TJDFT - 0707356-81.2020.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de AMELIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:22
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/07/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AMELIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:19
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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04/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de AMELIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707356-81.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AMELIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reporto-me à decisão de ID 225075045 que i) determinou o cumprimento da decisão de ID 221182695; ii) intimou o Centro de Reabilitação para distribuir o cumprimento de sentença em autos apartado, tão somente em face do ente público.
Cálculos da contadoria no ID 225204240, considerando o valor da condenação de R$ 1.800,00.
No ID 225752111, a exequente impugna os cálculos da contadoria, ao argumento de que não foram incluídos os honorários da fase de conhecimento, conforme determinado pela decisão de ID 221182695.
Defende também que a base de cálculo dos honorários de sucumbência “corresponde ao valor de R$ 1.800,00 [valor gasto pela exequente] + R$ 15.089,00 [que deve ser atualizado].” A Clínica Estância Resiliência comprovou a distribuição do cumprimento de sentença (ID 227345240).
No ID 227685851, pediu a expedição de certidão de objeto e pé.
A certidão de ID 227797930 determinou a expedição da aludida certidão de objeto e pé.
O Distrito Federal 227898009 “requer que seja liquidado tão somente o valor que a exequente arcou e comprovou aos autos, especificamente o quantum de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), conforme notas fiscais ao ID 166050840, tudo em respeito a segurança jurídica”. É o relatório.
Decido. 1_ Não há controvérsia quanto ao valor principal devido.
A exequente, no ID 225752111, concorda que o principal devido perfaz a quantia histórica de R$ 1.800,00, valor por si efetivamente desembolsado. 2_ No que se refere aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, de fato, a decisão de ID 221182695 determinou que a Contadoria deverá “observar, ainda, os honorários advocatícios fixados em favor da procuradora da parte exequente, ainda na fase de conhecimento, no percentual de 10% do valor da condenação (ID 219015918, pág. 07).” 3_ Para fins de cálculos dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, a advogada da parte autora pretende que a base de cálculo da condenação seja integrada pelo valor total da internação 13/11/2020 a 08/01/2021, a saber, R$ 16.800,00. 4_ Com razão a causídica.
Embora a parte exequente somente possa executar o valor que efetivamente pagou (por ora, R$ 1.800,00), é certo que a base de cálculo da condenação do ente público abarca a totalidade das despesas da internação, como se depreende do acórdão proferido pela E. 3ª Turma Cível (ID 124720326 - Pág. 17): Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a vigência da liminar deferida ao ID 38131902 até a data de alta da paciente, ocorrida em 08/01/2021.
Condeno ainda o ente público a custear as despesas havidas pela internação de ANA AMÉLIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, desde o momento do ajuizamento da ação até a data da alta da paciente, tudo a ser definido em Liquidação de Sentença, inclusive os consectários legais para atualização do débito.
Inverto o ônus sucumbencial.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser apurado também em Liquidação de Sentença.
Sem honorários recursais, ante o parcial provimento do recurso”. 5_ Por conseguinte, a base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento deve ser a integralidade do custeio da internação, que totaliza R$ 16.889,00 (IDs 81222567 e ID 168916920), valor este que corresponde exatamente ao proveito econômico obtido pela autora, seja pelo reembolso do que pagou, seja pelo que deixará de pagar à Estância Resiliência. 6_ Remetam-se os autos à contadoria para atualização dos cálculos, na seguinte forma: i) para fins de cálculo do principal, o valor da condenação equivale a R$ 1.800,00; ii) para fins de cálculo dos honorários fixados na fase de conhecimento (10% sobre o valor da condenação), a base de cálculo deve corresponder a R$ 16.889,00. 7_ Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias. 8_ Por fim, voltem os autos conclusos. 9_ Sem prejuízo, prossiga-se na expedição da certidão de objeto e pé (ID 2277979300). 10_ Ciente da distribuição em apartado de cumprimento de sentença pela terceira interessada.
Exclua-se o Centro de Reabilitação Estância Resiliência LTDA-ME do polo ativo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
04/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:33
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:33
Deferido o pedido de AMELIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *33.***.*58-15 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:00
Juntada de Petição de comprovante
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12/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 19:36
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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07/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 01:12
Recebidos os autos
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07/02/2025 01:12
Outras decisões
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20/01/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707356-81.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AMELIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Em cumprimento à decisão proferida no agravo de instrumento n. 0723727-38.2024.8.07.0000: a) inclua-se no polo ativo CENTRO DE REABILITAÇÃO PSICOSSOCIAL ESTÂNCIA RESILIÊNCIA LTDA e, por consequência, intime-o para dar cumprimento ao determinado na decisão de ID 196825105, a fim que de promova, nestes autos, liquidação de sentença quanto às despesas que teria suportado; b) encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para que apresente planilha atualizada de débito, observando o valor da condenação (R$1.800,00), que deverá ser acrescido, desde o efetivo pagamento, de correção monetária IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021 SELIC, nos termos da decisão de ID 196825105.
