TJDFT - 0707427-45.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 13:27
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 23:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 23:01
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO RIO BRANCO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
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13/02/2025 21:20
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de TATIANE COSTA SOUSA SALES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO RIO BRANCO LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Homologo o acordo firmado entre as partes e declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, conforme art. 90, §3º, do CPC.
Em razão do acordo não ter contemplado custas e honorários, proceda-se na forma do art. 90, § 2º, do CPC, rateando-as igualmente.
Considerando a gratuidade de justiça conferida à parte executada, incide a regra inserta no art. 98, §3º, do CPC. -
14/12/2024 21:25
Recebidos os autos
-
14/12/2024 21:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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27/11/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 23:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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30/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de TATIANE COSTA SOUSA SALES em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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20/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Processo Nº: 0707427-45.2022.8.07.0008 - Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Assunto: Inadimplemento (7691) CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi à transferência do valor penhorado na conta de titularidade do executado, no montante de R$ 947,45, para a conta judicial vinculada a este processo (Banco de Brasília, Ag. 0155).
Intime-se o executado, por meio de seu patrono ou pessoalmente, por AR.
Prazo: 15 dias, para apresentação de impugnação. datado e assinado conforme certificação digital. -
13/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 22:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 22:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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24/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 21:15
Recebidos os autos
-
12/07/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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28/06/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de TATIANE COSTA SOUSA SALES em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de TATIANE COSTA SOUSA SALES em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0707427-45.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO RIO BRANCO LTDA REU: TATIANE COSTA SOUSA SALES DECISÃO (Cumprimento de sentença) Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), na forma do §1.º do artigo 523.º do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513.º, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
04/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:37
Outras decisões
-
01/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
26/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0707427-45.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO RIO BRANCO LTDA REU: TATIANE COSTA SOUSA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
03/03/2024 23:10
Recebidos os autos
-
03/03/2024 23:10
Outras decisões
-
29/02/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
29/02/2024 21:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO RIO BRANCO LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:54
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 22:54
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2023 02:20
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
11/09/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
11/09/2023 10:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:16
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
28/08/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2023 11:09
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
12/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 21:02
Recebidos os autos
-
06/06/2023 21:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
03/05/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 21:58
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
20/03/2023 07:42
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO RIO BRANCO LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:28
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
17/02/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2023 23:07
Recebidos os autos
-
15/01/2023 23:07
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
12/01/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 13:13
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:13
Declarada incompetência
-
05/12/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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