TJDFT - 0707423-92.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/08/2024 16:06
Juntada de certidão
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL DOS REIS TARGINO ALVES em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707423-92.2023.8.07.0001 RECORRENTE: KLEBER KOHMANN FIGUEIRA RECORRIDOS: VICTOR GABRIEL DOS REIS TARGINO ALVES, ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SOCIEDADE.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO SÓCIO.
SUBROGAÇÃO EM DESFAVOR DA SOCIEDADE.
DIREITO DE REGRESSO INEXISTENTE. 1 – Obrigação tributária da sociedade.
Pagamento voluntário do tributo pelo sócio.
Sub-rogação.
O pagamento voluntário da obrigação tributária da sociedade por um dos sócios não enseja a sub-rogação em desfavor dos demais sócios.
A sub-rogação se dá em desfavor da sociedade, a real devedora, mesmo porque ausente solidariedade entre os sócios “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes” (art. 265 do Código Civil). 2 – Responsabilidade dos sócios.
Art. 134 do CTN.
O disposto no art. 134 do CTN não serve para impor responsabilidade aos sócios por sub-rogação.
A solidariedade de que trata o art. 134 do CTN se dá em favor do fisco e pressupõe ser a dívida redirecionada ao sócio, bem como a prévia liquidação da sociedade, não ocorrida no caso em exame. 3 – Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação aos artigos 304, 346, caput, e incisos I e III, e 349, todos do Código Civil, 134, inciso VII, e 135, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional, sustentando que, quando um dos sócios, na qualidade de terceiro interessado, realiza pessoalmente o pagamento de obrigações de sociedade empresária dissolvida de fato, o ressarcimento oriundo da sub-rogação deve ser buscado em ação autônoma de regresso contra os demais sócios, na proporção de suas cotas sociais.
Requer que todas as publicações sejam realizadas em nome dos advogados Thiago Oliveira de Castro, OAB/DF 35.951 e Leonardo Vieira Carvalho, OAB/DF 33.236.
Nas contrarrazões, o segundo recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (ID 61322141).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 304, 346, caput, e incisos I e III, e 349, todos do CC, 134, inciso VII, e 135, inciso I, ambos do CTN.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que todas as publicações, referentes ao recorrente, sejam feitas em nome dos advogados Thiago Oliveira de Castro, OAB/DF 35.951 e Leonardo Vieira Carvalho, OAB/DF 33.236.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
19/07/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/07/2024 11:12
Juntada de certidão
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18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 15:21
Recurso especial admitido
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17/07/2024 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/07/2024 08:51
Recebidos os autos
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17/07/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL DOS REIS TARGINO ALVES em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707423-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: KLEBER KOHMANN FIGUEIRA RECORRIDO: VICTOR GABRIEL DOS REIS TARGINO ALVES, ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 10:56
Juntada de certidão
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19/06/2024 10:56
Juntada de certidão
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19/06/2024 10:53
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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20/05/2024 07:59
Conhecido o recurso de KLEBER KOHMANN FIGUEIRA - CPF: *09.***.*90-10 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/05/2024 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2024 14:12
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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15/03/2024 17:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/03/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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06/03/2024 19:29
Conhecido o recurso de KLEBER KOHMANN FIGUEIRA - CPF: *09.***.*90-10 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/12/2023 12:53
Juntada de certidão
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20/12/2023 12:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 13:55
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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20/11/2023 14:57
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/11/2023 15:37
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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