas manifestamente imprestáveis ao esclarecimento dos fatos.
Porém, tratando-se de prova indispensável, no caso, prova pericial, sobretudo se os documentos juntados aos autos são o próprio objeto de contestação, sob o argumento de produção forjada, o indeferimento daquela prova importa cerceamento do direito de defesa (direito de produção de provas).
Preliminar de nulidade da sentença (cerceamento do direito de defesa) acolhida. 2.
No caso, as partes firmaram contrato administrativo, após o devido procedimento licitatório, para a execução de obras de reforma no terminal rodoviário de Brasília.
Porém em razão de uma série de intercorrências, algumas atribuíveis à contratante, o contrato foi rescindido de forma unilateral pela Novacap.
Embora esse tipo de rescisão esteja previsto na Lei de regência (8.666/93), a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa (iures tantum), passível de ser afastada por prova em contrário. 3.
A prova pretendida pela autora se revela necessária para apurar a controvérsia, qual seja, se os pagamentos realizados observaram o percentual de execução da obra.
Com isso, o seu indeferimento, especialmente com a posterior a rejeição do pedido, há malferimento do devido processo legal, a justificar a cassação da sentença para oportunizar o ingresso do feito na fase de instrução. 4.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA, E PROVIDO.
Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à origem para permitir o ingresso do feito na fase de instrução.
PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO DA RÉ. (Acórdão 1231332, 07140861620178070018, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 6/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ARMADA.
FALTAS GRAVES.
RESCISÃO UNILATERAL.
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
A tutela de urgência antecipatória de mérito pressupõe a existência concomitante de satisfatórios elementos de provas que evidenciem a probabilidade do direito invocado e, concomitantemente, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 2.
Os fatos cuja ocorrência a própria agravante confirmou não tratam de mera irregularidade contratual, mas de falhas graves na execução do contrato ajustado, consistentes em descumprimento de normas trabalhistas, de norma federal referente a controle de armas de fogo e não pagamento de encargos trabalhistas. 3.
A aplicação de sanção administrativa pelo descumprimento de obrigação contratual decorrente de licitação pública e contrato administrativo constitui medida legítima (art. 87 da Lei nº 8.666/93 e art. 83 da Lei nº 13.303/16) e, sendo um ato administrativo, goza da presunção de legalidade. 4.
Considerando as falhas apuradas pelo banco em processo administrativo lastreado na ampla defesa e no contraditório, a priori, vislumbra-se que o agravado agiu nos limites de sua prerrogativa para aplicar a sanção devida, pois embasado em descumprimento contratual grave que, de rigor, autorizava a rescisão unilateral e a aplicação da cominação imposta, consistente em suspensão temporária do direito de licitar e contratar. 5.
Não se justifica o controle jurisdicional do ato administrativo, quanto ao seu mérito, ou seja, a respeito dos critérios de conveniência e oportunidade que lastrearam o administrador, notadamente, em casos de exame perfunctório de pretensão anulatória, salvo prova cabal de ilegalidade ou desproporcionalidade, a qual não se vislumbra na espécie. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1155470, 07208114120188070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 15/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Necessário esclarecer, ainda, que é possível a apreciação judicial dos atos administrativos, a teor do que dispõe a súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” No caso dos autos, observa-se que a primeira advertência enviada à parte autora foi em 11/10/2017 por meio da Carta CC Unaí nº34/2017, em que a parte requerida relata ter identificado diversas falhas de segurança que resultaram na paralisação temporária da obra no dia 10/10/2017 e solicita a correção das irregularidades constatadas no Relatório do Índice de Segurança Praticada – ISP nº 172162, dentre as quais citam as seguintes falhas (Id. 163352695): Em 31/10/2017, a autora encaminhou resposta às requeridas, na qual esclarece que as irregularidades constatadas tinham sido solucionadas e apresenta plano de ação de segurança, cronograma de inspeção de segurança e relatório de correção das falhas (Id. 163352697).
Todavia, conforme ata de Id. 163352700, foi realizada reunião entre as partes no dia 09/11/2017, sendo identificadas novas e diversas irregularidades, tendo a parte requerente, por intermédio da sua representante legal, se comprometido a solucionar as pendências até 04/12/2017.
Assim, observa-se que, embora a parte autora tenha encaminhado resposta às requeridas no dia 31/10/2017 dizendo que as falhas tinham sido solucionadas, perduravam diversas irregularidades na execução do contrato.
Na sequência, a autora colacionou e-mail de resposta enviada por ela à parte ré, em 01/12/2017, com a pretensão de demonstrar que as irregularidades estavam corrigidas (Id. 163352701).
