TJDFT - 0707334-60.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 09:52
Recebidos os autos
-
08/09/2025 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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20/02/2025 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 22:53
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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20/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, a exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Em favor da parte exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento/ofício/PIX de transferência da quantia depositada nos autos: a) diretamente no PIX CPF da exequente MARIA DE LOURDES ARISTIDES DA SILVA sob o nº *17.***.*17-34, no valor de R$ 4.542,59 (três mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos); b) O pagamento dos honorários advocatícios diretamente na conta da advogada da exequente LETÍCIA MOREIRA no PIX CPF sob o nº 606 497 201 72, no valor de R$ 458,45 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Atribuo força de alvará/ofício à presente decisão.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2025 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/12/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 10:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 09:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/02/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 02:21
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
06/12/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:27
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:42
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2023 07:42
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 10:36
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:43
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:44
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 21:20
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 10:49
Recebidos os autos
-
14/06/2023 10:48
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DE LOURDES ARISTIDES DA SILVA - CPF: *17.***.*17-34 (AUTOR).
-
13/06/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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