TJDFT - 0707284-89.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:48
Baixa Definitiva
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30/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:47
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSELDA TOMAZ DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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06/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA (TERRACAP) AO DISTRITO FEDERAL COM DESTINAÇÃO À POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL PROMOVIDA PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CODHAB).
CESSÃO PARTICULAR DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE A UNIDADE.
INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PODER PÚBLICO.
MERA DETENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em sendo precária, em relação ao poder público, a posse sobre bem público exercida por particular, não há que se falar em oponibilidade à empresa pública dos direitos possessórios alegados em face de mera detenção.
Inteligência das Súmulas nº 340/STF e 619/STJ. 2.
A partir da revisão dos fatos e provas dos autos, além de não estar devidamente comprovada a regularidade ou o desenvolvimento completo da cadeia de direitos possessórios sobre o imóvel objeto de contenda, toda a prova labora no sentido de que não está perfectibilizada a transferência do domínio público sobre o imóvel pelo Distrito Federal ao particular, ainda que o bem tenha sido doado pela TERRACAP ao ente distrital com a finalidade de sua destinação à política de desenvolvimento habitacional a ser conduzida pela CODHAB.
Nesse contexto, uma vez assentado o papel da CODHAB de coordenação e execução das ações relativas à política de desenvolvimento habitacional do Distrito Federal (art. 4º, I, da Lei Distrital nº 4.020/2007), inviabiliza a pretensão de usucapião a falta de controvérsia quanto ao fato de que não foi aperfeiçoada a destinação do bem público ao particular por meio de programa habitacional, tendo em vista que o imóvel permanece sob domínio público. 3.
Apelação cível conhecida e desprovida. -
03/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:06
Conhecido o recurso de JOSELDA TOMAZ DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*96-04 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 21:15
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/04/2024 13:55
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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15/04/2024 09:36
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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