No entanto, ao longo das respostas, é possível constar que a requerente indica várias ações que ainda seriam cumpridas por ela, o que demonstra que novamente não havia sido dada solução para todas as falhas apontadas pela parte autora.
Não obstante a parte autora alegue que as exigências das requeridas em relação às documentações dos funcionários eram descabidas, não cuidou de comprovar que os documentos enviados por ela cumpriam satisfatoriamente com as disposições da legislação trabalhista vigente, tampouco demonstrou que as solicitações da parte requerida eram impertinentes ou exageradas, tendo, inclusive, mencionado nos e-mails que cumpriria as solicitações.
Em 01/12/2017, foi enviada a segunda advertência à autora (Carta CCC Unaí nº 43/2017), sob o argumento de que não houve o cumprimento das determinações anteriores, além da paralisação da obra pelo período de 06 a 09/11/2017 sem justificativa e desmobilização do canteiro de obras/máquinas/colaboradores – Id. 163352703.
A requerente apresentou resposta à carta supracitada (Id. 163352705), em que concordou que havia falhas e que seria resolvidas pelo plano de ação a ser apresentado oportunamente, o que demonstra a recalcitrância da parte autora nas irregularidades perante o contrato.
No mesmo documento, foi juntado e-mail datado em 04/12/2017 em que é possível constatar que diversos documentos referentes aos funcionários da parte autora ainda não estavam prontos, sendo solicitado novos prazos para o cumprimento das exigências.
Vejamos: Necessário frisar que, apesar do funcionário da requerida ter solicitado novas correções em relação aos documentos dos funcionários contratados pela parte autora, era dever da empresa requerente ter cumprido com as normas trabalhistas, de segurança e medicina do trabalho desde o início do contrato, sem a necessidade de intervenções e correções pelos funcionários das requeridas, eis que no momento da assinatura do contrato nº 11/2017 de Id. 163350593, a parte autora reconheceu que devia cumprir com as obrigações trabalhistas e atender as normas de segurança e medicina do trabalho, conforme cláusula sexta, itens “f”, “k”, “u”.
Por fim, foi enviada a terceira advertência à autora por meio da Carta CCC Unaí nº 45/2017 em 18/12/2017 (Ids. 163352732 e 163352735), indicando o descumprimento das especificações técnicas que integram o edital de licitação e legislação vigente, a existência de falhas nas inspeções de segurança, o descumprimento da regularização das "não conformidades" apontadas nas notificações anteriores e irregularidades da documentação entregue em 12/12/2017, bem como informando acerca da suspensão do contrato e abertura de processo administrativo interno.
Novamente, a parte autora apresentou resposta à Carta enviada pela parte ré em Ids. 163354098 e 163354099.
Ocorre que, os documentos anexados à carta serviram para demonstrar que a parte autora não cumpriu de forma tempestiva com a apresentação dos documentos solicitados anteriormente pela parte ré, eis que apresentou documentos com datas posteriores aos prazos concedidos pela parte ré para regularização dos documentos (fls. 23, 27, 31 em Id. 163354098 e fls. 01, 03 – 06, 09, 18, 19 em Id. 163354099).
Além disso, os depoimentos das testemunhas Adauto, Muller e Alexandre serviram para elucidar os fatos narrados na inicial e demonstrar que, durante a execução do contrato, a parte autora cometeu diversas irregularidades graves em relação a parte técnica e de segurança dos trabalhadores, como: descumprimento de especificações técnicas por parte da ré em relação ao material utilizado na obra, alojamento insalubre disponibilizado aos funcionários da parte autora, esvaziamento da obra, irregularidade da documentação trabalhista e de segurança do trabalho.
