TJDFT - 0707384-44.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:37
Baixa Definitiva
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21/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:36
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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05/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA ANTECIPADA.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
TEMA N. 456 DO C.
STF.
EXIGÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
PREVISÃO GENÉRICA OU POR MEIO DE DECRETO REGULAMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI DISTRITAL Nº 1.254/1996.
DECRETO DISTRITAL Nº 18.955/1997.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado com o objetivo de suspender a exigibilidade de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS em evento a ser realizado pela impetrante. 2. É certo que a Constituição Federal, em seu art. 150, §7º, dispõe que: “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”. 3.
A respeito do tema, o c.
STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema nº 456): “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”. 4.
Dessa forma, a cobrança antecipada de ICMS exige a previsão em lei em sentido estrito, não sendo possível ser estabelecida de forma genérica e por simples edição de decreto regulamentar. 5.
Assim, em primazia do princípio da legalidade tributária, tem-se por ilegal a exigência de recolhimento antecipado do tributo no âmbito do Distrito Federal pela delegação genérica estabelecida pela Lei nº 1.254/1996 e o Decreto nº 18.955/1997. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. -
01/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 14:49
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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05/09/2023 08:44
Recebidos os autos
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05/09/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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31/08/2023 13:00
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/08/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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