TJDFT - 0707321-83.2022.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 10:37
Baixa Definitiva
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13/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:37
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JACILEIA DE JESUS RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
INADIMPLÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÃO REGULAR PREEXISTENTE.
SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em verificar se houve inscrição indevida do nome da autora/apelante em cadastros de inadimplentes por dívida contraída junto a instituição financeira que, comprovadamente, cedeu o crédito para a 1ª ré/apelada. 2.
O propósito do artigo 290 do Código Civil não é impedir o registro do devedor em cadastros de inadimplentes, mas dar ciência a ele acerca da cessão do crédito, a fim de evitar que realize o pagamento da dívida ao antigo credor (cedente) e não ao cessionário. 3.
Na hipótese, verifica-se que não houve qualquer pagamento do débito ao cedente ou cessionário.
Por conseguinte, a ausência de notificação à autora/apelante a respeito da cessão do crédito não lhe ensejou prejuízos. 4.
A inscrição do nome da autora/apelante nos cadastros de inadimplentes decorreu de dívida existente.
Logo, não se vislumbra qualquer ato ilícito praticado pelas rés/apeladas, porquanto agiram no exercício regular de um direito. 5.
Além disso, ainda que a inscrição fosse indevida, a Súmula nº 385 do STJ dispõe que não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, quando houver inscrições preexistentes legítimas, ressalvado o direito ao cancelamento. 6.
Na espécie, verifica-se que o apontamento da dívida foi registrado nos cadastros de inadimplentes em 28/10/2022.
Porém, restou demonstrado que já preexistia dívida lançada, em 15/10/2021, sem qualquer comprovação de que esta tenha sido declarada ilegítima. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
17/07/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:45
Conhecido o recurso de JACILEIA DE JESUS RODRIGUES - CPF: *04.***.*10-42 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 19:52
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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22/03/2024 11:04
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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