TJDFT - 0707347-62.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 10:03
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:59
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 17:59
Desentranhado o documento
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14/06/2024 20:46
Recebidos os autos
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14/06/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707347-62.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA MENDES REQUERIDO: MARCILON FRANCO DE CARVALHO DESPACHO Esclareça o autor a finalidade da petição de ID 196407144, que é igual à petição de ID 164121140, e o feito já foi sentenciado.
Prazo de 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:06
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA MENDES em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:40
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707347-62.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA MENDES REQUERIDO: MARCILON FRANCO DE CARVALHO SENTENÇA I - Relatório Autos n. 0707347-62.2023.8.07.0003 Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por CARLOS EDUARDO DA SILVA MENDES em desfavor de MARCILON FRANCO DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Alegou o autor que pretende receber valores devidos pelo réu em razão de contrato de arrendamento de fundo de comércio que celebraram em 07/04/2021, sustentando que a opção do trespasse não foi exercida pelo requerido, que deve arcar com o pagamento do aluguel até a devolução do fundo de comércio.
Afirmou que a vigência do pacto foi prevista para o período de 07/04/2021 a 31/12/2021 e que, se houvesse interesse do réu, o trespasse se daria mediante o valor ajustado de R$60.000,00 (sessenta mil reais) a serem pagos em março de 2022, porém, o réu optou por não realizar a aquisição, havendo prorrogação do arrendamento.
Relatou que, em certo momento, o requerido chegou a manifestar a intenção de aquisição do fundo de comércio e pagou o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), montante que disse que pretende restituir por ocasião da rescisão contratual, que é objeto dos autos n. 0717617-82.2022.8.07.0003.
Informou que o valor anual do arrendamento pactuado foi de R$20.000,00 (vinte mil reais), ou R$2.500,00 (dois mil e quinhentos) mensais, e que, com o reajuste legal, resulta na quantia de R$2.869,20 (dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), sendo que o débito atualizado é de R$42.870,23 (quarenta e dois mil, oitocentos e setenta reais e vinte e três centavos).
Na emenda de ID 156137785 o valor foi atualizado para R$47.178,74 (quarenta e sete mil, cento e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Citado, o réu apresentou contestação em que alegou que o valor do arrendamento do ponto comercial foi de fato pactuado em R$20.000,00 (vinte mil reais).
Alegou que a pretensão de aquisição foi contratada pelo valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), em três parcelas de R$20.000,00, e que o valor foi efetivamente quitado.
Afirmou que a opção de compra foi exercida e contestou a alegação de que houve inadimplemento, garantindo que as prestações foram pagas.
Informou que a última parcela referente à aquisição do fundo de comércio foi paga à proprietária do imóvel, Sra.
Núbia.
Sustentou,
por outro lado, que parte do pagamento ocorreu mediante a retirada de peças automotivas em sua loja pelo requerente.
Houve réplica (ID 170779574), em que o autor suscitou a ocorrência da preclusão consumativa em relação à apresentação da contestação, ao argumento de que o réu já apresentara petição anterior em que articulou a incompetência do juízo.
Pelo juízo foi reconhecida a conexão entre os processos de n. 0707347-62.2023.8.07.0003 e 0717617-82.2022.8.07.0003, determinando-se a reunião destes e o julgamento conjunto.
Autos n. 0717617-82.2022.8.07.0003 Trata-se de pretensão de rescisão de contrato de arrendamento de ponto comercial celebrado entre as partes, cumulada com pedido de lucros cessantes, formulada por CARLOS EDUARDO DA SILVA MENDES em desfavor de MARCILON FRANCO DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos, e relacionada ao ponto comercial objeto dos autos 0707347-62.2023.8.07.0003, daí a reunião dos feitos.
Alegou que o réu não quitou o valor integral referente à aquisição do ponto comercial ao final do prazo do contrato de arrendamento e não devolveu o ponto, continuando a utilizar o local sem repassar qualquer valor.
