TJDFT - 0707191-96.2018.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 22:28
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Telefone: 3103-8558 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707191-96.2018.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o Réu BANCO DO BRASIL S/A apresentou recurso de APELAÇÃO.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 4 de abril de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
04/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:27
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de LUCIO DANTAS DE MELO em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707191-96.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO DANTAS DE MELO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As partes apresentaram embargos de declaração.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretendem fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 16:56:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
10/03/2024 19:52
Recebidos os autos
-
10/03/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 19:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707191-96.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO DANTAS DE MELO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA LUCIO DANTAS DE MELO ajuizou a AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR em desfavor de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e o BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em suas considerações iniciais aduz que é ex-empregado do Banco do Brasil e, nessa qualidade, ao se aposentar passou a receber proventos de aposentadoria da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil [PREVI].
Narra que que foi reconhecido pela Justiça Trabalhista a prestação de horas extras habituais, ao Banco do Brasil.
Tece arrazoado jurídico e postula a revisão do cálculo do benefício de complemento de aposentadoria e outros pedidos ligados a ele, como condenação ao pagamento de retroativos.
Citado, o BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação no id. 19858368.
Citado, o CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, apresentou contestação no id. 101111461.
Réplicas nos ids. 55271458 e 103776628.
Saneado o feito no id. 104304790.
Os autos foram enviados a esse núcleo – NUPMETAS-01, sendo declinada a competência (id. 114914174), contudo, esta decisão foi reformada em sede de agravo (id. 169148010).
A decisão de id. 169641566 inverteu o ônus da prova e determinou a realização de perícia atuarial.
Em agravo de instrumento, o TJDFT postergou a realização de perícia (id. 185634473) para a fase de cumprimento de sentença.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Presente o interesse de agir, pois necessária a intervenção judicial para a análise da pretensão do autor.
De igual forma, não há que se falar em inépcia da inicial, pois os fatos e fundamentos jurídicos estão devidamente narrados e de sua leitura chega-se a uma conclusão lógica.
A pretensão deduzida contra o banco réu cinge-se à recomposição da reserva matemática do plano de previdência, com fundamento na condição de patrocinador do plano de previdência fechado da primeira ré.
Tem-se, portanto, que o autor não formulou pedido para condenar o banco réu a, solidariamente, complementar sua aposentadoria, mas sim a recompor a reserva matemática, o que afasta sua ilegitimidade passiva.
Nesse sentido: PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR.
HORAS-EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO REPETITIVO.
SUSPENSÃO.
DESNECESSIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
BENEFÍCIO PRINCIPAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIOS ESPECIAIS.
NÃO CABIMENTO I.
Desnecessária a suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que apreciou o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.312.736/RS, pois, além dos embargos não possuírem efeito suspensivo e apenas excepcionalmente poderem implicar em modificação do julgado, a proposta contrariaria o próprio escopo da sistemática dos precedentes qualificados, que é o de viabilizar o julgamento em massa de recursos que tratam da mesma questão jurídica.
II.
O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder a demanda deduzida conjuntamente contra a PREVI, se a causa de pedir recai sobre a sua conduta ilícita e não lhe é direcionado pedido de revisão do benefício previdenciário, mas de pagamento das parcelas necessárias à formação da fonte de custeio necessária à sua efetivação. (...).
X.
Deu-se parcial provimento aos recursos. (Acórdão n.1161767, 07182244320188070001, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2019, publicado no DJE: 05/04/2019.
Pág.
Sem Página Cadastrada).
Grifei.
Ademais, a controvérsia acerca da existência de reserva matemática para o recálculo do benefício confunde-se com o mérito, a ser doravante analisado.
Quanto à preliminar de coisa julgada, os recolhimentos a serem efetuados pelo banco réu na ação trabalhista ajuizada pelo autor se referem à contribuição previdenciária incidente sobre as horas extras reconhecidas naquela Justiça Especializada.
No entanto, tais valores podem não ser suficientes para a recomposição da reserva matemática, o que só será conhecido após a realização de estudo atuarial.
