TJDFT - 0707444-84.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:28
Arquivado Provisoramente
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10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 21:48
Recebidos os autos
-
18/08/2025 21:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2025 21:48
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/08/2025 13:40
Processo Desarquivado
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18/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:04
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 21:38
Recebidos os autos
-
07/03/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/03/2025 22:39
Processo Desarquivado
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05/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:06
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:19
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:42
Arquivado Provisoramente
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707444-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: WELERSON PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação, mediante a pesquisa reiterada via SISBAJUD.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Retornem-se os autos à suspensão até 06/09/2025, conforme decisão de ID 210293594 (cédula de crédito bancário).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/10/2024 23:17
Recebidos os autos
-
11/10/2024 23:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/10/2024 23:17
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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11/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707444-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: WELERSON PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão até 06/09/2025, conforme decisão de ID 210293594 (cédula de crédito bancário).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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01/10/2024 20:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/10/2024 20:10
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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30/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707444-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: WELERSON PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE), para que informem se o executado possui registro de trabalho ativo, com o fim de ver penhorado percentual dos vencimentos para satisfazer o débito da presente execução.
Contudo, o pleito não se mostra razoável, haja vista que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
INDEFIRO, portanto, o pedido.
Retornem-se os autos à suspensão até 06/09/2025, conforme decisão de ID 210293594 (cédula de crédito bancário).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/09/2024 22:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707444-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: WELERSON PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema de alta disponibilidade e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se, portanto, de uma central de dados capaz de promover busca de bens do devedor em todo o território nacional, bem como de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido. 2.
Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. 3.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (cédula de crédito bancário) pelo prazo de 1 (um) ano (até 06/09/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 22:11
Recebidos os autos
-
06/09/2024 22:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707444-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: WELERSON PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em obediência à determinação judicial, promovi a INCLUSÃO de restrição junto ao sistema RENAJUD.
Nos termos da Portaria que regulamento os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o credor a informar o endereço onde o veículo possa ser localizado, no prazo de 5 dias a fim de possibilitar o cumprimento da Decisão precedente.
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024 19:37:07.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
23/08/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0707444-84.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Polo passivo: WELERSON PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 07:57:25.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
12/08/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de WELERSON PEREIRA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/05/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2024 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/01/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:48
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:48
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 21:58
Recebidos os autos
-
21/11/2023 21:58
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de WELERSON PEREIRA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/08/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 21:55
Recebidos os autos
-
14/07/2023 21:55
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
12/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 23:59
Recebidos os autos
-
20/06/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 23:59
Outras decisões
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de WELERSON PEREIRA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 02:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de WELERSON PEREIRA DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:42
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:42
Outras decisões
-
13/04/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/04/2023 08:07
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2023 20:33
Recebidos os autos
-
08/03/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 20:33
Indeferida a petição inicial
-
08/03/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/01/2023 20:24
Recebidos os autos
-
31/01/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/01/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 11:43
Recebidos os autos
-
26/11/2022 11:43
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/11/2022 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2022 17:08
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/11/2022 14:31
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:31
Declarada incompetência
-
10/11/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/11/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de WELERSON PEREIRA DA SILVA em 25/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2022 05:02
Expedição de Termo.
-
11/08/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 19:43
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/07/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
28/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 18:01
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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