Requereu a rescisão do contrato celebrado e que seja determinada a desocupação do imóvel.
Postulou, ainda, a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$174.457,21 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos).
Pediu a tutela de urgência.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 131293588).
O réu, citado, contestou a pretensão afirmando que pagou o montante de R$21.000,00 (vinte e um mil reais) e entregou R$750,00 em espécie, ficando em débito com o valor de R$9.000,00 (nove mil reais) e acrescentando que a última parcela foi paga à proprietária do imóvel, conforme fora ajustado entre as partes.
Afirmou que uma parte do valor foi quitada mediante a retirada de peças automotivas de sua loja pelo requerente.
Apresentou reconvenção, postulando que seja reconhecida a quitação do contrato quanto à aquisição do ponto comercial, a partir do deferimento do depósito de R$9.000,00 (nove mil reais) em juízo, montante que considera devido ao autor.
O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 151139879) em que asseverou que o valor de R$9.000,00 (nove mil reais) não corresponde ao montante devido.
Houve, ainda, réplica à contestação da reconvenção (ID 154716531).
Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida uma testemunha, na condição de informante.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Preliminarmente, não prospera a alegação do autor de que teria ocorrido a preclusão consumativa nos autos n. 0707347-62.2023.8.07.0003.
A preclusão consumativa consiste na perda de uma faculdade processual pelo fato de já se tê-la exercido.
O autor entende que tal fenômeno teria ocorrido em relação ao direito de apresentar resposta, pois o requerido apresentou a petição de ID 162886966 ao juntar a procuração aos autos.
Na referida petição, anexada enquanto o processo ainda tramitava perante o Juízo da 1a Vara Cível de Ceilândia, o réu alertou para a existência de um segundo processo envolvendo as partes e requerendo a reunião dos feitos.
Entendo, no entanto, que a oportunidade de apresentar a contestação não foi atingida pela prescrição consumativa naquele momento, pois, na referida petição, o réu tratou apenas de noticiar a existência do outro processo e a possível ocorrência de conexão, cujo reconhecimento, implicaria na reunião dos feitos para julgamento conjunto, o que de fato aconteceu.
Remetidos os autos a este Juízo, foi reaberto o prazo para contestação, providência em relação à qual não há reparos a serem feitos, mantendo-se, com isso, incólume a plenitude do contraditório e do devido processo legal.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Mérito Inicialmente, importa consignar que a relação jurídica de direito material havida entre as partes é empresarial, pela qual os litigantes pactuaram a utilização de estabelecimento pela parte requerida para a consecução de atividade econômica organizada com a finalidade de prestação de serviços de venda de autopeças.
Divergem as partes a respeito da quitação do valor de aquisição do fundo de comércio, entendendo o autor que o réu não realizou o pagamento integral do montante devido ao final do contrato de arrendamento que as partes celebraram, razão pela qual pretende a rescisão do pacto e o pagamento dos valores que considera devidos.
O pacto se constituiu por instrumento escrito que instruiu os autos.
Conforme o disposto no art. 421-A, do Código Civil, os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais.
A natural simetria das relações interempresariais refreia, portanto, o dirigismo contratual e a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada (CC., art. 421-A, inciso II).
Daí que a definição da natureza jurídica do negócio jurídico e a consequente apuração da extensão das obrigações das partes e da respectiva responsabilidade deverá ocorrer a partir do exame da prova produzida e pautada pela presunção decorrente das disposições supracitadas.
O requerente sustenta que as partes celebraram contrato de arrendamento e cessão de usufruto de estabelecimento comercial, pelo qual a parte requerida assumiu o ponto comercial localizado no endereço SHN, área especial 57, galpão 02, em Taguatinga-DF.
Conforme o parágrafo segundo da cláusula primeira do contrato, o arrendamento não incluiu o aluguel do imóvel.
