TJDFT - 0707284-19.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707284-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAINE CRISTINA DA COSTA SOTERO REQUERIDO: CARSON HOLDINGS LTDA., BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. -
30/04/2024 13:45
Baixa Definitiva
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30/04/2024 12:51
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LAINE CRISTINA DA COSTA SOTERO em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BITZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0707284-19.2023.8.07.0009 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO SA e LAINE CRISTINA DA COSTA SOTERO RECORRIDO(S) LAINE CRISTINA DA COSTA SOTERO,BITZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO BRADESCO SA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1834692 EMENTA PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA.
AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
EFEITO DA REVELIA AFASTADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
CONSUMIDOR.
CAPTURA DOS DADOS BANCÁRIOS FACILITADA PELO ACESSO AO LINK ENVIADO PELO FRAUDADOR.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTORIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS DESTOANTES DO PERFIL DO CLIENTE.
DEMORA NO ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL Nº 147 DE 2021.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alegação do banco recorrente de que é ilegítimo para a causa por não responder pela transação realizada pela autora diz respeito ao mérito da demanda.
Como ensina José de Aguiar Dias quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo. (Da Responsabilidade Civil.
Rio de Janeiro: Forense, vol.
II, 6ª edição, p. 40).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Não comparecendo o demandado à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3.
A presunção decorrente da revelia “é relativa e (...) não importa em procedência compulsória do pedido, sobretudo quando os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz” (REsp n. 2.030.892/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). 4.
Na hipótese, a despeito de o requerido Carson Holdings (Bitz Instituição de Pagamento) não ter comparecido à audiência de conciliação, apresentou contestação juntamente com o requerido banco Bradesco (ID 55300742), circunstância que afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. 5.
A Turma de Uniformização, na Súmula 28, fixou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional". 6.
A mesma lógica se aplica nos casos em que o consumidor, orientado pelo fraudador, acessa link enviado por mensagem de WhatsApp que insere em seu aparelho celular aplicativo que permite acesso a contas e senhas bancárias. 7.
Na hipótese, as evidências indicam que a consumidora e a instituição bancária Carson Holdings concorreram para a ocorrência do evento danoso.
A primeira porque permitiu ao fraudador o acesso à conta corrente.
A segunda, porque violou o seu dever de segurança por não criar mecanismos capazes de impedir transações que destoem do perfil da consumidora, além de ter demorado 3 dias para atender ao pedido de acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (ID 55300771, pág. 5, 55300710, 55300711) 8.
A autora, 29 anos, é monitora educacional, com intensa vida bancária e alto perfil de transações e limites, de modo que não se avista vulnerabilidade apta a imunizá-la do evento em que ignorou as mensagens recebidas do próprio banco, e instalou aplicativo por solicitação de terceiros, permitindo o acesso dos estelionatários à conta bancária, motivo pelo qual deve responder pela metade do prejuízo (R$ 1.179,57). 9.
Sob a perspectiva do banco, inexistindo prova da autorização da consumidora para a realização de quatro operações de transferências, via Pix, para conta de terceiros no banco Pan em sequência, no total de R$2.359,14 (ID 55299957), evidencia-se a falha na segurança da instituição que não deflagrou o sistema de bloqueio cautelar de operação com base no perfil da cliente, além de ter demorado 3 dias para atender ao pedido da cliente de acionamento do Mecanismo Especial de Devolução, devendo também responder pela metade do prejuízo (R$ 1.179,57). 10.
Cabe às instituições financeiras assumirem o protagonismo no processo de segurança nas operações financeiras e investir em tecnologia que estejam aptas a detectar e bloquear movimentações suspeitas e incompatíveis com o perfil do cliente, como na hipótese.
Diante da omissão da instituição financeira, adequado que também responda pela parte do prejuízo. 11.
Esse cenário indica que, na linha da Súmula 28 da TUJ, autora e réu deverão responder pela fraude diante da concorrência de condutas que se complementaram para a concretização do prejuízo. 12.
Culpa concorrente.
Precedentes: Acórdão 1698311, 07423689420228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Relator Designado: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, DJE: 18/5/2023.
APC 07309102820228070001, Des.
Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª T., DJE 26/4/2023.
APC 07406464120208070001, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª T, PJe: 6/9/2021.
APC 07173529720208070020, 7ª T., rela.
Desa.
GISLENE PINHEIRO, DJE: 22/2/2022). 13.
Não se avista na hipótese danos morais passíveis de reparação pela inquestionável contribuição da autora para os danos que afirma ter experimentado.
Não se pode indenizar a dor moral quando a parte que a reivindica colaborou sensivelmente com o desconforto ocorrido.
Se a própria parte participou da causa eficiente para gerar os transtornos e a angústia experimentadas é indevida a compensação. 14.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, desprovidos.
Relatório em separado. 15.
Recorrentes condenados a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
A exigibilidade fica suspensa em relação à recorrente Laine, ante o benefício da gratuidade de justiça que ora defiro.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE BANCO BRADESCO S.A.
CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESPROVIDO.
RECURSO DE LAINE CRISTINA DA COSTA SOTERO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
A autora ajuizou a ação contra BANCO BITZ SERVIÇOS FINANCEIROS S/A e BANCO BRADESCO S/A.
Narrou que em 7/1/2023 recebeu ligação de suposto funcionário do requerido Bitz, oferecendo empréstimo e investimentos, mas não teve interesse.
Relatou que pouco depois recebeu novo contato, via WhatsApp, com envio de um link para pagamento de conta em atraso, mas ao acessá-lo não foi direcionada para nenhum conteúdo de pagamento de contas.
Acrescentou que mais tarde acessou sua conta digital e percebeu que foram realizadas 4 transferências via Pix para uma conta desconhecida no banco Pan, sendo R$ 300,00 às 13h50, R$ 700,00 às 13h59, R$ 883,67 às 15h e R$ 475,47 às 16h472, totalizando R$ 2.359,14.
Afirmou que não forneceu sua senha bancária ou dados de sua conta e não conhecia o beneficiário.
Alegou que comunicou o fato ao requerido Bitz de imediato, mas este lhe deu o prazo de 7 dias para resposta.
Pediu a condenação dos requeridos a restituírem solidariamente o valor transferido de forma fraudulenta e compensar os danos morais.
Sentença.
Consignou que “[N]a hipótese, em que pese a falha na prestação de serviços da instituição financeira, que não impediu a consolidação do ilícito e o desfalque patrimonial sofrido pela autora, tenho que a conduta da requerente também foi negligente, por não confirmar a legitimidade da fonte da informação ao acessar link duvidoso, o que contribuiu para a realização da fraude bancária.” Julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou os réus a restituir, solidariamente, à autora R$ 1.179,57.
Recurso do requerido Bradesco.
Apresenta preliminar de ilegitimidade passiva por não ter responsabilidade pela transação realizada pela autora com terceiros.
No mérito, alega que não cometeu ato ilícito.
Esclarece que não há valores para restituir, pois o requerido BITZ encerrou suas atividades em 20/4/2023, ocasião em que não existia saldo na conta da autora, a qual foi bloqueada por notificação de infração e cancelada devido o encerramento da empresa.
Ressalta que o extrato bancário demonstra que a autora realiza transferências Pix em valores próximos aos questionados com habitualidade.
Insiste que não houve falha de segurança, tendo em vista que as transações foram realizadas por meio de senha pessoal e Token.
Sustenta que tão logo foi acionado pela cliente ofertou todo o suporte necessário para a solução do problema.
Acrescenta que os danos materiais são devidos a culpa exclusiva da autora e de terceiros.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Apresentadas contrarrazões.
Recurso da autora.
Alega, de início, que a sentença é omissa por não ter decretado a revelia da empresa Carson Holdings ltda, tendo em vista que apesar de devidamente citada e intimada não se manifestou nos autos e nem participou de nenhum ato processual.
Argumenta que a alegação de sua culpa exclusiva para a ocorrência do ato danoso não foi comprovada pelos requeridos.
Acrescenta que a fraude decorreu do link de “phishing” de terceiros recebido no celular que ao ser acionado foram realizadas transações de Pixs de sua conta corrente para terceiro sem autorização, sem repasse de senha e código de segurança.
Insiste que ocorreu falha de segurança nos sistemas do banco de dados dos requeridos, fato que permitiu que seus dados sigilosos ficassem vulneráveis, sendo evidente a responsabilidade objetiva de ambas as instituições.
Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais de indenização por dano material e moral.
Recurso tempestivo.
Pedido de gratuidade de justiça.
Apresentadas contrarrazões.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Designada e Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE BANCO BRADESCO S.A.
CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESPROVIDO.
RECURSO DE LAINE CRISTINA DA COSTA SOTERO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME -
04/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e LAINE CRISTINA DA COSTA SOTERO - CPF: *47.***.*80-01 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2024 19:21
Juntada de Certidão de julgamento
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25/03/2024 19:20
Desentranhado o documento
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:24
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/03/2024 18:42
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/02/2024 08:11
Decorrido prazo de LAINE CRISTINA DA COSTA SOTERO - CPF: *47.***.*80-01 (RECORRENTE) em 09/02/2024.
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09/02/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0707284-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LAINE CRISTINA DA COSTA SOTERO, BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: BITZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO BRADESCO SA, LAINE CRISTINA DA COSTA SOTERO DESPACHO Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto a recorrente LAINE CRISTINA DA COSTA SOTERO a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deve apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Cópia dos três últimos contracheques; b) Cópia dos extratos bancários de TODAS as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses. c) Cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Ou no mesmo prazo deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, Lei 9099/95), ressalvada a possibilidade de pedir desistência do recurso sem ônus (art. 998 do CPC).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
31/01/2024 12:46
Recebidos os autos
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31/01/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/01/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/01/2024 18:38
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:25
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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