Colaciono, em transcrição livre os depoimentos de Adauto, Muller e Alexandre, respectivamente: Adauto Egídio Reis Netto: “Que na época dos fatos era técnico de segurança do trabalhou da gerência de segurança da barragem; que atuou na fiscalização na parte de segurança acompanhando técnico em edificações que fez a parte técnica; que tem muito tempo e não se recorda dos detalhes, mas tudo que viram colocaram nos relatórios que subsidiou o processo administrativo punitivo; que as irregularidades quanto a segurança do trabalho eram generalizadas, sistêmicas e recorrentes; que não se recorda ao certo, mas houve notificações formais; que as irregularidades eram graves e gravíssimas, mas não recorda com detalhes; que sua gerência não tratava do processo administrativo, só solicitava subsídios para a gerência do depoente que municiava com os detalhes de campo e fornecia à gerência que fez o processo administrativo; que se recorda vagamente que um dos técnicos de edificações tinha feito inspeção e identificou pães pendurados no registro do chuveiro, ovos em cima da caixa acoplada e, por isso, o alojamento foi interditado e entregue; que caixa acoplada é da descarga do banheiro, ou seja, os mantimentos estavam dentro do banheiro; que quando foi almoçar na semana que estava na visita técnica, a dona do estabelecimento de restaurante solicitou ajuda ao depoente porque não haviam pago o alojamento e alimentação dos funcionários e isso está nos autos; que depois de um mês de preparação que fizeram para essa viagem, quando chegaram os funcionários não estavam na obra; que na semana que esteve, quase não encontrou pessoas e não recorda em detalhes; que não sabe responder com precisão, mas acredita que as falhas apontadas nas notificações não foram sanadas, inclusive, quando foi era porque tinham notificações anteriores dos técnicos de edificações, como agentes de inspeção, mesmo não sendo técnicos de segurança, e detectavam falhas de veículos, de ambiente, que é o alojamento, de Epi e procedimentos de segurança; que não sabe dizer se era reunião, mas acredita que foi na semana que programaram para ir e eles alegaram que tinha chovido, que como é uma usina e precisa dos pluviômetros e demais questões, o depoente foi pessoalmente ao operador da usina e solicitou os dados pluviométricos e as chuvas eram mínimas e escassas, conforme está nos autos, que anexou esses autos; que o contexto de falta de empregados caracterizava cenário de esvaziamento e posteriormente abandono da obra; que não se recorda dos conteúdos das cartas, mas as visitas de campo, municiaram o processo de notificação e do PAP; que não se recorda como concluíram que Natália não teria o perfil indicado para o profissional de segurança do trabalho; que não se recorda direito, mas o veículo foi alvo de inspeção e foi proibido de entrar na usina até que fosse corrigido, algo ligado aos pneus, mas não se recorda; que os detalhes foram colocados nos relatórios e no PAP; que o depoente é técnico em eletrotécnica, técnico de segurança, técnico de meio ambiente, engenheiro ambiental e auditor tri norma, ambiental, segurança e qualidade; que esteve com Edson e já se aposentou e Muller tinha ido outras vezes, mas quem o acompanhou foi Edson; que não se recorda de ter feito contato com clínica especializada em segurança do trabalho; que acompanhou Edson na semana, que acredita que antes era Muller, mas não tem certeza de quem era os específicos; que Edson era técnico de edificações e acredita que ele tinha sido topógrafo na Cemig, mas não se recorda; que não se recorda das justificativas da Ak para o episódio da cesta de pães, que sabe que tinha materiais de café e pente de ovo em cima da caixa acoplada da descarga, tudo dentro do banheiro; que acredita que quem fez inspeção de segurança no alojamento foi o Muller e que o depoente não vistoriou o alojamento, que na semana que foi, o alojamento foi devolvido e sem o pagamento, que solicitou que pagassem o dono do empreendimento; que o restaurante era dessa dona e a casa que ela alugou, mas não inspecionou porque o alojamento já tinha sido devolvido; que acredita que os funcionários se alimentavam no restaurante ou passaram a alimentar lá porque a dona do restaurante pediu ajuda para receber; que esteve no restaurante e fizeram um lanche, o restaurante era no início da rua de acesso da usina; que dentro da usina tinham algumas máquinas, sem pneus, mas não conhece os equipamentos pesados e não tinha nenhuma pessoa, sendo que o foco eram as atividades e a segurança praticada pelas pessoas/colaboradores; que acredita que a retroescavadeira estava sem roda; que não se recorda se houve reclamação do sindicato, mas parece que não tinha a rescisão junto ao sindicato da época de algum funcionário demitido; que não sabe o momento que a Ak Terraplanagem foi proibida de acessar o local das obras, que não houve essa proibição explicita nas cartas, que só municiava o que via em campo e as decisões são tomadas em outras esferas e notificadas formalmente, mas não sabe precisar exatamente; que não se recorda do nome Natalia, da engenheira em si e que tudo que foi apontada foi colocado no relatório e municiado o PAD.” (Id. 194361584, 194361593, 194363197 e 194363202) Muller França Rocha: “Que não mais trabalha na Cemig, desde 2022; que no período da obra, trabalhou na Cemig; que trabalhou diretamente com a fiscalização do contrato; que foram identificadas falhas na execução do contrato, generalizadas, desde questões documentais, de segurança e técnicas; que o consórcio notificou a contratada dessas irregularidades para se defender se quisesse; que deram inúmeras oportunidades para a contratada se defender; que as falhas documentais e de segurança eram muito graves, porque eram questões contra os próprios empregados da empresa, que não tinham salubridade nos seus alojamentos e falhas técnicas porque se referia a uma