TJDFT - 0707389-08.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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01/09/2025 12:47
Recebidos os autos
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01/09/2025 12:47
Outras decisões
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31/07/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/07/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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16/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:01
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707389-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO GINO DIAS, ILSEN FRANCO VOGTH SALOMAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Estabelece-se controvérsia entre as partes acerca do valor da dívida, em relação aos juros de mora, bem como sobre os honorários de sucumbência.
Assim, remetam-se os autos ao Contador, para apuração do valor devido, nos termos da sentença de ID n. 188639554 e acórdão de ID n. 220496535.
O valor da dívida deverá ser calculado, inicialmente, sem as despesas previstas no §1º do art. 523 do CPC.
Apurado o valor da dívida, a Contadoria deverá abater o valor depositado no ID n. 233819917.
Havendo débito remanescente, apenas sobre o remanescente deve incidir a multa e os honorários do §1º do art. 523 do CPC.
Apresentados os cálculos, vista às partes para manifestação, pelo prazo de 15 dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para a fixação do valor do débito.
Sem prejuízo, transfira-se de imediato a quantia incontroversa de R$ 12.688,06, depositada no ID n. 233819917, em favor dos credores, para a conta bancária indicada no ID n. 236375532 - Pág. 7.
A divisão dos valores entre a advogada e o autor deve ocorrer extrajudicialmente, não havendo necessidade da expedição de dois alvarás.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE -
03/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:07
Outras decisões
-
23/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:08
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:08
Outras decisões
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02/04/2025 10:08
Concedida a gratuidade da justiça a ILSEN FRANCO VOGTH SALOMAO - CPF: *82.***.*18-20 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/02/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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13/12/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:22
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 09:58
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:58
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO GINO DIAS - CPF: *59.***.*75-93 (REQUERENTE)
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15/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/06/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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07/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 22:59
Juntada de Petição de recurso adesivo
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21/05/2024 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GINO DIAS em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:24
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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09/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:33
Outras decisões
-
09/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:32
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/08/2023 23:05
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GINO DIAS em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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13/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 23:22
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 11:23
Recebidos os autos
-
01/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO GINO DIAS - CPF: *59.***.*75-93 (REQUERENTE).
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31/05/2023 09:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/05/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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