Deverá a Contadoria observar, ainda, os honorários advocatícios fixados em favor da procuradora da parte exequente, ainda na fase de conhecimento, no percentual de 10% do valor da condenação (ID 219015918, pág. 07). 2) Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias. 3) Preclusa a presente decisão, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ções) para pagamento. 4) Na sequência, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do art. 13, §1º da Lei n. 12.153/09.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/12/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:59
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:59
Outras decisões
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27/11/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/11/2024 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:47
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:18
Outras decisões
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13/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/06/2024 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de AMELIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:24
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:24
Outras decisões
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04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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09/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de AMELIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707356-81.2020.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: AMELIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as partes a se manifestarem sobre petição ID 191321620, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão. (assinado e datado digitalmente) -
26/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707356-81.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: AMELIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Liquidação de sentença requerido por AMÉLIA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, ID 155487374.
A decisão ID 170813716 intimou as partes a apresentar(em) pareceres ou documentos elucidativos, com o escopo de alcançar a apuração do valor relacionado ao valor da condenação relacionada a obrigação descrita no título ID 124720326 - Pág. 17 , conforme estabelece ao artigo 509, §2ª do CPC.
A liquidante requereu a juntada dos relatórios médicos ID 172346168 O Distrito Federal requereu prazo adicional para apresentar os documentos ID 174251854 A Secretaria de Saúde juntou a cópia do Despacho ID 175669770 O Distrito Federal requereu: a) que o pleito de liquidação observe os estritos lindes do tema n. 1.033 (STF) decidida em repercussão geral; b) a intimação para autora emendar o pedido; e c) a juntada de manifestação da contadoria e memória de cálculos ID 177545870.
Juntou a planilha atribuindo o valor total da liquidação em R$ 25.909,12.
Apontou o excesso de R$ 199,52.
Em resposta, a liquidante esclareceu que não se aplica ao caso o Tema 1.033.
Esclarece que "não se está a tratar de ressarcimento entre o Distrito Federal e a empresa privado que prestou o serviço, mas sim entre o Distrito Federal e a exequente, que custeou parte do tratamento e fez, em nome próprio o contrato com a clínica." ID 184408445.
O Distrito Federal requereu a extinção do presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, considerando a peculiaridade da aplicação do critério de ressarcimento prevista no Tema nº 1.033 do STF, pleiteou pela instauração da liquidação por arbitramento, nos termos do art. 510 do CPC, ID 1879230803 É o relatório.
Decido.
A ação de conhecimento foi proposta, em 11/11/2020, por AMÉLIA MARIA DA CONCEIÇÃ DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de compelir o réu a promover a internação compulsória de sua irmã ANA AMÉLIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, em clínica para tratamento de transtornos mentais, na rede pública de saúde ou em estabelecimento privado, às expensas do réu, ID 76870995 Apenas no dia 26/11/2020, a liminar deferiu a internação compulsória de Ana Amélia da Conceição da Silva ID 78126094.
Consta dos autos que o Distrito Federal foi condenado na obrigação de custear as despesas decorrentes de internação compulsória perante o Centro de Reabilitação Psicossocial Estância Resiliência Ltda. desde o dia 13/11/2020 a 08/01/2021, nos termos do acórdão proferido pela 3ª Turma Cível, nos seguintes termos, ID 124720326 - Pág. 17: Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a vigência da liminar deferida ao ID 38131902 até a data de alta da paciente, ocorrida em 08/01/2021.
Condeno ainda o ente público a custear as despesas havidas pela internação de ANA AMÉLIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, desde o momento do ajuizamento da ação até a data da alta da paciente, tudo a ser definido em Liquidação de Sentença, inclusive os consectários legais para atualização do débito.
Inverto o ônus sucumbencial.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser apurado também em Liquidação de Sentença.
Sem honorários recursais, ante o parcial provimento do recurso.
Certificado o trânsito em julgado ocorrido em 07.02.2023, ID 154047223.
O Centro de Reabilitação Psicossocial Estância Resiliência Ltda. informou que a paciente permaneceu internada na clínica entre 13/11/2020 a 08/01/2021, tendo o valor total da internação ficado em R$ 16.899,00 (dezesseis mil e oitocentos e noventa e nove reais), ID 168916914.
Afirma que recebeu apenas R$ 1.800,00 referente ao sinal do parcelamento.
O Distrito Federal apresentou a planilha de cálculos indicando o valor atualizado da dívida em R$ 23.553,75.
Utilizou a correção monetária IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021 SELIC.
Contudo, alega que o valor do ressarcimento não deve ser o correspondente ao orçamento integral da rede privada para a internação.
Para tanto, afirma que, em conformidade com a tese fixada no tema 1033 de repercussão geral, o pagamento da quantia deveria ser limitado aos valores da tabela SUS, e não o total dispendido com a internação na via particular.
Pretende o Distrito Federal que o ressarcimento dos presentes autos seja limitado à tabela do SUS.
