TJDFT - 0707433-85.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 21:02
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:01
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 20:29
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MATHAUS FERREIRA ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707433-85.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MATHAUS FERREIRA ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 12:26:29.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:02
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MATHAUS FERREIRA ALMEIDA em 20/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de MATHAUS FERREIRA ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
24/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
15/01/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:39
Outras decisões
-
15/01/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 11:03
Juntada de Petição de impugnação
-
26/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
23/12/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/10/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MATHAUS FERREIRA ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:36
Outras decisões
-
28/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MATHAUS FERREIRA ALMEIDA em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:19
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO CARDOSO ALVES SAMPAIO em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707433-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO CARDOSO ALVES SAMPAIO REVEL: INSTITUTO QUADRIX EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Retifique-se o polo ativo para constar o nome do patrono como exequente dos honorários sucumbenciais.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 14:00:20.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
17/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:26
Outras decisões
-
17/06/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 20:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:36
Outras decisões
-
12/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 21:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:33
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
08/01/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO CARDOSO ALVES SAMPAIO em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 02:55
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:38
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/10/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO CARDOSO ALVES SAMPAIO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO CARDOSO ALVES SAMPAIO em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO CARDOSO ALVES SAMPAIO em 25/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
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06/07/2023 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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