TJDFT - 0707323-98.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 07:36
Baixa Definitiva
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30/09/2024 06:59
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEBER ALVES RIBEIRO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALDEIR DE SOUZA E SILVA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 2.
A omissão e a contradição apontadas nos embargos de declaração não ocorre e as questões relevantes foram resolvidas.
O que a parte embargante busca, em verdade, é o reexame de matéria devidamente analisada e julgada. 3.
Isso porque restou devidamente fundamentado no acórdão recorrido que “Não se mostra necessária a realização de perícia quando os fatos controvertidos puderem ser elucidados por meio de outros elementos de prova constantes nos autos” e que “O vídeo juntado aos autos (ID 60272027) demonstra que o autor, condutor da motocicleta, trafegava à frente do réu e parou quando o semáforo ficou amarelo, porém o réu não conseguiu frear a tempo e abalroou a motocicleta na parte traseira, conforme fotos acostadas (ID 60272025).
O autor e o réu reconhecem que o primeiro parou no semáforo amarelo, situação essa que sinaliza a necessidade de parada iminente, exigindo atenção e prudência dos condutores”.
Assim, devidamente afastada a necessidade de perícia para deslinde da controvérsia com base nas demais provas dos autos. 4.
Igualmente, não há falar em contradição, porquanto, fundamentado na decisão recorrida o descumprimento do réu dos arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), pois “embora a parte ré/recorrente tenha alegado que a parte autora teria parado indevidamente e “bruscamente”, quando os demais veículos continuaram a transitar no momento que o semáforo ficou amarelo, era seu dever observar, como veículo maior que a motocicleta, se manter mais distante e ter mais atenção ao tráfego.
Portanto, presentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, cabível a responsabilização dos recorrentes pelo acidente.” 5.
A irresignação desafia outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 6.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 7.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. -
03/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 18:02
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/07/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/07/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707323-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ALDEIR DE SOUZA E SILVA EMBARGADO: CLEBER ALVES RIBEIRO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024. -
18/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:01
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 06:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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11/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 12:56
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:28
Conhecido o recurso de ALDEIR DE SOUZA E SILVA - CPF: *09.***.*10-04 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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17/06/2024 01:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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14/06/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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14/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:23
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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