TJDFT - 0707407-48.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:05
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Assim,DETERMINOa suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC. -
09/06/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de PATRICIA EDELWEISS DE ABREU NEIVA VIEIRA SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 23:18
Recebidos os autos
-
29/04/2025 23:17
Deferido em parte o pedido de PATRICIA EDELWEISS DE ABREU NEIVA VIEIRA SANTOS - CPF: *00.***.*59-00 (EXEQUENTE)
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15/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de PATRICIA EDELWEISS DE ABREU NEIVA VIEIRA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Assim, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, INDEFIRO a penhora das verbas de natureza alimentar. -
26/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:07
Indeferido o pedido de PATRICIA EDELWEISS DE ABREU NEIVA VIEIRA SANTOS - CPF: *00.***.*59-00 (EXEQUENTE)
-
20/02/2025 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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03/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:33
Deferido o pedido de PATRICIA EDELWEISS DE ABREU NEIVA VIEIRA SANTOS - CPF: *00.***.*59-00 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de PATRICIA EDELWEISS DE ABREU NEIVA VIEIRA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/01/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 21:23
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PATRICIA EDELWEISS DE ABREU NEIVA VIEIRA SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
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14/11/2024 20:51
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:51
Deferido o pedido de PATRICIA EDELWEISS DE ABREU NEIVA VIEIRA SANTOS - CPF: *00.***.*59-00 (EXEQUENTE).
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06/11/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 10:47
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ TOMAZ DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ TOMAZ DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PATRICIA EDELWEISS DE ABREU NEIVA VIEIRA SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707407-48.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA EDELWEISS DE ABREU NEIVA VIEIRA SANTOS REQUERIDO: LUIZ TOMAZ DOS SANTOS DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$206,92, sendo que esta decisão substitui o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intimem o executado, por seu advogado constituído (art. 854, §2º, CPC), para ciência acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX (que deverá corresponder ao CPF ou CNPJ), CPF/CNPJ que deverá receber a transferência.
Concomitantemente, traga ao feito nova planilha de débitos, decotando a parcela já satisfeita.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 08:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/08/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707407-48.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA EDELWEISS DE ABREU NEIVA VIEIRA SANTOS REQUERIDO: LUIZ TOMAZ DOS SANTOS DECISÃO A parte credora PATRICIA EDELWEISS DE ABREU NEIVA VIEIRA SANTOS postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha").
No entanto, DEFIRO as pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de LUIZ TOMAZ DOS SANTOS, CPF/CNPJ: *04.***.*73-34, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/1489-54.
Aguarde-se por 72 horas.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), não obtendo retorno de veículos registrados em nome da parte executada.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, proceda-se à pesquisa INFOJUD e dê-se vista à exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para indicação de bens à penhora.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 12:58
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:58
Deferido em parte o pedido de PATRICIA EDELWEISS DE ABREU NEIVA VIEIRA SANTOS - CPF: *00.***.*59-00 (EXEQUENTE)
-
08/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707407-48.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA EDELWEISS DE ABREU NEIVA VIEIRA SANTOS REQUERIDO: LUIZ TOMAZ DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, conforme publicação/intimação a parte executada deixou transcorrer IN ALBIS seu prazo, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário em 11/07/2024.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 15 de julho de 2024 11:24:32.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
15/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:33
Decorrido prazo de LUIZ TOMAZ DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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26/06/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:48
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:48
Outras decisões
-
05/06/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/06/2024 04:33
Processo Desarquivado
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04/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 23:21
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 23:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:54
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 12:38
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
23/05/2024 10:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de PATRICIA EDELWEISS DE ABREU NEIVA VIEIRA SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de PATRICIA EDELWEISS DE ABREU NEIVA VIEIRA SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de LUIZ TOMAZ DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 16:41
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
29/01/2024 11:27
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:27
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/01/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/01/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/01/2024 13:02
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:47
Outras decisões
-
05/11/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/11/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de PATRICIA EDELWEISS DE ABREU NEIVA VIEIRA SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:40
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:03
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:03
Outras decisões
-
19/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/09/2023 23:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de PATRICIA EDELWEISS DE ABREU NEIVA VIEIRA SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:35
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de PATRICIA EDELWEISS DE ABREU NEIVA VIEIRA SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/07/2023 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 01:48
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 20:09
Recebidos os autos
-
16/06/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/03/2023 01:23
Decorrido prazo de LUIZ TOMAZ DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:23
Decorrido prazo de PATRICIA EDELWEISS DE ABREU NEIVA VIEIRA SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2023 12:43
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
28/01/2023 18:17
Recebidos os autos
-
28/01/2023 18:17
Deferido o pedido de LUIZ TOMAZ DOS SANTOS - CPF: *04.***.*73-34 (REQUERIDO).
-
27/01/2023 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de LUIZ TOMAZ DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 16:22
Juntada de Petição de reconvenção
-
24/10/2022 21:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA EDELWEISS DE ABREU NEIVA VIEIRA SANTOS em 23/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 17:41
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
16/08/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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