TJDFT - 0718319-16.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
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16/05/2024 19:03
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ROSANA COUTO DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA COSTA em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/04/2024 21:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718319-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CLAUDIO PEREIRA COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por ROSANA COUTO DE OLIVEIRA em desfavor de CLAUDIO PEREIRA COSTA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 190282287, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Transitada em julgado, expeça-se alvará para saque em agência em favor do devedor para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD ao ID 186607218 (R$ 125,25).
Promova-se o levantamento da restrição inserida via RENAJUD - ID 178993241.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
18/04/2024 19:30
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ROSANA COUTO DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 23:02
Recebidos os autos
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18/03/2024 23:02
Outras decisões
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18/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 15:20
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718319-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CLAUDIO PEREIRA COSTA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 15/04/2024, às 13:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_13h BRASÍLIA-DF, 23 de fevereiro de 2024 17:59:03. -
23/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 14:10
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:09
Outras decisões
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22/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/02/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:10
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718319-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CLAUDIO PEREIRA COSTA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: CLAUDIO PEREIRA COSTA, com o bloqueio de R$ 125,25.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 15:22:47.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
15/02/2024 15:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:18
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718319-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CLAUDIO PEREIRA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portara que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, a fim de possibilitar o cumprimento da Decisão precedente, fica intimado o credor a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 17:19:25.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0718319-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CLAUDIO PEREIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada.
Considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
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22/01/2024 20:29
Recebidos os autos
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22/01/2024 20:29
Deferido o pedido de ROSANA COUTO DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*41-00 (EXEQUENTE).
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22/01/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ROSANA COUTO DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
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20/11/2023 08:30
Juntada de Certidão
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20/11/2023 08:30
Juntada de Alvará de levantamento
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16/11/2023 09:03
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 19:56
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:56
Deferido o pedido de ROSANA COUTO DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*41-00 (EXEQUENTE).
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09/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA COSTA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
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29/09/2023 20:26
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA COSTA em 27/09/2023 23:59.
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08/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ROSANA COUTO DE OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA COSTA em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718319-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: CLAUDIO PEREIRA COSTA EMBARGADO: ANDREINA CANDIDA NEIVA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Recebo a emenda de ID 166824269.
Alterei o valor da causa, neste ato.
Alterem-se os polos, conforme a petição de ID 166824269, após publique a presente decisão. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 4.624,30, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contato da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. 8.2.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 20:34
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:34
Recebida a emenda à inicial
-
03/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/07/2023 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718319-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: CLAUDIO PEREIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - trazer a qualificação completa das partes, nos termos do art. 524, I, c/c art. 319, II, do CPC; II - acostar documentos pessoais do exequente; III - esclarecer quem é a pessoa de ERANI RAMIRA DA ROCHA.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:14
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2023 18:39
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:00
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
23/06/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/06/2023 13:16
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA COSTA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:55
Decorrido prazo de ANDREINA CANDIDA NEIVA em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:30
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
27/04/2023 19:59
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:59
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de ANDREINA CANDIDA NEIVA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA COSTA em 19/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:17
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:17
Indeferido o pedido de CLAUDIO PEREIRA COSTA - CPF: *24.***.*88-72 (EMBARGANTE)
-
10/03/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2023 23:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/02/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
05/02/2023 12:06
Recebidos os autos
-
05/02/2023 12:06
Outras decisões
-
04/02/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA COSTA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de ANDREINA CANDIDA NEIVA em 07/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 07:55
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:30
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/10/2022 23:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 14:59
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2022 23:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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