TJDFT - 0707369-20.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:39
Recebidos os autos
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13/09/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:16
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 04:04
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
EDUARDO FERNANDES NASCIMENTO ajuizou ação revisional em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas.
Narra o autor, em síntese, que em 22/12/2021 celebrou um Contrato de alienação fiduciária com a instituição Requerida, no valor total de R$ 27.940,10 (vinte e sete mil, novecentos e quarenta reais e dez centavos) em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 886,85 (oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Sustenta que a requerida " inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato entabulado entre as partes, de modo que ocasionou o desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, o que ocasionou a elevação do valor da parcela mensal.".
Afirma que consta no contrato entabulado a aplicação de uma taxa de 1,87% A.M, porém o percentual realmente aplicado pela financeira foi de 2,53%.
Aponta abusividade na contratação: REGISTRO DE CONTRATO - R$402,0; TARIFA DE AVALIAÇÃO - R$239,00; TARIFA DE CADASTRO - R$850,00; e SEGURO R$1.984,08.
Assevera que ao se realizar o recálculo das 48 parcelas, excluindo o valor das tarifas inseridas ilegalmente, incidindo a taxa de juros pactuada (1,87 % A.M.), chega-se ao valor de R$ 776,65 (setecentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) por parcela, cujo valor controverso chega à R$ 110,20 (cento e dez reais e vinte centavos) por parcela.
Citado, o réu apresentou a contestação de ID 169721708,alegando a improcedência dos pedidos autorais.
Em sua resposta, defende que a parte autora se não contabilizou o custo efetivo total, bem como que o contrato é redigido com cláusulas legitimas, podendo o autor na época, ter optado pela contratação ou não do financiamento.
Pontua que, o autor assinou o contrato e concordou com todas as cláusulas, que no momento da contratação, não entendia como abusivas.
Afirma que não estão presentes os requisitos para revisão contratual.
Aduz que as partes pactuaram de forma livre, inexistindo ilegalidades.
Intimadas para apresentarem provas, somente a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita do autor, visto que o requerido não entranha um documento capaz de aprensetar indícios que afaste a presunção de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência da parte autora.
Rejeito a preliminar de inépcia, visto que o autor apontou em sua inicial as tarifas e taxas que julga serem abusivas, bem como discriminou o valor incontroverso.
No tocante o requerimento administrativo prévio, descabe.
Isto porque a inafastabilidade da jurisdição é um direito de todos, bem como prescinde de exaurimento da esfera administrativa.
No mais, verifico que não há mais questões preliminares pendentes de apreciação.
Constato, ainda, presentes os pressupostos de admissibilidade do julgamento de mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Cuida-se de ação revisional em que a autora alega a abusividade de algumas cláusulas do contrato firmado.
Prima facie insta realçar ser de consumo a relação jurídica entre as partes, vez que encontramos como sujeitos dessa relação de um lado o consumidor (parte autora) e de outro o fornecedor (parte requerida), tendo como objeto a prestação de serviços de crédito, elementos que se amoldam ao disposto nos arts. 2º, 3º e §2º deste, ambos do CDC.
Deverá, pois, a causa ser analisada de acordo com as regras constantes desse microssistema, não devendo prevalecer, portanto, incondicionalmente o brocardo jurídico pacta sunt servanda, eis que possível a aplicação de regras de ordem pública à hipótese ao viso de restabelecer o equilíbrio entre as partes, independentemente da ocorrência de onerosidade excessiva, bastando se verifique a desproporcionalidade das cláusulas avençadas (art. 6º, V CDC).
De se ressaltar, entretanto, que da submissão do negócio jurídico em questão às regras da Lei n. 8.078, de 1990 não decorre ipso facto a abusividade das cláusulas impugnadas pela parte requerente, a qual deve ser apreciada em concreto, pela análise do conteúdo de cada uma das disposições contratuais e das regras legais que, a par do CDC, condicionam a fixação pelas partes das condições de pagamento da quantia mutuada.
Do seguro A parte autora alega a abusividade na contratação do seguro ( cláusula B.6) , ao argumento de que este lhe foi imposto para contratação do financiamento, com o fim de obter enriquecimento indevido, fazendo jus, portanto, ao ressarcimento em dobro, ou seja da quantia de R$ 1.984,08.
Sem razão a parte autora.
Isso porque este E.
Tribunal tem o entendimento de que não há abusividade na contratação, porquanto esta é opcional.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
DESPESAS DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SERVIÇO PRESTADO.
COBRANÇA REGULAR.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO APARTADO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revisão das taxas de juros remuneratórios é viável em relações de consumo, caso demonstrada a abusividade na cobrança, hipótese diversa da analisada nos autos, em que os juros são os usuais de mercado. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 3.
Consoante se depreende da segunda tese fixada no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 - REsp nº 1.251.331-RS, permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4.
No julgamento do REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), o STJ pacificou o entendimento segundo o qual é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 5.
Havendo comprovação da efetiva prestação dos serviços de avaliação de bem, a cobrança deste encargo não se mostra abusiva. 6.
O seguro prestamista (ou de proteção financeira) é opcional e sua contratação é válida quando evidenciado que o consumidor a ciência do serviço contratado. 7.
Apelação conhecida, mas não provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1289458, 07000198020208070005, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na hipótese dos autos o seguro é destacado das demais taxas e valores, ficando nítido sua autonomia de contratação.
Assim, não há ilegalidade na espécie.
Do registro e da Tarifa de Avaliação.
A validade da cláusula que prevê a tarifa de registro de contrato fica adstrita à efetiva prestação do serviço e à possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto (REsp 1.578.553) Tema 958.
A existência de documentação nos autos que atesta a "alienação fiduciária" é prova hábil a confirmar a efetiva prestação do serviço de registro do contrato em órgão competente, qual seja, o Detran-DF, tornando legal a cobrança da tarifa de registro de contrato.
Verifica-se que a parte autora realizou o financiamento para aquisição de um veículo, tendo a parte requerida juntado a comprovação de que consta alienação fiduciária incidente sobre o veículo quando se procede sua pesquisa ( ID 169721708 - pag. 21).
Logo, resta comprovada a prestação do serviço de registro do contrato, sendo devida sua cobrança.
No tocante a cobrança da tarifa de avaliação, destaco que ela não é considerada ilegal quando seja demonstrado, no caso concreto, a efetiva prestação do serviço e a ausência de onerosidade excessiva na cobrança.
No presente caso, observo que a requerida entranha a comprovação da prestação do serviço, conforme documento de ID 169721712 .
Ao passo, afirmo que é lícita a cobrança de cobrança de tarifa de registro de contrato para custeio de registro de garantia fiduciária, assim como da tarifa de avaliação do bem, consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetidos no REsp nº 1578553/SP.
Tarifa de Cadastro Consoante entendimento firmado pelo c.
STJ no julgamento do Recurso Repetitivo REsp1251331/RS, é legítima a cobrança de tarifa de cadastro, pois remunera o serviço de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A redução judicial do valor cobrado deve ocorrer de maneira excepcional, apenas quando a quantia se mostrar abusiva, situação não demonstrada nos autos.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
23/07/2024 09:45
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:45
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/12/2023 13:13
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 20:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 22:05
Recebidos os autos
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31/07/2023 22:05
Outras decisões
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11/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/07/2023 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 19:36
Recebidos os autos
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15/06/2023 19:36
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/06/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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