TJDFT - 0707268-38.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 08:36
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 08:35
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GERENTE DE APOSENTADORIA E PENSÕES DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE MARCAL DE AZEVEDO JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “A razoável duração do processo é garantia constitucional cuja observância é imposta à Administração, que deve dar resposta ao administrado em tempo adequado, revelando-se ilegal e abusiva a paralisação do processo administrativo, a qual deve ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei 12.016/2009” (MS n. 25.496/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 19/6/2020). 2.
Na hipótese, verifica-se que o impetrante deu início ao processo administrativo para a concessão de aposentaria voluntária em 21/9/2022 e, até a data em que o mandado de segurança foi impetrado, em 23/6/2023, não havia qualquer manifestação da Administração. 3.
Desse modo, mostra-se escorreita a sentença, que concluiu pela abusividade da omissão da autoridade coatora, uma vez que não analisou o pedido do impetrante em prazo razoável, tampouco motivou qualquer prorrogação que fosse necessária à análise do pedido, e impôs à autoridade coatora o prazo de até 30 dias para a conclusão do processo administrativo referente à concessão de aposentadoria voluntária do impetrante, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, na forma do art. 49 da Lei 9.784/99. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida. -
11/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:27
Conhecido o recurso de JOSE MARCAL DE AZEVEDO JUNIOR - CPF: *79.***.*37-04 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 08:14
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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04/10/2023 10:52
Recebidos os autos
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04/10/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/10/2023 10:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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27/09/2023 11:11
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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