TJDFT - 0707313-37.2021.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 17:29
Baixa Definitiva
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06/06/2024 17:28
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR MATUSZ RODRIGUES JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.
INVIABILIDADE.
PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS.
FILMAGENS DA AÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO INCONTESTE DO ROMPIMENTO.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
RESTITUIÇÃO DO BEM POR ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inviável o pleito da Defesa, para afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e desclassificação da conduta para o crime de furto simples, quando as provas documentais e testemunhais são firmes e suficientes para a condenação do réu nos termos da sentença. 1.2.
Apesar de, em regra, ser necessária perícia para comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, é possível provar o rompimento do obstáculo ou o arrombamento por outros meios de prova. 1.3.
No caso concreto, há filmagem da ação criminosa demostrando, com clareza, o rompimento efetuado pelo réu, com o fim de subtrair o pertence da vítima do interior do automóvel.
Aliás, em rompimentos específicos, como no caso, dada a explícita percepção, resta justificada a dispensa da elaboração de prova técnica, pois o fato se mostra induvidoso a qualquer do povo, dispensando conhecimento especializado. 1.4.
Ademais, se a vítima providenciou o conserto do dano causado pelo rompimento de obstáculo, a fim de evitar novas incursões criminosas contra o seu patrimônio, justificada está, pelas circunstâncias do delito, a ausência da perícia. 3.
O benefício do arrependimento posterior é cabível apenas nos casos de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que o dano seja reparado integralmente ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente.
No caso, não há qualquer comprovação da reparação do dano pelo autor do fato, razão pela qual não cabe o benefício do arrependimento posterior. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/04/2024 23:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:16
Conhecido o recurso de JULIO CESAR MATUSZ RODRIGUES JUNIOR - CPF: *41.***.*45-06 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 15:15
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:49
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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19/01/2024 18:48
Recebidos os autos
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13/11/2023 19:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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13/11/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:13
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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12/10/2023 10:29
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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10/10/2023 16:39
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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