TJDFT - 0707343-22.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 11:07
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 11:06
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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02/06/2024 21:02
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
ROUBO.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
PEDIDO PREJUDICADO.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos crimes patrimoniais, como o roubo, a palavra da vítima possui especial relevo, principalmente quando é respaldada por outros elementos de prova, como no caso em análise. 1.1.
Na hipótese, a autoria do crime foi comprovada pelos relatos efetuados, tanto na fase inquisitiva quanto judicial, bem como, pela confissão do réu. 2.
A conduta do réu não foi de mera assistência, o que afasta a tese de participação de menor importância no roubo apurado. 3.
No crime de receptação, a apreensão do bem, produto de crime, em poder do acusado, acarreta a inversão do ônus probatório, incumbindo à defesa demonstrar a licitude da aquisição do citado bem ou o desconhecimento de sua origem.
Precedentes do STJ e deste TJDFT. 4.
Inviável a fixação do regime aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade, porquanto a pena fixada foi superior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos dos artigos 33 e 44, ambos do Código Penal. 5.
Recurso conhecido em parte e desprovido. -
29/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:59
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
23/05/2024 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2024 19:56
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:47
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
24/04/2024 15:41
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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14/12/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
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28/11/2023 05:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 02:19
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
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03/11/2023 12:34
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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31/10/2023 16:40
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
02/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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