barragem com fiscalização da ANEEL e se a obra não atendesse essa parte técnica conforme especificação poderia ensejar em outros riscos; que o depoente foi responsável pela elaboração da especificação técnica da obra; que o teste de granulometria e não foi compatível com que estavam solicitando na especificação; que não recorda do percentual de adequação da areia utilizada; que os riscos de utilização de areia inadequada, conforme especificação, interfere na boa drenagem do pé da barragem e pode levar, em última instância, até o rompimento da barragem; que não se recorda de algum fato que tenha chamado atenção por irregularidade; que a obra foi sempre acompanhada pela Cemig; que não havia interesse da Cemig em procrastinar a execução da obra, ao contrário, queriam a execução rápida, mas dentro das condições de saúde, segurança e técnica determinadas; que após rescisão do contrato com a Ak Terraplanagem, foi celebrado novo contrato para remanescente da obra; que a Ak Terraplanagem não entregou o As Built e isso ensejou o não pagamento da segunda etapa; que em relação a areia, não houve autorização da utilização dessa areia e a Ak Terraplanagem chegou com a areia sem apresentar laudo prévio dessa areia; que não se recorda se houve a busca em fornecer areia adequada; que o consorcio não utilizou essa areia; que a Ak chegou a utilizar uma retroescavadeira de menor porte e uma escavadeira de maior porte, esteira; que não se recorda se essa escavadeira continuou nas obras; que a parte do acesso não se recorda, mas acredita que fizeram um paliativo para ter acesso com as máquinas, que precisavam chegar no pé da barragem; que não houve uso do rolo compactador e não se lembra de ter visto rolo compactador na obra; que não assinava os As Built, que não foi apresentado ao depoente o As Built; que acredita que passava diário de obra; que era técnico de projetos e obras na Cemig e o engenheiro responsável era Alexandre Vaz de Melo; que o serviço feito depois foi praticamente refazer o serviço, porque não ficou satisfatório e nem de acordo com a especificação; que em relação a parte segurança não participou, foi Adauto e Edson, que já aposentou; que não se recorda do estágio físico da obra em relação a valores da segunda etapa; que não se recorda do valor das obras licitadas posteriormente, só se recorda do valor da obra original da Ak Terraplanagem. (Id. 194363216 e 194363218) Alexandre Vaz de Melo: “Que na época dos fatos era e é engenheiro de segurança de barragens pela Cemig GT e a diretoria técnica e ajudou a elaborar as especificações técnicas desse contrato, embora não fosse fiscal/gestor do contrato, chegou a fazer uma visita em campo quando a obra estava em curso; que estava com mais um fiscal da Cemig, Edson; que nessa visita foi anterior as questões de segurança do trabalho, foi logo que iniciou a obra, que foi antes de identificar as questões de segurança do trabalho; que foram emitidas notificações à contratada para se defender; que na visita técnica que fez identificou falha da areia, estava não conforme com as especificações, o que foi entregue não condizia; que não se recorda da quantidade, mas ela foi reprovada, há especificação da distribuição dos grãos para fazer o filtro da barragem e na especificação técnica tem os dados, todavia, a areia entregue não atendia os requisitos da especificação técnica; que solicitaram e a areia foi trocada posteriormente; que ANEEL fiscaliza o consórcio e a obra envolvia questões da ANEEL e MP, ponto crítico para segurança da barragem; que não se recorda se chegaram a ter um plano de resultado para ANEEL, mas em fiscalização futura, se a obra não estivesse executada, poderiam estar expostos a multas; que não se recorda de prazos que deram para execução da obra; que a contratada não entregou o As Built e era um requisito da segunda medição; que o As Built é um desenho como construído da obra, qualquer etapa em engenharia tem a entrega do As Built, o projeto do que realmente foi feito e o requisito era o item para ser entregue; que teve contato com relatos de sucessivas irregularidades quanto a segurança do trabalho, mas não acompanhou a fiscalização, só ficou sabendo por relatórios, registros fotográficos e não foi aos alojamentos, que aconteceram depois da sua visita; que é engenheiro de segurança de barragens; que a visita feita pelo depoente foi no início da obras, na entrega dos materiais para fazer os filtros da barragem, ia iniciar uma parte da obra, bem no começo; que não fez outra visita; que a areia trocada permitiu a continuação da obra; que não sabe se o consórcio usou a areia rejeitada; que na sequência tiveram questões de segurança do trabalho, algumas graves, e as questões de segurança do trabalho que impediram a continuidade do serviço, que tecnicamente a areia foi trocada e poderia ter continuado, mas questões de segurança do trabalho impediram a continuidade do serviço e a paralisação da obra; que Muller era o fiscal da obra, nas visitas seguintes ele participou e o depoente não pode falar sobre a segunda medição; que não se recorda e que acredita que parcialmente deve ter sido feita, que não tinha o As Built, mas acredita que parte deve ter sido feita; que o depoente não foi para fazer as medições seguintes; que se recorda da engenheira Natalia e teve contato com ela na visita; que Muller não estava junto na visita, estava Edson; que Natalia era engenheira responsável da parte contratada; que não participou do contrato seguinte, que foi conduzida pela equipe de Uberlândia; que não se recorda do motivo para troca de equipes, talvez o desligamento das pessoas, mas não sabe um motivo específico; que tinha uma retroescavadeira e não se recorda de outras; que não lembra de rolo compactador.” (Ids. 194363220, 194363225 e 194363229) O depoimento da testemunha Vania Costa Vilaça pouco contribuiu para a elucidação dos fatos narrados nos autos.