O prazo de vigência do contrato foi estabelecido pelo período compreendido entre 01/04/2021 e 31/12/2021, com o preço de R$20.000,00 (vinte mil reais), que foi pago antecipadamente, tudo em conformidade com o documento de ID 129408606.
Portanto, o contrato tem por objeto a exploração ou cessão da utilização de ponto comercial, modalidade de negócio em que se transfere, a título oneroso e por prazo determinado, o direito de exploração de um estabelecimento comercial com mobiliário e todos os itens indispensáveis ao seu funcionamento.
O parágrafo segundo da cláusula sexta estabeleceu a obrigação do arrendatário de restituição do ponto comercial por ocasião do fim do prazo contratual.
Ficou estabelecido, ainda, que as mercadorias que foram recebidas pelo arrendatário, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) seriam pagas em parcelas de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
As partes também pactuaram a possibilidade de venda do ponto ao final do prazo do contrato, pelo montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais), que poderia ser pago em três parcelas.
O negócio jurídico celebrado tem disciplina nos arts. 565 à 578 e art. 1.144 do Código Civil.
O estabelecimento empresarial é o complexo de bens organizado pelo empresário ou pela sociedade empresária para o desenvolvimento de alguma atividade econômica, sendo passível de ser arrendado (CC, art, 1.142), podendo ser objeto de direitos e negócios jurídicos (CC, art. 1.143).
Tal negócio costuma se estabelecer quando o empreendedor não está disposto a verter recursos financeiros suficientes para fazer uso dos bens de produção e, em razão disso, escolhe arrendar o estabelecimento.
O proprietário do estabelecimento cede, então, o uso e o gozo do conjunto de bens vocacionados ao desempenho de determinada atividade, mediante retribuição definida pelas partes.
Desde logo deve ser ressaltado que a lei exige a averbação do negócio perante o registro público de empresas mercantis, tal qual a publicação em imprensa oficial, do que não consta prova nos autos, o que implica na eficácia plena somente entre as próprias partes, mas não em relação a terceiros.
Aliás, sobre isso, é oportuno ficar registrado, ainda, que os negócios jurídicos como os de trespasse, arrendamento, alienação e usufruto de estabelecimento comercial somente têm eficácia na hipótese de pagamento de todos os credores, pois se o devedor não dispuser de patrimônio suficiente para garantir sua solvência diante do passivo existente, ou não conte com o consentimento tácito ou expresso de seus credores, em trinta dias após a sua notificação, o negócio é ineficaz perante terceiros.
Compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme decorre da previsão contida no art. 373, inciso I, do CPC.
A celebração do negócio jurídico restou comprovada e é, ademais, incontroversa, porquanto admitida pelas partes.
O cerne da controvérsia gira em torno do cumprimento das obrigações contratuais, notadamente no que se refere ao pagamento dos valores pactuados e à aquisição do fundo de comércio (trespasse) no final do prazo contratual.
A comprovação do cumprimento dessas obrigações competia ao réu, porquanto não seria possível exigir-se do autor a produção de prova negativa.
Ocorre que não há prova do cumprimento integral das obrigações pelo arrendatário, conforme se verifica do exame das provas existentes.
Como já dito, o contrato estabeleceu que o arrendatário deveria pagar o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo arrendamento, relativo ao prazo de vigência inicialmente previsto, pagamento que foi realizado antecipadamente, conforme registrado no próprio instrumento contratual.
Também previu o pagamento do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser realizado em doze prestações de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente ao estoque de mercadorias transferido ao arrendatário.
