TJDFT - 0707383-59.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 18:56
Baixa Definitiva
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18/06/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:06
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE EM SERVIÇO SOCIAL - GASS (LEI DISTRITAL 2.743, de 05.7.2001 c/c LEI DISTRITAL 2.838, de 13.12.2001): GRATIFICAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA ("PROPTER PERSONAM").
APOSENTAÇÃO BEM ANTES DA LEI DISTRITAL 5.184/2013, QUE TRANSFORMOU A "GASS" EM "GRATIFICAÇÃO EM POLÍTICAS SOCIAIS - GPS".
RUBRICA ("GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO") HÁ MUITO INSERIDA NOS PROVENTOS: ATO JURÍDICO PERFEITO.
IMPROPRIEDADE DE EXCLUSÃO DO PAGAMENTO, SOB A INTERPRETAÇÃO, A PARTIR DE ABRIL DE 2019, DE QUE A "GPS" SE TRATARIA DE GRATIFICAÇÃO "PROPTER LABOREM".
CONCESSÃO DA ORDEM.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
A concessão do mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Constituição Federal, artigo 5º, LXIX).
II.
A matéria controvertida devolvida ao Tribunal está centrada no restabelecimento da “Gratificação em Políticas Sociais” (GPS) nos proventos de aposentadoria.
III.
Os servidores ativos da carreira de assistência social passaram a receber a “Gratificação por Atividade em Serviço Social - GASS” (desde a Lei Distrital n. 2.743, de 05.7.2001), ao passo que os proventos dos aposentados foram alcançados a partir da Lei Distrital 2.838, de 13.12.2001.
IV.
Por conseguinte, o servidor público da carreira de assistência social que vier a se aposentar nesse interstício (antes da vigência da Lei 5.184/2013 e após a vigência da Lei Distrital 2.838, de 13.12.2001) terá preenchido todos os requisitos legais à percepção do valor condizente à aludida gratificação, até então de natureza jurídica genérica e abstrata (“propter personam”).
A aposentadoria ultimada nesse período confere ao titular o direito à percepção dessa quantia, como ato jurídico perfeito, independentemente da rubrica empregada na gratificação.
Segurança concedida.
V.
Entendimento amplamente debatido na Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a qual editou a Súmula 35 nos seguintes termos: Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO".
VI.
Remessa necessária desprovida. -
23/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 19:26
Recebidos os autos
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21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/02/2024 23:59.
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18/12/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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17/12/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/11/2023 23:59.
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19/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:25
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/09/2023 21:20
Recebidos os autos
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13/09/2023 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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