TJDFT - 0707353-40.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:02
Arquivado Provisoramente
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10/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707353-40.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA EXECUTADO: GABRIELLA MACHADO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De fato o artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes.
Todavia, dentre os princípios da jurisdição está o da secundariedade, segundo o qual a atuação do Poder Judiciário deve ser a última alternativa, assim como há no processo civil o instituto do interesse processual, que significa a condição de existência de efetiva necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. É público e notório que as pessoas jurídicas possuem a possibilidade de realizar a inscrição de pessoas físicas e jurídicas em órgãos de restrição de crédito independentemente de intervenção estatal.
Assim, indefiro a pedida pleiteada, pois não há interesse processual da parte exequente na medida pleiteada. 2.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
26/03/2024 13:48
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:32
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de GABRIELLA MACHADO VIEIRA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707353-40.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA EXECUTADO: GABRIELLA MACHADO VIEIRA DECISÃO Requereu o exequente a penhora de bens em nome da executada através do sistema SISBAJUD .
Em atenção ao princípio da cooperação (ou da colaboração) este juízo já realizou consultas prévias a todos os sistemas disponíveis, porém não houve êxito e não foi ora apresentado nenhum elemento concreto que indique a modificação da situação .
Nesse contexto em que os mecanismos judiciais de pesquisa já foram utilizados, em que não há indicativo de alteração patrimonial e em que a parte credora não demonstra a realização de diligências para a localização de patrimônio, o mero pedido de novas pesquisas pelos sistemas do juízo demonstra a indevida tentativa de transferência ao Poder Judiciário da responsabilidade de indicação de patrimônio do devedor e na utilização da atividade jurisdicional como instrumento do credor.
Ademais, note-se que a repetição indefinidamente dos mesmos atos nos milhares de processos de execução e cumprimento de sentença é inviável pelo volume que representaria. É ineficaz por não haver qualquer indício de satisfação, violando o princípio da efetividade da prestação jurisdicional e é protelatório por apenas postergar o processo com medidas aparentemente inócuas, em afronta aos princípios da celeridade e economia processual.
Logo, deve o pleito ser indeferido.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) No mesmo sentido, é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO.
RENOVAÇÃO.
PESQUISA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
BACENJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
ALTERAÇÃO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
NÃO DEMONSTRADOS. 1. É cabível a suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de facultar a parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento. 2.
Nos termos do artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil, incumbe ao credor o ônus a indicação de bens passíveis de penhora. 3.
A consulta aos sistemas informatizados de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 4.
Uma vez que os autos de origem se encontram arquivados provisoriamente em função da ausência de bens penhoráveis, deve prevalecer a regra prevista no artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil, a qual, cumulada com o determinado no artigo 798, II, c, do mesmo Código, impõe ao credor a demonstração de indícios mínimos de alteração da situação econômica do executado, com o objetivo de fundamentar o deferimento do pedido de pesquisa de patrimônio passível de constrição diretamente pelo Poder Judiciário, dada a extraordinariedade da medida. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido.
Manifeste-se a parte executada, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de acordo mencionada no ID 184918210. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
30/01/2024 17:39
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:39
Indeferido o pedido de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:40
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:40
Indeferido o pedido de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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14/12/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:28
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:28
Indeferido o pedido de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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21/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:36
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de GABRIELLA MACHADO VIEIRA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 20:08
Recebidos os autos
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29/09/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 20:08
Indeferido o pedido de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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29/09/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:59
Recebidos os autos
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23/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:59
Outras decisões
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17/08/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 10:25
Recebidos os autos
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27/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:25
Outras decisões
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26/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/07/2023 01:49
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 25/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 21:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 16:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2023 16:00
Recebidos os autos
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02/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:00
Deferido o pedido de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (AUTOR).
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28/04/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 23:55
Recebidos os autos
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26/03/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 23:55
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/03/2023 17:18
Processo Desarquivado
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23/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 08:25
Recebidos os autos
-
04/03/2023 08:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/03/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/03/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:39
Decorrido prazo de GABRIELLA MACHADO VIEIRA em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 07:07
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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15/02/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 11:56
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/05/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de GABRIELLA MACHADO VIEIRA em 17/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:45
Publicado Certidão em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 18:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de GABRIELLA MACHADO VIEIRA em 22/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 19:29
Juntada de Petição de apelação
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30/03/2022 08:57
Publicado Sentença em 28/03/2022.
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30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 10:46
Recebidos os autos
-
24/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:05
Recebidos os autos
-
14/02/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/02/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 09:08
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:02
Publicado Despacho em 26/01/2022.
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25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
18/01/2022 09:55
Recebidos os autos
-
18/01/2022 09:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/12/2021 10:45
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:43
Recebidos os autos
-
29/11/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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26/11/2021 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 15/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2021 15:31
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 17:08
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2021 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2021 16:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 15:23
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 22:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2021 10:47
Recebidos os autos
-
02/06/2021 10:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 17:33
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/03/2021 18:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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