Além disso, o contrato também previu que, convindo as partes, o arrendatário poderia adquirir o fundo de comércio ao final do prazo do arrendamento, mediante o pagamento da importância de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Sobre o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), o requerido anexou aos autos os documentos de ID 162866975, páginas 75 a 88, demonstrando, na ordem em que juntados, os depósitos de R$1.000,00 (mil reais), em 24/03/2022, de R$5.000,00 (cinco mil reais), em 25/02/2022, de R$10.000,00 (dez mil reais), em 24/02/2022, R$3.000,00 (três mil reais), em 21/12/2001, R$7.000,00 (sete mil reais), em 22/12/2021, R$10.000,00 (dez mil reais), em 02/12/2021, R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), em 01/11/2021, R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em 26/11/2021, R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em 21/10/2021, R$1.700,00 (mil e setecentos reais), em 23/09/2021), R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em 20/08/2021, R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em 20/07/2021, R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em 17/06/2021, R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em 19/05/2021 e R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em 17/04/2021.
Há, ainda, o documento de ID 162866975, página 83, que consiste em um recibo no valor de R$800,00 (oitocentos reais), emitido por terceiro (Angélica Sousa) em favor do requerido.
Embora não impugnado especificamente pelo autor, o documento é frágil para a prova do necessário, pois não há identificação clara de quem seria a emissora do recibo, razão pela qual o valor não deve ser considerado como pago ao autor.
Pois bem, o valor total resultante da soma das importâncias comprovadamente pagas é de R$55.450,00 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Tal montante cobre os R$30.000,00 (trinta mil reais), relativo às mercadorias, restando R$25.450,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), montante este que não alcança os R$60.000,00 (sessenta mil reais) relativos à aquisição do estabelecimento comercial.
Relativamente à oitiva da testemunha, cujas declarações foram colhidas na condição informante, eventual questionamento da parte requerida acerca da validade do contrato e da opção de aquisição do ponto comercial ao final do prazo pactuado não merece guarida, pois isso importaria em admitir que o réu se valesse da própria torpeza, afinal pactuou tal opção.
Ademais, o requerido anexou aos autos um contrato de locação que celebrou com a proprietária do imóvel, revelando sua intenção de passar a exercer a atividade como proprietário do ponto comercial, conduta incompatível com a alegação de que o trespasse não teria sido autorizado.
E mais, a informante esclareceu que seu genitor, com quem foi originariamente contratado o aluguel do imóvel, ficou doente e sem o domínio completo de suas faculdades mentais e, por essa razão, não lembra dos detalhes da negociação, tendo assegurando, contudo, que concordou com o arrendamento.
Assim, embora o negócio jurídico celebrado entre as partes possa ter repercussão na questão afeta à locação do imóvel, tal relação envolve terceiro que não é parte nos autos, resumindo-se o objeto da lide às obrigações contratuais firmadas entre as partes, as quais dizem respeito ao ponto comercial propriamente dito.
Conclui-se que a opção de transferência do ponto comercial não foi exercida, pois o requerido não realizou o pagamento integral pactuado.
Quanto à prorrogação do prazo do arrendamento, não há previsão contratual expressa nesse sentido.
Todavia, a proteção jurídica deferida ao ponto comercial, que se relaciona com a permanência da atividade econômica exercida no local onde este se encontra estabelecido, ou direito de inerência (garantia que o empresário locatário tem de renovar compulsoriamente o aluguel do ponto comercial), deve ser aplicada no caso dos autos, inclusive para fins de compensação ao arrendador, pois o requerido permaneceu no local, não restituiu o ponto ao autor e não exerceu plenamente a opção de compra, como lhe facultava a avença.
Isso se afirma porque, segundo o contrato, o valor de aquisição do ponto comercial foi pactuado em R$60.000,00 (sessenta mil reais) e o réu somente comprovou, efetivamente, o pagamento de R$25.450,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos e cinquenta reais), conforme já registrado linhas acima.
Por outro lado, quanto ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), que o requerido afirmou ter depositado diretamente em favor do locador, por suposta orientação do autor, o documento de ID 165156424 dos autos 0707347-62.2023.8.07.0003, que comprovaria essa alegação, revela um depósito em benefício de Adair da Silva Auto Peças, pessoa jurídica estranha à lide, comprovante que foi impugnado pela parte requerente, sendo insuscetível de ser considerado como pagamento das obrigações contratuais.