Assim, não há coisa julgada, uma vez que a presente demanda se baseia em causa de pedir e pedidos distintos da ação trabalhista.
Por fim, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 586.453, com repercussão geral, reconheceu ser da Justiça Comum a competência para processamento de ação voltada à complementação de aposentadoria, dada a natureza cível da relação jurídica.
Pelos mesmos fundamentos, decorre a legitimidade ativa do autor para deduzir os pedidos constantes na inicial.
Assim, rejeição das preliminares.
Passo ao exame do mérito.
De acordo com a Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça, “a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”.
Apesar de os efeitos financeiros somente possam retroagir ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação que busca revisar (e cobrar) o benefício de previdência complementar, este se afigura como obrigação de trato sucessivo, pelo que a alegada violação ao direito postulado se renova a cada percepção do benefício, não havendo falar, portanto, em prescrição do fundo de direito.
Além disso, de acordo com a teoria da actio nata, a prescrição somente tem início com a violação do suposto direito.
No presente caso, somente após o reconhecimento pela Justiça do Trabalho do direito ao recebimento de horas extras com o correspondente aporte ao fundo de previdência dos valores relativos à verba remuneratória é que o autor poderia exigir uma revisão de seu benefício previdenciário complementar.
Antes do reconhecimento do direito trabalhista não havia sequer interesse processual do autor em demandar o recálculo de seus benefícios.
Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL SA.
PRESCRIÇÃO.
HORAS EXTRAS.
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTEGRAÇÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1.
O Banco do Brasil SA é parte legítima para figurar em demanda em que se pretende que, em virtude de eventual procedência do pedido formulado em face do plano de previdência complementar, se condene o banco a integralizar a reserva matemática.
A presença do banco é essencial para que possa discutir, durante a fase de liquidação de sentença, os valores que porventura devam ser integralizados para a recomposição da reserva matemática da entidade de previdência privada. 2. "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento" (Súmula 427 do Superior Tribunal de Justiça). 3.
O termo inicial da fluência do prazo prescricional subordina-se à teoria da "actio nata", somente se dando no momento em que a pretensão se torna passível de ser deduzida em juízo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.312.736 (Tema 955) fixou ser inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. 5.
O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão para admitir a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada a três requisitos: i) ter sido a demanda ajuizada na Justiça Comum até 08/08/2018, data do julgamento do recurso repetitivo; ii) a existência de previsão regulamentar expressa ou implícita; e, iii) prévia e integral recomposição das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. 6.
Os planos de previdência privada complementar adotam regime de capitalização, de forma que todo benefício concedido se assenta em um prévio custeio, devendo ser formada uma reserva matemática com recursos provenientes da patrocinadora, do participante e de aplicações financeiras. 7.
Não basta para a recomposição da reserva matemática o pagamento extemporâneo de contribuições financeiras que deixaram de ser recolhidas no momento oportuno.
O valor necessário para a recomposição da reserva matemática somente pode ser obtido mediante complexos cálculos atuariais, a levar em consideração o momento em que cada aporte deixou de ocorrer, em valores a serem apurados mediante perícia em liquidação de sentença. 8.
Apelação adesiva da autora e apelação da ré PREVI parcialmente providas. (Acórdão n.1185139, 07229271720188070001, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2019, publicado no DJE: 19/07/2019.
Pág.
Sem Página Cadastrada).
Grifei.
No mais, a controvérsia se cinge ao reajustamento de verbas de benefício complementar de previdência privada ante o recebimento de horas extras no período anterior à aposentação do autor.
Deve-se, pois, verificar a possibilidade de incluir nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada as horas extraordinárias habituais incorporadas por decisão da Justiça Trabalhista à remuneração do participante de plano de previdência complementar.
O tema já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 955).
A e.
Corte Superior considerou inviável a inclusão das verbas salariais de horas extras incorporadas ao salário do participante por decisão da Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática.
Naquele julgamento foram fixadas as seguintes teses: I – A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II – Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III – Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV – Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.
