TJDFT - 0707357-55.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GRANDIZOLI em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:46
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
21/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 11:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/03/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0707357-55.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS GRANDIZOLI EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica a parte EXEQUENTE intimada - por publicação - para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024, 22:06:57.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
08/03/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 04/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707357-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS GRANDIZOLI REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO Inicialmente, intime-se a requerida pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer imposta em sentença (id. 168065288), consistente em “em comunicar ao órgão empregador do autor o cancelamento do plano para fins de cessação dos descontos da mensalidade em folha, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa.” Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise do valor devido conforme sentença de id. 168065288, acórdão de id. 182330662, bem como já considerando as duas parcelas indevidamente descontadas e comprovadas aos ids. 183861606, 183861609 e 183861607.
Em seguida, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 7 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/02/2024 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:03
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:03
Deferido o pedido de ANDRE LUIS GRANDIZOLI - CPF: *52.***.*93-86 (REQUERENTE).
-
30/01/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GRANDIZOLI em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/09/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
05/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/08/2023 10:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GRANDIZOLI em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/08/2023 21:32
Recebidos os autos
-
08/08/2023 21:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
04/08/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
04/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:44
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
12/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/07/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/07/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/07/2023 15:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2023 01:27
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 19/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 07:55
Recebidos os autos
-
28/04/2023 07:55
Outras decisões
-
25/04/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/04/2023 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:54
Outras decisões
-
20/04/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/04/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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