Ademais, cabe reiterar que o vínculo contratual entre as partes diz respeito ao estabelecimento comercial e não ao aluguel do imóvel.
Esse segundo negócio jurídico, envolvendo a proprietária do imóvel, é uma relação distinta e eventuais pagamentos efetuados à locadora não elidem as obrigações contratuais havidas entre as partes, exceto se demonstrada a expressa anuência do arrendador (autor) e efetivamente comprovado o pagamento, o que não se reputa demonstrado.
Admitida, por conseguinte, a prorrogação do contrato, deve-se contabilizar o valor pago pelo requerido que excedeu o das obrigações contratuais, no importe de R$25.450,00 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta reais), para o fim de ser compensado com o valor mensal de arrendamento, de R$2.869,20 (dois mil e oitocentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), pleiteado pelo autor, e devidos pelo réu, correspondente ao período de ocupação posterior ao fim do prazo contratual, exaurido em 31/12/2021, vencidos no curso da ação.
Quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento da indenização por lucros cessantes, formulado nos autos 0717617-82.2022.8.07-0003, não merece guarida, pois o valor postulado não foi comprovado e por ser incompatível com a pretensão de recebimento dos valores do arrendamento no período considerado como prorrogação do prazo contratual, ora tutelada.
Logo, os pleitos deduzidos nos autos n. 0717617-82.2022.8.07-0003, devem ser parcialmente atendidos, provendo-se a pretensão de rescisão do contrato de arrendamento, rejeitando-se, contudo, o pedido de condenação do réu em lucros cessantes.
Relativamente ao pleito deduzido nos autos 0707347-62.2023.8.07.0003, deve ter parcial guarida, por força da compensação determinada.
III - Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos 0707347-62.2023.8.07.0003 e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente nos autos n. 0717617-82.2022.8.07.0003 para declarar rescindido o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, condenando o réu ao pagamento do valor mensal de R$2.869,20 (dois mil e oitocentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), totalizando R$42.870,23 (quarenta e dois mil e oitocentos e setenta reais e vinte e três centavos), a ser atualizado e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o ajuizamento da ação, correspondente ao período de ocupação posterior ao fim do prazo contratual, exaurido em 31/12/2021, bem como dos valores vencidos no curso da ação, que devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data de cada vencimento, compensando-se com o valor de R$25.450,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos e cinquenta reais), pagos pelo requerido, no curso do prazo do arrendamento, que excedeu o valor das obrigações contratuais, o qual deve ser atualizado monetariamente desde a data de 31/12/2021.
JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO nos autos 0717617-82.2022.8.07.0003.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência recíproca das partes em ambos os processos, condeno-as ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos autos n. 0707347-62.2023.8.07.0003, devidos no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada contendor, e no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos autos 0717617-82.2022.8.07.0003, devidos no percentual de 60% (sessenta por cento) pelo autor e de 40% (quarenta por cento) pelo réu.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Ocorrido o trânsito em julgado, eventual pedido de cumprimento da sentença deverá ser instruído com o demonstrativo atualizado do débito e recolhimento das custas relativas a tal fase, se não beneficiários da gratuidade de justiça.
Não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Transitada em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 16:24
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2023 21:10
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/10/2023 10:41
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 23:32
Recebidos os autos
-
05/10/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
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01/09/2023 23:45
Juntada de Petição de impugnação
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16/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 16:13
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:13
Outras decisões
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29/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/07/2023 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:35
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:35
Outras decisões
-
12/07/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2023 10:05
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/07/2023 23:58
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
22/06/2023 15:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/06/2023 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
21/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 12:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2023 10:59
Recebidos os autos
-
21/04/2023 10:59
Recebida a emenda à inicial
-
20/04/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/04/2023 00:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 15:55
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/03/2023 17:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/03/2023 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
17/03/2023 12:06
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/03/2023 13:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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