TJDFT - 0707419-89.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 11:46
Baixa Definitiva
-
31/07/2024 11:46
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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14/07/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não é cabível a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, quando a prova produzida, sob o crivo do contraditório, é segura e conclusiva no sentido de confirmar a responsabilidade criminal do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e ganha especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
A prática de novo crime, no período em que o réu cumpre pena pela prática de delito anterior, constitui fundamento idôneo para o juiz sentenciante valorar desfavoravelmente a circunstância judicial da culpabilidade. 4.
De acordo com o enunciado de súmula 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.” 5.
Se o acusado é reincidente, ainda que não haja prova de que se dedica a atividades criminosas, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
11/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:58
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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11/07/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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30/06/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 16:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/06/2024 22:12
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 18:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
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25/06/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 09:47
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:57
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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14/06/2024 15:12
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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11/06/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:49
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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08/05/2024 14:43
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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