No julgamento do RE 666094, em que foi fixada a tese do Tema 1033, restou consignado na descrição para julgamento: "Recurso extraordinário em que discute à luz dos arts. 5º, caput; 196 e 199, § 1º da Constituição Federal, se as despesas médicas do hospital particular que, por ordem judicial, prestou serviços em favor de paciente que não conseguiu vaga em unidade do Sistema Único de Saúde (SUS) devem ser pagas pela unidade federada pertinente segundo o preço arbitrado pelo prestador do serviço ou de acordo com a tabela do SUS." Ao final, foi fixada a seguinte tese: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviço prestados a beneficiários de planos de saúde.
O recurso extraordinário trata de ressarcimento de despesas médicas de serviços prestados por hospital particular, por ordem judicial, a pacientes que não conseguiram vaga no SUS.
Entretanto, o caso dos autos se difere do julgado no RE 666094, pois não se trata de ressarcimento de despesas médico-hospitalares por serviços prestados por ordem judicial.
A internação da paciente ocorreu 13 (treze) dias antes do deferimento da liminar, conforme relatado no voto do Relator ID 15047218. 1 _ Portanto, indefiro o pedido de aplicação da tese do tema 1.033 do STF.
Os documentos colacionados aos autos trazem de forma detalhada as despesas, procedimentos e medicamentos utilizados no período de internação do paciente, tornando desnecessária a prévia instauração de procedimento de liquidação, nos termos do art. 510 do CPC. 2 _ Assim, indefiro o pedido ID 1879230803.
Considerando a natureza jurídica da condenação e que a dívida é posterior a 2009, determino a atualização da condenação imposta ao Distrito Federal pelo IPCA-E e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, ambos até 8/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela SELIC.
Com efeito, a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021, de 08/09/2021, houve a alteração do regime aplicado aos juros e correção monetária nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (grifo nosso).
Assim, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic deve ser o índice utilizado em substituição à correção monetária e juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica.
Os cálculos apresentados pelo Distrito Federal estão adequados ao título e aos termos fixados na presente decisão. 3 _ Homologo os cálculos no valor de R$ 25.909,12, atualizados até 27/10/2023, referente à verba principal e os honorários no valores de 10%, ID 177545870, nos termos do 509, §2ª do CPC. 4 _ Preclusa a decisão, intime-se a exequente a formular o cumprimento de sentença, nos termos da presente decisão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
07/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:31
Deferido o pedido de AMELIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *33.***.*58-15 (AUTOR).
-
27/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de AMELIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:35
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:35
Outras decisões
-
08/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:43
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:39
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:27
Deferido o pedido de AMELIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *33.***.*58-15 (AUTOR).
-
06/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/09/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de AMELIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:49
Outras decisões
-
17/08/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/08/2023 20:53
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:24
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:09
Outras decisões
-
20/07/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/07/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 07:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/06/2023 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/04/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:59
Decorrido prazo de ANA AMÉLIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
13/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/08/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 16:22
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:22
Outras decisões
-
26/07/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/07/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de ANA AMÉLIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:41
Recebidos os autos
-
01/06/2022 10:41
Outras decisões
-
30/05/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/05/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 16:55
Processo Desarquivado
-
27/05/2022 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 16:54
Desentranhado o documento
-
27/05/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de AMELIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de ANA AMÉLIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA em 28/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Publicado Sentença em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 20:26
Recebidos os autos
-
29/03/2022 20:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
07/01/2022 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/01/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
26/12/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de AMELIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 13/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:54
Recebidos os autos
-
30/11/2021 14:54
Outras decisões
-
03/11/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/09/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2021 19:15
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 18:39
Recebidos os autos
-
13/09/2021 18:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
06/09/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:14
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/08/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de AMELIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 05/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de AMELIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 23/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
16/07/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
12/07/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 20:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 18:39
Expedição de Ofício.
-
07/07/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 19:54
Recebidos os autos
-
06/07/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/07/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 21:36
Recebidos os autos
-
02/07/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/07/2021 20:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:47
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/06/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 20:06
Recebidos os autos
-
17/05/2021 20:06
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/05/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de CAPS - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 20:34
Expedição de Ofício.
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
25/03/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 15:17
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/03/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de AMELIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 17:33
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/02/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de AMELIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:41
Decorrido prazo de AMELIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de AMELIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
22/01/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 21:15
Recebidos os autos
-
20/01/2021 21:15
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
19/01/2021 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
16/01/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2021 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/12/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2020 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2020 13:45:00.
-
18/12/2020 02:42
Publicado Certidão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
16/12/2020 07:40
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 20:26
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 10:30
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE NJUD em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 04/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 03:51
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
27/11/2020 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2020 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 07:16
Recebidos os autos
-
26/11/2020 07:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
25/11/2020 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/11/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2020 19:47
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 20:31
Recebidos os autos
-
23/11/2020 20:31
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
-
23/11/2020 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/11/2020 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2020 02:45
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
17/11/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 14:20
Recebidos os autos
-
13/11/2020 14:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/11/2020 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/11/2020 21:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2020 17:26
Recebidos os autos
-
12/11/2020 17:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/11/2020 10:58
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
11/11/2020 22:10
Recebidos os autos
-
11/11/2020 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/11/2020 19:29
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
11/11/2020 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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