TJDFT - 0707103-88.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 07:44
Baixa Definitiva
-
03/07/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 07:43
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
06/05/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FILLIPE GLAUCO DE SENA GOMES em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
CONVOCAÇÃO POR EDITAL.
DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL E ENDEREÇO ELETRÔNICO DA ORGANIZADORA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCRUSO E A CONVOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
CANDIDATO NÃO HABILITADO.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O item 18.1. do Edital 1, de 01/07/2016, do Concurso Público do Corpo de Bombeiros, prevê: “18.1 Os candidatos serão convocados por meio de editais a serem publicados no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e divulgados na Internet, no site: www.idecan.org.br.”. 2.
No caso, o acervo probatório demonstra que não houve o cumprimento da exigência - na impressão da tela do site da organizado consta o edital 147 e o edital posterior é o 150.
O descumprimento da norma prevista no edital, por si só, já revela a nulidade do ato que considerou o candidato não habilitado às demais etapas do certame. 3.
Paralelamente, se aplica ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, decorrido considerável lapso temporal entre uma fase e outra do concurso, não é razoável a convocação somente por publicação no Diário Oficial. 4.
Caracteriza a violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade a convocação do candidato, para determinada fase do concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação do certame e a publicação para a etapa do curso de formação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, esse tipo de publicação eletrônica, hipótese em que se exige a sua notificação pessoal.
Precedentes 5.
Na hipótese, a homologação do referido concurso público ocorreu na data de 18/12/2017 e a convocação para a apresentação, entrega de documentos e matrícula no curso de formação de praças bombeiros militares na data de 24/05/2023.
Ou seja: o tempo transcorrido desde a homologação final do concurso é superior a 5 anos.
Nessa circunstância, não é razoável que a convocação seja realizada apenas por publicação no Diário Oficial ou em página da organizadora do certame - há evidente violação aos princípios da razoabilidade e da publicidade.
A sentença deve ser mantida. 6.
Remessa necessária recurso de apelação conhecidos e não providos.
Sentença reformada. -
06/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:58
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 11:48
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
11/12/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 20:28
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
11/10/2023 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/10/2023 19:24
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/10/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707143-98.2022.8.07.0020
Wellington Medeiros Advogados Associados
Marcio Alves Lopes
Advogado: Jose Wellington Medeiros de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 22:43
Processo nº 0707182-67.2023.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Departamento de Transito Detran
Advogado: Igor Rafael Araujo de Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 12:08
Processo nº 0707172-93.2022.8.07.0006
Martiniano Barbosa Filho
Assurant Seguradora S.A
Advogado: Guilherme Martins do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 14:46
Processo nº 0707158-34.2021.8.07.0010
Thiago Dantas
Samara de Oliveira Felipe
Advogado: Jacy Ferreira Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2022 18:47
Processo nº 0707050-32.2021.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Suely Fonseca de Carvalho
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 12:23