TJDFT - 0707204-89.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:37
Baixa Definitiva
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10/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:37
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA FALIDO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:01
Conhecido o recurso de WESLEY DE VASCONCELOS DOS SANTOS - CPF: *02.***.*24-95 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 16:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 17:58
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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07/11/2024 09:52
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/11/2024 12:51
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/11/2024 12:51
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703326-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GONCALO PUCINI REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por GONÇALO PUCINI em desfavor do BANCO CREFISA S/A.
A parte autora sustenta a parte autora na inicial (ID. 188217190) que foi vítima de fraude, ao ter sido realizado empréstimos consignados em seu nome sem sua anuência, o que resultou em descontos indevidos em sua aposentadoria.
Alega que nunca celebrou contrato com a parte ré e que os valores descontados comprometeram sua renda, causando-lhe prejuízos financeiros e abalo moral significativo.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja suspenso os descontos referentes aos empréstimos impugnados; (ii) no mérito, a declaração de nulidade e inexigibilidade dos contratos de empréstimos firmado entre as partes; (iii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos seus proventos; (iv) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a títulos de danos morais; (v) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (vi) a gratuidade de justiça.
A requerente juntou procuração (ID. 188217192) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 195662419).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 198511211).
Em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse de agir.
No mérito, aduz a regularidade da contratação do empréstimo, não havendo defeito na prestação de serviço.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 201908049), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: De início, em relação à preliminar da falta de interesse de agir, deve-se observar que a possibilidade de resolução da questão extrajudicialmente não obsta ao exercício do direito constitucional à prestação jurisdicional.
Ademais, a declaração de inexigibilidade de débito por ausência de consentimento e inexistência de relação jurídica é medida admitida pelo ordenamento jurídico, bem como de condenação por eventuais danos morais, havendo utilidade, necessidade e adequação na referida medida.
Assim, in status assertionis, pelo relato inicial, há interesse de agir para manejo da presente ação devendo ser observado que, em contestação, a parte requerida impugnou a própria alegação de fraude bancária - que embasa a causa de pedir e o pedido da parte autora, demonstrando a necessidade e utilidade do processo.
Em consequência, REJEITO a preliminar da falta de interesse de agir.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incide ao caso a norma prevista no art. 14, "caput" e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
No caso apresentado, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência de consentimento, ou não, da parte autora na celebração do contrato de empréstimo firmado com a parte requerida, bem como se há danos materiais e morais a serem indenizáveis.
Nesse contexto, ressalta-se que não é possível a parte requerente comprovar fato negativo, qual seja, demonstrar que não possui relação jurídica de caráter obrigacional com a parte ré referente a tal contrato, ou demonstrar que não consentiu com tal contratação.
Assim, competiria ao requerido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, demonstrar a existência e a validade da relação jurídica, o que seria fato impeditivo ou extintivo do direito alegado pela parte autora.
Deste modo, a instituição bancária requerida, com tal intuito, compareceu aos autos e defendeu a regularidade dos negócios jurídicos discutidos, ao argumento de que as avenças foram validamente firmadas por meio digital, contendo todos os elementos necessários para identificar o contratante: assinatura eletrônica, geolocalização, IP do dispositivo, passo a passo da contratação com respectivos horários e datas, selfies com cópia de seus documentos pessoais, entre outros.
Para fazer prova do alegado, juntou aos autos os contratos impugnados (ID. 198511215 e seguintes).
Contudo, evidencia-se inconsistências significativas que impedem o reconhecimento do consentimento válido do autor nos contratos ora discutidos.
Isso porque, em relação ao contrato de nº 097000791671 (ID. 198511215), tem-se que a geolocalização associada à transação resulta na cidade de Salvador/BA, ou seja, Estado que a parte autora sequer reside e que não guarda qualquer relação com o domicílio do autor.
Além disso, neste mesmo contrato, há a informação de que o endereço residencial do autor é em Goiânia/GO (ID. 198511215, p. 9), assim como telefone residencial distinto do real número pertencente ao autor - fatos que suscitam dúvidas quanto à legitimidade da contratação.
No que diz respeito aos contratos de nº 097000821044 e 097000821212 (IDs. 198511217 e 198511218) – firmados três dias após a primeira contratação e em Unidade Federativa distinta –, de forma semelhante, apresentam geolocalização não correspondente à região onde a parte autora faz morada, e que o número do celular que firmou os contratos, via WhatsApp, é o de “+554792621340”, DDD (55) que pertence a cidades do Rio Grande do Sul, indícios que reforçam a possibilidade de que as transações tenham sido realizadas por uma terceira pessoa, sem o conhecimento ou autorização do autor.
Em acréscimo, inconteste que as negociações ocorreram via WhatsApp e por meio do site comercial da instituição financeira.
