TJDFT - 0707311-06.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:06
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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29/04/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/04/2025 18:11
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707311-06.2022.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REVEL: IVAN FERREIRA DE MESQUITA SENTENÇA 1.
Na presente ação o autor foi intimado a dar andamento ao processo, com o pagamento das custas intermediária para a diligência pleiteada, visando a citação da parte ré; contudo, quedou-se inerte ao chamado judicial (id. 221248800 e 217340974). 2.
Decido. 3.
A citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional. 4.
Ao deixar de recolher as custas da diligência pretendida (tentativa de citação) nos endereços indicados, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 239 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado.
Portanto, a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a autorizar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Na hipótese, o credor quedou-se inerte diante da ausência de citação do requerido: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
Os princípios processuais invocados pelo apelante - celeridade, efetividade do processo, instrumentalidade das formas, economia processual, cerceamento de defesa, ampla defesa, primazia do julgamento de mérito e princípio da cooperação, não podem ser invocados como justificativa para concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1849283, 07066875620238070007, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 4/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 6.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários, pois não houve citação. 8.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:59
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:59
Outras decisões
-
09/12/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:15
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:28
Outras decisões
-
16/10/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 19:26
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:26
Outras decisões
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23/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 18:12
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:39
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2024 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:15
Outras decisões
-
26/01/2024 16:15
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
04/12/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/11/2023 13:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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04/11/2023 04:21
Decorrido prazo de IVAN FERREIRA DE MESQUITA em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:13
Publicado Edital em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 17:04
Expedição de Edital.
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13/08/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/07/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 14:21
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:21
Outras decisões
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19/07/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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18/07/2023 18:47
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2023 14:34
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:34
Indeferida a petição inicial
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03/04/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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27/03/2023 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2023 14:37
Recebidos os autos
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11/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2022 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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24/11/2022 20:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/10/2022 10:20
Recebidos os autos
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20/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:20
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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