TJDFT - 0707408-66.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:08
Baixa Definitiva
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09/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:06
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIALETICIDADE RECURSAL PRESENTE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS CARACTERIZADAS.
CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS RESTITUÍDOS PELA METADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE.
APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA DESPROVIDA. 1.
Verificado que as insurgências recursais são aptas a rebater o teor do que foi decidido pela sentença, não há que se falar em ausência de impugnação específica dos seus fundamentos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido como fato do serviço as falhas dos agentes do sistema financeiro que, por não bloquearem, suspenderem ou se certificarem da legitimidade das operações que fogem totalmente ao perfil do cliente, acabam por franquear a ocorrência das fraudes mediante movimentações ilícitas perpetradas por terceiros. (AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023 e REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3.
A partir do acervo probatório consolidado, constatou-se que as transferências bancárias fraudulentas se deram por culpa concorrente da instituição financeira e da autora, ou seja, sem a participação ou a conduta de cada uma das partes o resultado não aconteceria. 4.
Consoante precedentes, a culpa concorrente do consumidor impacta no valor indenizatório a ser recebido, de sorte que a quantia a ser restituída a título de danos materiais devia corresponder à metade do prejuízo efetivamente sofrido. 5.
Ausente a prova da violação à boa-fé objetiva pelo banco, mostra-se descabida a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 da Lei no. 8.078/90. 6.
Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, não se vislumbra o dano moral de responsabilidade da instituição financeira, quando a conduta voluntária do cliente contribui de forma expressiva para a ocorrência dos transtornos aos quais foi submetido. 7.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA DESPROVIDA. -
15/07/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:14
Conhecido o recurso de e não-provido
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12/07/2024 17:14
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
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16/06/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2024 19:16
Recebidos os autos
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/04/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Em atenção aos artigos 10 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, faculto à autora manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da tese de não conhecimento do recurso adesivo, alegada nas contrarrazões pelo réu (ID 54487764 – fls. 02/05).
Intime-se.
Brasília/DF, 31 de março de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2111 -
02/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 19:19
Recebidos os autos
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31/03/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/01/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2023 07:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 07:20
Recebidos os autos
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19/12/2023 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/12/2023 15:05
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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