Vejamos: “Que era funcionária e trabalhava na área financeira da Ak Terraplanagem; que a Ak Terraplanagem trabalhava com terraplanagem e locação de equipamentos; que não se recorda de ter recebido orientação sobre abandono de bens/máquinas da Ak na obra; que se lembra que a engenheira Natália procurou o material adequado para entregar; que houve a contratação de uma clínica de segurança de trabalho, que cuidava da parte da documentação; que era uma clínica montada só para segurança do trabalho, mas não lembra o nome; que cuidava da parte financeira da empresa e via a engenheira Natália visitando locais para entregar essa areia, mas as demais partes não participou e não pode dizer se houve ou não.” (Id. 194351458) Diante de todo o contexto probatório, verifica-se que a parte autora não conseguiu comprovar que as alegações da parte requerida para rescindir o contrato e aplicar as sanções contratuais não condizem com a verdade dos fatos, tampouco que são desproporcionais, eis que foi oportunizada à parte autora a regularização das falhas por diversas vezes, o que não foi feito de modo tempestivo.
Importante destacar que as irregularidades se referiam à segurança e saúde dos trabalhadores, bem como salubridade do ambiente, sendo pontos sensíveis, que não podem ser negligenciados pelo empregador e que deveriam estar integralmente regularizados para que os serviços continuassem a ser prestados pela requerente.
Além disso, tais normas deveriam ter sido cumpridas pela parte autora desde o início do contrato, eis que previstas na legislação vigente com a qual a parte autora se comprometeu a cumprir no momento da assinatura do contrato.
Prosseguindo, observa-se que no processo administrativo instaurado pela parte requerida, foi oportunizada à parte autora a apresentar defesa, já que ela foi notificada, conforme documento de fl. 86, Id. 163472264, não sendo demonstrada violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, não foram demonstradas outras irregularidades/ilegalidades em relação ao processo administrativo.
Sendo assim, não havendo prova robusta suficiente para desconstituir o ato administrativo que determinou a rescisão do contrato de Id. 163350593 e aplicou sanção à parte autora, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Dos Lucros Cessantes O artigo 402, do Código Civil de 2002, prevê a possibilidade da vítima ser indenizada pelos valores que deixou de auferir em razão de ato ilícito do causador do dano.
Redijo: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Todavia, no caso dos autos verifica-se que o impedimento de acesso da parte autora ao canteiro de obras se deu em razão de sua própria conduta em descumprir com as disposições contratuais e com as normas de segurança e medicina do trabalho, não havendo como responsabilizar a parte requerida por tal fato.
Além disso, observa-se que não há qualquer comprovação de que as máquinas de titularidade da requerente ficaram no canteiro de obras pelo período alegado, tampouco que foram devolvidas com defeitos.
Desse modo, não deve o pedido de lucros cessantes ser acolhido.
Dos Danos Materiais A requerente diz que houve a permanência de areia não utilizada fornecida por ela no canteiro de obras da parte requerida, o que teria enriquecido a administração indevidamente.
Ocorre que, não há qualquer comprovação de que o material ficou sob o poder das requeridas após a paralisação das obras, tampouco que a areia tenha sido utilizada pela parte ré, eis que houve a reprovação do material após realização de testes específicos para utilização dele na obra.
Também não há comprovação de que as requeridas impediram que o material fosse retirado do local, havendo, inclusive, a intimação da parte autora para retirar seus bens no prazo de 10 dias, conforme documento de Id. 163352735.
Logo, não há como acolher o pedido autoral.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e RESOLVO A LIDE com mérito, a teor do que dispõe o artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 21:14:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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