Nesse contexto, analisando-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e considerando que esta ação foi ajuizada em 26.06.2018, antes do referido julgamento (08.08.2018), em observância à modulação dos efeitos, a procedência dos pedidos depende do preenchimento de três requisitos, quais sejam: (1) êxito em ação trabalhista que reconheça o dever do empregador de pagar as diferenças salariais de horas extras; (2) que haja previsão regulamentar (expressa ou implícita); e (3) que haja prévio e integral recolhimento da reserva matemática para o pagamento do incremento no valor do benefício.
O êxito na ação trabalhista está devidamente comprovado pela sentença (id. 18992659 – págs. 20 a 25) e acórdão (id. 18992659 – págs. 29 a 42).
A existência de previsão regulamentar, por sua vez, está demonstrada nos autos, conforme Extrato de Verbas Com Incidência PREVI no id. 18992653 e regulamentos de id. 18992644 e 18992648.
O terceiro e último requisito é o integral e prévio recolhimento pelo participante da reserva matemática necessária para custear o pagamento do incremento em seus proventos.
Na ausência de notícia de recolhimento da reserva matemática para o pagamento do incremento no valor do benefício, faz-se necessária, ainda, a realização de estudo técnico atuarial, em liquidação de sentença, para verificar se há valores pendentes de recolhimento.
Quanto aos valores já recebidos a título de contribuições patronais e pessoais incidentes sobre as horas extras, deverá a primeira ré proceder ao recálculo do benefício previdenciário do autor, realizando os acréscimos proporcionais às contribuições recebidas após o julgamento da ação trabalhista, cujas bases de cálculos tenham sido as horas extras reconhecidas pela justiça laboral.
Com relação ao Benefício Especial Temporário – BET, como informado pelo réu PREVI em sua contestação e afirmado pelo próprio autor na inicial, essas parcelas foram pagas aos beneficiários daquela em razão de um superávit existente à época em que foram instituídos.
Ou seja, à época da instituição desses benefícios, a primeira ré verificou a existência de valores que superavam a necessidade de reserva da entidade.
E, como não se trata de uma empresa com fins lucrativos, a citada ré resolveu distribuir esse superávit entre os seus beneficiários.
O critério utilizado pela primeira ré para definir o valor a ser pago levou em conta os salários de participação de cada beneficiário.
Assim, quem tinha um salário de participação maior, receberia esses benefícios em valores mais altos.
No caso do autor, caso as horas extras tivessem sido computadas para fins de apuração do seu salário de participação, realmente o seu BET seria maior.
Todavia, não é o simples fato de ele recolher as contribuições incidentes sobre as horas extras agora, bem como a respectiva reserva matemática, que dará a ele o direito de receber incremento no BET.
Isso porque o seu salário de contribuição é apenas uma variável do cálculo desses benefícios.
Outra variável, e talvez a mais importante, é o valor do superávit existente à época.
Afinal, foi desse superávit que saiu o dinheiro desses benefícios extras (e não das receitas ordinárias da primeira ré).
Assim, a primeira ré, ao calcular o BET do autor, o fez levando em conta o seu salário de participação à época e o superávit que seria distribuído aos beneficiários.
E assim o fez com todos os beneficiários, chegando a um valor específico para cada um deles.
Determinar à primeira ré, agora, que incremente o BET do autor, seria determinar àquela que distribua um superávit que não existe mais, o que causaria impacto severo nas contas da instituição.
Destaque-se que parte do superávit, dinheiro que custeia o BET, existente à época já foi distribuído a todos os beneficiários em prestações irrepetíveis.
Caso se determine à primeira ré que aumente esses benefícios do autor, ela terá que usar recursos de outra fonte, o que causaria prejuízo a ela e a todos os seus beneficiários.
Cumpre asseverar que, se o erro no cálculo do BET tivesse sido da primeira ré, realmente a esta caberia suportar eventual prejuízo.
No entanto, o erro foi, aparentemente, do banco réu.
Dessa forma, inexistindo ato ilícito praticado pela ré no momento do cálculo do BET do autor, não é possível condená-la a aumentar o valor pago.
Assim, não procede tal pretensão.
