TJDFT - 0707407-17.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:54
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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25/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707407-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIGOR VINICIUS LIRA COSTA EXECUTADO: CARTAXO TRANSPORTE ESCOLAR LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO XAVIER CARTAXO SALGADO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação com a quitação integral do débito.
A exequente levantou o valor depositado, oportunidade em que nada mais requereu.
Face à satisfação das obrigações, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora.
Caso verificado o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do devedor, deverá a secretaria oficiar aos aludidos órgãos pela baixa no apontamento determinado.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. -
18/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2025 06:58
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025.
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03/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 14:23
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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25/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:22
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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21/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:24
Processo Desarquivado
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21/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:50
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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18/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707407-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIGOR VINICIUS LIRA COSTA EXECUTADO: CARTAXO TRANSPORTE ESCOLAR LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO XAVIER CARTAXO SALGADO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença.
As partes transacionaram nos termos das petições de ids. 219946667 e 220686813.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intime-se a parte executada quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas no dia 10 de cada mês na conta indicada pelo exequente, sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
13/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/12/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:31
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/12/2024 08:54
Juntada de Certidão
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05/12/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:58
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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21/11/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/11/2024 15:34
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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17/11/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 18:55
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/11/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707407-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HIGOR VINICIUS LIRA COSTA REQUERIDO: CARTAXO TRANSPORTE ESCOLAR LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO XAVIER CARTAXO SALGADO DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
11/10/2024 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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10/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:59
Processo Desarquivado
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10/10/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 05:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 03:17
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:15
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/04/2024 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
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11/03/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 14:46, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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11/03/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 07:35
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 16:07
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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27/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:46, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
19/02/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:59
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/01/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 08:31
Recebidos os autos
-
11/01/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:55
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 16:48
Apensado ao processo #Oculto#
-
18/12/2023 15:28
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/12/2023 12:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 16:10, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
05/12/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 16:10, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
28/09/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 09:59
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
31/08/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
28/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
14/07/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 02:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 21:46
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 21:55
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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