TJDFT - 0707479-86.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 14:41
Baixa Definitiva
-
15/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:41
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PRISCILLA SALES BARBOSA SOARES em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AGÊNCIA DE VIAGENS.
VIAGEM NÃO REALIZADA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais condenando a recorrida no pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do descumprimento de efetivação de pacote de turismo adquirido pela autora.
No entanto, julgou improcedente o pedido de condenação no pagamento de indenização por danos morais com fundamento nos mesmos fatos.
II.
Em suas razões, argumenta a autora que a conduta da recorrida de vender pacotes de turismo e negligenciar na marcação das viagens e na comunicação tempestiva e de boa-fé a fim de possibilitar o cancelamento da viagem ou o estorno de valores gerou angustia e violação dos seus direitos personalíssimos, o que justifica a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
III.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não houve o pagamento de custas e preparo recursal, tendo em vista o pedido de justiça gratuita, o qual defiro à míngua de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência.
Não foram apresentadas contrarrazões.
IV.
A relação entre as partes tem natureza consumerista (Lei 8.078/90, art. 2.º e 3.º), pois as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme definido pelo Código de Defesa do Consumidor.
V.
O recurso cinge-se à irresignação quanto ao julgamento de improcedência do pedido de condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral.
VI.
Na situação dos autos, a falha na prestação dos serviços evidentemente causou desequilíbrio emocional e feriu os direitos básicos dos recorridos, haja vista ter frustrado a viagem de férias da família, não podendo ser caracterizada como mero dissabor do cotidiano.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais e, ainda, deve a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Sob tais critérios, tendo em vista os fatos narrados e provas colacionadas aos autos, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito das partes.
Neste sentido, confira-se precedente desta E.
Turma Recursal: (Acórdão 1705141, 07414829520228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
VIII.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, §5º da Lei 9.099/95. -
20/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:25
Conhecido o recurso de PRISCILLA SALES BARBOSA SOARES - CPF: *05.***.*41-01 (RECORRENTE) e provido
-
09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
19/12/2023 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
19/12/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:15
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707370-81.2014.8.07.0016
Distrito Federal
Adriell Silva Vieira
Advogado: Celivaldo Eloi Lima de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 19:12
Processo nº 0707268-38.2023.8.07.0018
Jose Marcal de Azevedo Junior
Gerente de Aposentadoria e Pensoes da Se...
Advogado: Pedro Henrique Matias Rego
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 11:11
Processo nº 0707412-33.2018.8.07.0003
Roosevelt Roberto de Oliveira
Graciene Santos Pereira
Advogado: Celso Daniel Lelis Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2018 11:08
Processo nº 0707381-89.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Anderson Carlos Simoes dos Santos
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 15:09
Processo nº 0707331-03.2022.8.07.0017
Jeferson Matias Folha
Wellington Silva de Oliveira
Advogado: Gilcelia Paulina de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 14:46