TJDFT - 0707418-43.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 18:39
Baixa Definitiva
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18/03/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:38
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANGELICA DOS SANTOS VASCONCELLOS em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que decretou a rescisão de contratos referentes aos cartões de crédito objeto da demanda; declarou a inexistência de quaisquer débitos da recorrente para com os réus/recorridos; condenou os recorridos na obrigação de não realizar novas cobranças; determinou a restituição em proveito da recorrente da importância de R$ 852,07 (oitocentos e cinquenta e dois reais e sete centavos).
Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3.
Conforme exposto na inicial, em 25.10.2022 a recorrente compareceu à agência bancária do 1º recorrido a fim de emitir boleto de quitação do cartão de crédito bandeira Visa final 5047 contratado perante ao 2º recorrido.
Relata que, na ocasião, foi emitido documento no importe de R$3.912,54 para liquidação de todos os débitos.
Sustenta que, alguns meses depois, recebeu cobranças e foram debitados em sua conta, indevidamente, as quantias de R$855,59 e R$207,16, bem como foi emitido nova cartão de crédito sem sua solicitação. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que é “(...)incontroversa a solicitação de boleto de quitação dos débitos vinculados ao cartão bandeira Visa final 5047 no importe de R$3.912,54, o seu pagamento, tanto que o segundo réu noticia em sua peça defensiva que não há débitos em aberto referente ao plástico acima mencionado, e o pedido de cancelamento do plástico”. 5.
Nas razões recursais, a recorrente pede a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, alega que sofreu cobrança por dívida já quitada.
Além disso, relata que é portadora de transtorno de bipolaridade e que a situação vivenciada, por culpa dos recorridos, ocasionou-lhe crises de ansiedade.
Também afirma que teve sua remuneração integralmente retida, a despeito de o desbloqueio ter ocorrido no mesmo dia.
Com isso, sustenta que o caso narrado ultrapassou o mero dissabor. 6.
Contrarrazões do 1º recorrido ao ID 54697025.
O 2º recorrido não apresentou contrarrazões.
Depósito ao ID 54697026 do valor da condenação fixado na sentença. 7.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos apresentados à peça recursal, defiro o benefício à recorrente. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 9.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
No caso, entendo que, diversamente do que sustenta a recorrente, o caso relatado não ultrapassou o mero aborrecimento e o simples descumprimento contratual, sobretudo porque a própria recorrente afirma que teve sua verba salarial retida por breve período, o que não elevou o grau de comprometimento de sua subsistência, em cotejo com a situação financeira descrita em sede recursal. 10.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. -
20/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:28
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:14
Conhecido o recurso de ANGELICA DOS SANTOS VASCONCELLOS - CPF: *12.***.*91-00 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 08:14
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/01/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/01/2024 13:09
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:09
Processo Reativado
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09/01/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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09/01/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 13:15
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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08/01/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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26/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
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22/12/2023 10:58
Recebidos os autos
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22/12/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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