Com efeito, sabido que a contratação realizada por meio de canais digitais, como os do caso em espécie, não oferece garantias suficientes de segurança para autenticar a identidade do contratante, especialmente quando este é uma pessoa idosa, categoria considerada hipervulnerável pelo CDC.
Assim, o uso desses meios, sem a implementação de mecanismos rigorosos de verificação, como autenticação em dois fatores ou selfie com o contratante, por exemplo, segurando seu documento oficial, compromete a validade do consentimento obtido.
Desta forma, tais discrepâncias, somadas à ausência de garantias suficientes de segurança da identidade do contratante e à falta de provas concretas para demonstrar que o autor consentiu, de forma inequívoca, com as referidas contratações, conduzem à conclusão de que as assinaturas apostas não partiram do autor, e, portanto, inválidas.
Portanto, merece acolhimento a pretensão autoral, já que reconhecida a existência de vício nos contratos dos empréstimos consignados firmados entre as partes, decorrente da ausência de consentimento da parte autora na celebração desses negócios jurídicos.
Dessa forma, passo a analisar os demais pedidos elencados na exordial.
Quanto ao pedido para que se declare a inexistência do débito cobrado, isto é, dos contratos entabulados entre as partes, deve-se prosperar o pleito.
A declaração de inexistência ou invalidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no artigo 171 do Código Civil.
No caso em tela, como já demonstrado, os elementos trazidos aos autos comprovam a ausência de consentimento da parte autora na firmação dos contratos entabulados com a parte requerida.
Logo, é de se reconhecer a inexistência dos negócios jurídicos, com a declaração da inexigibilidade dos débitos cobrados.
Noutro giro, sobre o pedido de ressarcimento em dobro da quantia indevidamente cobrada, o e.
TJ DFT possui o seguinte entendimento: “Para que haja a devolução em dobro (CDC) ou as sanções do pagamento do dobro do valor do indébito (CC, art. 940), é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé.” (TJ DFT.
Acórdão 1293293, 07006225320208070006, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, j. em 15/10/2020).
Logo, vê-se que se encontra presente os requisitos acima listados, eis que: (I) os descontos realizados na conta da parte autora se originaram de um ato ilícito – contratação sem o consentimento do consumidor; (ii) a parte autora suportou pagamentos indevidos (ID. 188218952); e, ainda, (iii) a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a cobrança se deu de forma regular, ou que ocorreu engano justificável.
Assim sendo, tem-se como admitido o pedido de repetição do indébito em dobro na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
No mais, no que diz respeito ao pedido de danos morais, destaca-se que, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Desta maneira, verifico estarem presentes os requisitos para sua incidência.
O dano moral, no caso, é verificado “in re ipsa”, bastando a comprovação da ilicitude da conduta para demonstração do dano moral.
Há dano à personalidade do autor, em sua honra objetiva, ao ser vítima de contratação sem o seu consentimento – ato ilícito – em decorrência de negligência da parte requerida na verificação da veracidade e validade do ato.
Além do mais, os direitos da personalidade têm guarida constitucional (art. 5º, X) e legal (artigos 11 a 21 do Código Civil), constituindo a honra um direito intrínseco à personalidade humana e passível de reparação por danos materiais e morais.
Desta forma, o direito dá guarida à pretensão do requerente.
Por fim, ressalte-se o caráter punitivo do fato posto em juízo, por sua especial gravidade, apta a vulnerar consideravelmente o consumidor lesado, ante a imposição de empréstimos em folha que causam prejuízo financeiro e emocional ao autor, auferindo lucro da referida conduta e eliminando seu risco, ao submeter o consumidor ao eventual ônus do seu inadimplemento.
Assim, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
Diante de todo o exposto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECLARAR a inexistência dos seguintes contratos de empréstimo consignado: contrato de nº 097000791671 (ID. 198511215), com data de inclusão em 20/04/23 e início do desconto em 05/2023, contrato de nº 097000821044 (ID. 198511217), com data de inclusão em 25/04/23 e início do desconto em 05/2023, e o contrato de nº 097000821212 (ID. 198511218), com data de inclusão em 25/04/23 e início do desconto em 05/2023, assim como a inexigibilidade dos valores cobrados em razão dos referidos contratos; 2) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o valor indevidamente suportado pela requerente, perfazendo a quantia total de R$ 11.428,37 (onze mil quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), assim como, também em dobro, os valores descontados no curso do processo; esses valores serão atualizados pelo INPC a partir da data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ilícito, que, no caso em tela, será o desconto de cada parcela mensal indevidamente suportada pela parte autora; 3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da inclusão do primeiro contrato (20/04/23 – ID. 188218953, p. 3).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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