Por fim, como consequência lógica dos fundamentos acima delineados, somente após a recomposição da reserva matemática pelo participante e pelo patrocinador, a primeira ré deverá iniciar o pagamento das diferenças do benefício de previdência complementar, não havendo falar em juros moratórios em período anterior.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a primeira ré a REVISAR o benefício principal concedido ao autor, a partir da integração no salário de participação das horas extras e reflexos recebidos nos autos da reclamação trabalhista n. 0001674- 57.2010.5.10.0002, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, e a PAGAR ao autor as diferenças apuradas em razão de seu recálculo salarial, desde a sua implantação, devidamente acrescidas de correção monetária pelo INPC, contada a partir de cada data em que deveriam ter sido pagas, devendo os juros de mora de 1% ao mês incidir do recolhimento da reserva matemática pelo participante e pelo patrocinador; b) CONDENAR o banco réu ao pagamento da metade do valor necessário à recomposição da reserva matemática, a ser calculado em liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com observância das normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:44:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/02/2024 20:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707191-96.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO DANTAS DE MELO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante ao provimento do agravo de instrumento em que reformar a decisão agravada e afastou a necessidade de realização da prova pericial nesse momento processual, prossigo com o regular processamento do feito (Id. 185634473).
Assim, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024 08:30:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/02/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:58
Outras decisões
-
05/02/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2024 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2024 23:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de OLAVO LINS ROMANO PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de OLAVO LINS ROMANO PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:50
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 22:18
Recebidos os autos
-
02/10/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 22:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2023 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:01
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 20:58
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:58
Outras decisões
-
23/08/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 21:29
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:28
Outras decisões
-
18/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2023 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2023 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2022 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 18:58
Recebidos os autos
-
24/03/2022 18:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/03/2022 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 16/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/02/2022 13:49
Recebidos os autos
-
08/02/2022 13:49
Declarada incompetência
-
01/02/2022 00:36
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
24/01/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
12/01/2022 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
12/01/2022 16:37
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 02:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 15:48
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 15:47
Outras decisões
-
22/09/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2021 20:52
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2021 20:48
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2021 02:49
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
30/08/2021 03:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 00:44
Recebidos os autos
-
27/08/2021 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2021 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 18:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 18:41
Desentranhamento de documento (ID: 66396210 - Certidão)
-
26/06/2020 18:41
Movimentação excluída
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de LUCIO DANTAS DE MELO em 20/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:48
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 17:28
Recebidos os autos
-
10/02/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 17:27
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
05/02/2020 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/02/2020 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2019 13:16
Publicado Despacho em 13/12/2019.
-
13/12/2019 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 16:07
Recebidos os autos
-
11/12/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 03:29
Publicado Certidão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 04:06
Publicado Despacho em 24/07/2018.
-
23/07/2018 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2018 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2018 17:05
Recebidos os autos
-
18/07/2018 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2018 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2018 03:14
Publicado Decisão em 16/07/2018.
-
13/07/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2018 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 15:14
Recebidos os autos
-
03/07/2018 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2018 04:01
Publicado Decisão em 03/07/2018.
-
03/07/2018 03:27
Publicado Decisão em 03/07/2018.
-
02/07/2018 20:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2018 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2018 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2018 10:33
Recebidos os autos
-
29/06/2018 10:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/06/2018 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2018 13:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
26/06/2018 13:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 00:32
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
26/06/2018 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707156-97.2022.8.07.0020
Banco Votorantim S.A.
Elaine Maria Cerqueira Sousa
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 14:37
Processo nº 0707138-36.2022.8.07.0001
Andreza da Silva Ferreira
Altamir Santos Filho
Advogado: Altamir Santos Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 19:37
Processo nº 0707213-87.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Auto Shopping Consultoria Empresarial Lt...
Advogado: Luciana de Oliveira Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 12:53
Processo nº 0707132-97.2020.8.07.0001
Maria Lucia Bispo de Oliveira
Saul Divino Nunes Rosa
Advogado: Talma Carolina Temoteo Amaro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 09:35
Processo nº 0707253-74.2020.8.07.0018
Brasal Comercio de Automoveis e Servicos...
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Wilda Diniz Carvalho Vilas Boas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2022 11:01